TJPA - 0800452-09.2022.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800452-09.2022.8.14.0044 APELANTE: RAIMUNDO ROSA DA SILVA APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
18/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:40
Conclusos ao relator
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20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800452-09.2022.8.14.0044 APELANTE/APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
APELANTE/APELADO: RAIMUNDO ROSA DA SILVA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ID 17058994) e no recurso de Apelação manejado por RAIMUNDO ROSA DA SILVA (ID 17059001) 2- Contrarrazões apresentadas no ID 17059003 por parte de Raimundo Rosa da Silva. 3- Recebo os recursos manejados em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), salvo, em relação ao capítulo da tutela provisória, que recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, em obediência ao §1º, V do art. 1.012 do CPC. 4- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer por tratar-se de pessoa idosa. 5- Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, 01 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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