TJPA - 0800452-09.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
26/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2025 17:08
Juntada de decisão
 - 
                                            
21/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
21/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2023 02:31
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 11:54
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 20:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 08:43
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2023 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 04:13
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 03:46
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/06/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
19/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 21:59
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
20/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800452-09.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: RAIMUNDO ROSA DA SILVA Endereço: Travessa Benedito Nilo Soares, s/n, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV REBOUCAS, 3.970, ANDAR 25 26 27 E 28 EDIF ELDORADO B.
TOWER, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 DESPACHO/MANDADO Intimem-se o autor/embargado para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru - 
                                            
11/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 03:52
Publicado Sentença em 02/05/2023.
 - 
                                            
03/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
28/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/03/2023 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
05/03/2023 01:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
05/03/2023 01:17
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
04/03/2023 02:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2023 13:33
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:00 Vara Única de Primavera.
 - 
                                            
28/02/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:00 Vara Única de Primavera.
 - 
                                            
28/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
 - 
                                            
19/02/2023 02:02
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/02/2023 02:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800452-09.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: RAIMUNDO ROSA DA SILVA Endereço: Travessa Benedito Nilo Soares, s/n, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV REBOUCAS, 3.970, ANDAR 25 26 27 E 28 EDIF ELDORADO B.
TOWER, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a presente audiência para o dia 28.02.2023, às 09h.
Expedientes necessários.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru - 
                                            
16/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/02/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/02/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 09:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
08/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/02/2023 13:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800452-09.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: RAIMUNDO ROSA DA SILVA Requerido: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação submetida ao rito do CPC.
De acordo a nova sistemática do Código Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º do CPC).
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 01.03.2023, às 09h15, que será realizada na sede deste Juízo.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru - 
                                            
06/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
17/01/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/01/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
10/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 05:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
 - 
                                            
28/11/2022 03:40
Publicado Despacho em 28/11/2022.
 - 
                                            
26/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 10:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/10/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2022 03:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
 - 
                                            
24/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
 - 
                                            
21/10/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/10/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/10/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800452-09.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: RAIMUNDO ROSA DA SILVA Endereço: Travessa Benedito Nilo Soares, s/n, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida igualmente identificada alhures, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “Chubb Seguros Brasil sa”, de procedência desconhecida.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 1.879,35 (mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Diante dos fatos acima, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão de possíveis novos descontos na conta do autor.
Juntou os documentos (ID 79879942 a 79879953). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De mais a mais, o § 3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa linha, são requisitos para a concessão da tutela antecipada: i) probabilidade do direito; ii) perigo da demora; iii) reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que o(a) autor(a) deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em sua aposentadoria.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 1º, do mesmo CPC, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o(a) requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao serviço “Chubb Seguros Brasil sa”, o qual afirma desconhecer, conforme extrato juntado nos autos (ID. 79879953).
Com fulcro no art. 375, do CPC, cumpre destacar que é notória a existência de casos semelhantes, que se repetem no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como no cenário nacional.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que o(a) autor(a) tem descontado dos proventos de sua aposentadoria determinadas quantias que alega não ter contraído, põe-se em risco a sua saúde financeira e até mesmo a sua sobrevivência digna, já que o desfalque no seu orçamento se verifica sobre verba de natureza alimentar.
Observa-se, por derradeiro, que a medida é reversível, pois o banco-reclamado poderá novamente promover tais descontos caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Diante do exposto: 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Chubb Seguros Brasil sa”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 71, da Lei n. 10.741/2003, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora é pessoa idosa, como prova o documento de ID. 79879952; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Apraze-se audiência de conciliação, conforme pauta da secretaria; 5.1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2.
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3.
Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6.
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e faça-se conclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru - 
                                            
20/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/10/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
20/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800454-76.2022.8.14.0044
Antonio Soares da Luz Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 12:11
Processo nº 0800552-95.2021.8.14.0044
Lediane Costa Correa
Antonio Marcos Correa das Merces
Advogado: Cezar Augusto Reis Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 12:57
Processo nº 0003605-79.2008.8.14.0301
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Nando Negocios LTDA
Advogado: Hervanilse Maria Freitas dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2008 11:53
Processo nº 0803018-35.2022.8.14.0074
Sebastiao Nunes Veloso
Advogado: Josias Modesto de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 16:06
Processo nº 0800452-09.2022.8.14.0044
Raimundo Rosa da Silva
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15