TJPA - 0882810-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0882810-36.2022.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MENDONCA DE OLIVEIRA PIEDADE REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 105056877, no prazo legal.
Belém, 16 de fevereiro de 2024 FLAVIO FERNANDO MARTINS AMARAL -
16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0882810-36.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a Secretaria se a parte ré foi devidamente citada e se apresentou defesa.
Por fim, intime-se o advogado da parte ré ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO a fim de que apresente notificação da sua renúncia ao mandato da parte ré, no prazo de 15 dias nos termos do art. 112 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/11/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2023 23:59.
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12/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2022 23:59.
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13/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
0882810-36.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MENDONCA DE OLIVEIRA PIEDADE REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da profissão declarada pela parte Requerente, bem como da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual em razão de a parte autora ser idosa, nos termos da lei.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102709432139600000076557538 2 - Procuração Procuração 22102709432162600000076557559 2 - Procuração Procuração 22102709443448400000076557543 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102709432216900000076557560 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102709432260000000076557561 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102709432293800000076557562 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102709432327700000076557563 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102709441175500000076557547 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 22102709432377900000076557564 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102709432423400000076557565 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102709432465000000076557566 10 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102709432498700000076557567 10 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102709450344700000076557551 11 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102709432534300000076557568 12 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102709432571400000076557569 12 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102709453704700000076557553 -
03/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 09:44
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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