TJPA - 0877291-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:20
Decorrido prazo de NOEME SANTOS ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NOEME SANTOS ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2023 23:59.
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22/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:11
Juntada de Alvará
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27/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:56
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0877291-17.2021.8.14.0301 AUTOR: NOEME SANTOS ARAÚJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão do diretor de secretaria (ID.87731244), arquivem-se os autos, após a expedição do que for necessário e as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:54
Decorrido prazo de NOEME SANTOS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:27
Decorrido prazo de NOEME SANTOS ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0877291-17.2021.8.14.0301 AUTOR: NOEME SANTOS ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0877291-17.2021.8.14.0301, em que NOEME SANTOS ARAUJO move contra BANCO BRADESCO S.A, está Vossa Senhoria INTIMADA acerca do inteiro teor da Sentença, anexa, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
Ciente de que poderá, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, contados da intimação, somente através de advogado devidamente habilitado.
Fica, Vossa Senhoria, ainda INTIMADA, para, se manifestar acerca das petições, as quais informam o cumprimento da obrigação, contidas no ID 81557080 e ID 84838682, no prazo de 10 dias.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: NOEME SANTOS ARAUJO Via PJE e DJE -
19/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:50
Desentranhado o documento
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19/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:22
Decorrido prazo de NOEME SANTOS ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 03:56
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0877291-17.2021.8.14.0301 REQUERENTE: NOEME SANTOS ARAÚJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por NOEME SANTOS ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, a Requerente afirma que, na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome encontrava-se inserido nos órgão de restrição ao crédito.
Narra que, indignada com tal informação, já que sempre honrou e manteve suas obrigações em dias, efetivou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, para sua surpresa, se deparou com débito junto ao requerido, no valor de R$ 275,19 (duzentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), referente ao contrato nº 149159442000004EC, lançado em 04/09/2020, débito este que o requerente desconhece.
Requer ao final a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido à reparação de danos, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais perpetrados contra a autora, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco requerido apresentou Contestação arguindo preliminarmente falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Em sede de mérito, alega que a parte autora possui um débito e depois de meses vem questionar em juízo um fato que anteriormente assumia sem nenhuma objeção e, passados tanto tempo, agora vem alegar desconhecimento, pleiteando ainda danos extrapatrimoniais.
Sustenta a inexistência de danos indenizáveis e que a requerida já possuía outras inscrições no cadastro de inadimplentes anteriores à feita pelo banco requerido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a partir dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Não merece prevalecer a arguição preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo requerido tendo em vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
Neste sentido, colaciono: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Fornecimento de medicamentos – Sentença de procedência – Falta de interesse de agir afastado – Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário – art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 – Direito à saúde – Art. 196 da Constituição Federal – Responsabilidade solidária de todos os entes federativos – Prescrição médica suficiente para comprovar a necessidade e eficácia dos medicamentos em questão – Honorários advocatícios mantidos – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10000939520178260471 SP 1000093-95.2017.8.26.0471, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019) Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo requerido.
Passo à análise do mérito.
Analisando detidamente a pretensão autoral, tendo que lhe assiste razão em parte.
Da detida análise dos autos verifica-se que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida, conforme documentos anexados ao id. 45766762 dos autos, fato este não impugnado pelo Banco Requerido.
Por outro lado, durante toda a instrução probatória, o Banco requerido não conseguiu demonstrar a real e efetiva contratação de quaisquer serviços ou produtos pela parte autora que justificasse a inserção do nome desta última nos órgãos de restrição ao crédito – SPC/Serasa, mesmo diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão de id. 46459410.
Embora a parte requerida, em sede de contestação, tenha informado que o nome da parte autora foi inscrito no cadastros de inadimplentes em razão da inadimplência contratual não há nos autos qualquer instrumento contratual que demonstre esse fato, não desincumbindo, assim, o requerido do ônus de demonstrar o fato impeditivo da alegação autoral.
Assim sendo, tenho que inexiste nos autos qualquer documento probatório assinado ou solicitado pela parte autora que ateste e confirme a subsistência da dívida constante nos órgãos de restrição ao crédito, devendo aquela ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Ademais, o art. 39, III, do CDC, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veemente proibida pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) [...] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Se houve a contratação dos serviços da empresa requerida, terceiros de má-fé foram os responsáveis por ela, devendo aquela, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, suportar os danos causados à parte autora, assumindo os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
O mais gravoso, no presente caso, é a atitude do banco requerido em inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito que esta última não contraiu, o que atinge a credibilidade da Requerente, de forma tal que o impossibilita de efetuar transações financeiras no mercado local, sendo denominado frequentemente de mal pagador.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – INSCRIÇÃO NA SERASA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado o ato ilícito decorrente da inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independente da prova do prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido.
Danos morais mantidos quando fixados de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08356500420198120001 MS 0835650-04.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021).
Diante disso, e como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de singulares constrangimentos na rotina diária do consumidor.
Deve-se ressaltar, ainda, serem improcedentes os argumentos do banco requerido no que se refere à preexistência de registro do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Da detida análise dos autos, constata-se que o registro anterior apontado pelo requerido partiu da própria instituição financeira demandada na presente ação, sem que esta demonstrasse, ainda que minimamente nos autos a legitimidade dessa anterior inscrição, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este também é procedente, ainda que parcialmente.
Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis”: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no “vinculo entre o prejuízo e a ação” de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa”. (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
O mais gravoso, no presente caso, é a atitude do banco requerido em inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que atinge a credibilidade da requerente, de forma tal que o impossibilita de efetuar transações financeiras no mercado local, sendo denominado frequentemente de mal pagador.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – INSCRIÇÃO NA SERASA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado o ato ilícito decorrente da inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independente da prova do prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido.
Danos morais mantidos quando fixados de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08356500420198120001 MS 0835650-04.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Diante disso, e como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de singulares constrangimentos na rotina diária do consumidor.
Dimensionando o dano moral, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) que ensejou(ram) a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, com a exclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito. b) condenar o Banco Requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a partir dessa sentença.
P.R.I.C.
Belém, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Portaria 1129/2022-GP.
Assinado Digitalmente -
28/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:24
Audiência Una realizada para 25/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/09/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de NOEME SANTOS ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:59
Decorrido prazo de NOEME SANTOS ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 00:18
Decorrido prazo de NOEME SANTOS ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2021 17:43
Conclusos para decisão
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21/12/2021 17:43
Audiência Una designada para 25/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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