TJPA - 0874172-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:20
Decorrido prazo de RONALD MONTEIRO ALVES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0874172-14.2022.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: RONALD MONTEIRO ALVES DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 133730038, intime-se a parte autora para fins de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100914435621400000075350462 1_Petição Inicial_091307734 Petição 22100914435641100000075350463 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22100914435679600000075350464 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22100914435714600000075350465 4.ATA Documento de Identificação 22100914435766800000075350466 5_1_Documento_CONTRATO_091307734 Documento de Comprovação 22100914435811300000075350467 5_2_Documento_NOTIFICACAO_091307734 Documento de Comprovação 22100914435868700000075350468 5_3_Documento_EXTRATO_091307734 Documento de Comprovação 22100914435908500000075350469 5_4_Documento_DETRAN_091307734 Documento de Comprovação 22100914435944200000075350470 5_5_Documento_SEFAZ_091307734 Documento de Comprovação 22100914435987500000075350471 5_6_Documento_GRAVAME_091307734 Documento de Comprovação 22100914440032700000075350472 5_7_Documento__2548890_1_MEMORIA070619_091307734 Documento de Comprovação 22100914440070400000075350473 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_091307734 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100914440109200000075350474 6_2_Guias de Custas__1._091307734 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100914440152100000075350475 Certidão Certidão 22101413370980400000075624735 Decisão Decisão 22102020174948700000075852235 Petição Petição 22102711531367300000076581658 Habilitação nos autos Petição 23061611114005100000089787403 1_Petição_869609 Petição 23061611114023300000089787405 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23061611114054000000089787407 3_Procuracao Instrumento de Procuração 23061611114131800000089787408 4_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23061611114159300000089787411 5_Regulamento Documento de Comprovação 23061611114207800000089787413 Habilitação nos autos Petição 23081808115843600000093328008 MODELO_GENÉRICA.rtf PAN.rtf modelo de habilitação.pdf - PA-6 Petição 23081808115861700000093328009 Procuraçao FIDC Itapeva X - Neves Costa_assinado Instrumento de Procuração 23081808115898400000093328010 Decisão Decisão 23101908595841400000096300312 Petição Petição 23110608072875800000097538152 266320 - pet remessa a contadoria Petição 23110608073237500000097538153 Certidão Certidão 23112010454018500000098372083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112010470773500000098372086 Relatório de custas Relatório de custas 23112413000687900000098740960 RelatorioDeConta 0874172-14.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23112413000728700000098740963 Boletos 0874172-14.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23112413000765700000098740964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113010414547800000099048709 boletoCusta (2) - 0874172-14.2022.8.14.0301 Boleto 23113010414563100000099048711 boletoCusta (1) - 0874172-14.2022.8.14.0301 Boleto 23113010414607800000099048712 contaProcesso- 0874172-14.2022.8.14.0301 Relatório 23113010414641100000099048713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113010414547800000099048709 Petição Petição 23122715330224400000100181938 266320 - JUNTADA DE CUSTAS Petição 23122715330296100000100181939 GUIA 1 Documento de Comprovação 23122715330327200000100181940 GUIA 2 Documento de Comprovação 23122715330379700000100181941 266320 COMPROVANTE 1 Documento de Comprovação 23122715330431400000100181942 266320 COMPROVANTE 2 Documento de Comprovação 23122715330482100000100181943 Decisão Decisão 22102020174948700000075852235 Certidão Certidão 24103013351086000000121963434 Devolução de Mandado Certidão 24121605093666600000124740679 -
02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 05:09
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/01/2024 23:59.
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27/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que constam custas judiciais em aberto, conforme relatório em anexo, fica intimada a parte autora para recolhe-las no prazo de 15 (quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI).
Belém, 30 de novembro de 2023.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
30/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/11/2023 13:00
Realizado cálculo de custas
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24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de RONALD MONTEIRO ALVES em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de RONALD MONTEIRO ALVES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0874172-14.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca a apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A, em desfavor de RONALD MONTEIRO ALVES, com o objetivo de apreender o veículo objeto de contrato garantido com alienação fiduciária.
Foi certificado que o valor atribuído a causa, não corresponde ao exato conteúdo econômico pretendido na ação (ID 79429561).
Em posterior, este juízo corrigiu o valor da causa e intimou a Parte Autora para recolher a totalidade das custas complementares, bem como para que apresente a cartula de crédito bancário original em secretaria no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito (ID 79675657).
Não comprovou o pagamento das custas complementares, bem como não houve certificação.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, peticionou requerendo a sucessão processual do polo ativo do presente processo, sob o fundamento de que é cessionário do crédito pertencente ao BANCO PAN S/A. (ID 94985515). É o relatório, passo a decidir.
I – Analisando-se os autos, verifica-se que o peticionante comprovou a qualidade de cessionário do crédito pertencente ao Requerente BANCO PAN S/A (ID 94985520 - Pág. 3).
Diante disso, defiro a sucessão processual da parte autora, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III do CPC.
II – Intime-se a Cessionária para recolher as custas complementares, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
III – Ademais, apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital/ biometria facial conforme certificação das assinaturas eletrônicas/digitais/faciais constantes no Id 79136676 - Pág. 9.
Por fim, certificado o pagamento das custas, cumpra-se a decisão de Id 79675657, EXPEDINDO-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e Citação, depositando-se o bem em mãos da Parte Cessionária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:00
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de RONALD MONTEIRO ALVES em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 03:40
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
0874172-14.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: RONALD MONTEIRO ALVES Nome: RONALD MONTEIRO ALVES Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 156, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 R.
H. 1.
Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 60.400,56, referente a soma das 44 parcelas de R$ 1.372,74, já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II). 2.
Intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. 3.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 4.
Na hipótese de pagas as custas complementares, bem como, após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 5.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 6.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 7.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 8.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100914435621400000075350462 1_Petição Inicial_091307734 Petição 22100914435641100000075350463 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22100914435679600000075350464 3.PROCURAÇÃO Procuração 22100914435714600000075350465 4.ATA Documento de Identificação 22100914435766800000075350466 5_1_Documento_CONTRATO_091307734 Documento de Comprovação 22100914435811300000075350467 5_2_Documento_NOTIFICACAO_091307734 Documento de Comprovação 22100914435868700000075350468 5_3_Documento_EXTRATO_091307734 Documento de Comprovação 22100914435908500000075350469 5_4_Documento_DETRAN_091307734 Documento de Comprovação 22100914435944200000075350470 5_5_Documento_SEFAZ_091307734 Documento de Comprovação 22100914435987500000075350471 5_6_Documento_GRAVAME_091307734 Documento de Comprovação 22100914440032700000075350472 5_7_Documento__2548890_1_MEMORIA070619_091307734 Documento de Comprovação 22100914440070400000075350473 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_091307734 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100914440109200000075350474 6_2_Guias de Custas__1._091307734 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100914440152100000075350475 Certidão Certidão 22101413370980400000075624735 -
20/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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