TJPA - 0015189-03.1995.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 14:38
Juntada de relatório de custas
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14/12/2022 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2022 13:07
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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04/12/2022 02:55
Decorrido prazo de LOCADORA BELAUTO LTDA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:55
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:55
Decorrido prazo de DAISE DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:06
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0015189-03.1995.8.14.0301 Requerente: DAISE DE OLIVEIRA BARBOSA e ALFREDO DA SILVA BARBOSA Requerido(s): LOCADORA BELAUTO LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL ajuizada por DAISE DE OLIVEIRA BARBOSA e ALFREDO DA SILVA BARBOSA em face de LOCADORA BELAUTO LTDA.
O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência da(s) parte(s), estagnou.
Há mais de 25 (vinte e cinco) anos que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento.
Importante frisar que a parte autora foi intimada a proceder o andamento do feito através do Despacho de fl. 85 (Id 50957632), dos Atos Ordinatórios de fl. 90 (Id 50957633) e fl. 91 (Id 50957633), deixando transcorrer in albis os prazos, bem como do ato ordinatório de Id 76743931, acerca da migração, sem que tenha havido qualquer manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência da(s) parte(s) e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, nova intimação da(s) parte(s) para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
E, ademais, como já explanado, foram expedidas várias intimações, sem qualquer resposta.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da(s) parte(s), não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém do Pará, 03 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
03/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 04:28
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:28
Decorrido prazo de DAISE DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 13:01
Processo migrado do sistema Libra
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09/02/2022 11:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00151893419958140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justifi
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17/01/2022 14:16
Remessa
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08/10/2021 10:20
REMESSA INTERNA
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08/10/2021 10:20
REMESSA INTERNA
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23/09/2021 12:55
Remessa
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23/09/2021 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2021 12:37
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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12/03/2021 09:14
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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16/09/2020 12:50
AGUARDANDO PRAZO
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16/09/2020 12:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/09/2020 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2020 12:42
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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26/11/2019 14:43
AGUARDANDO PRAZO
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11/10/2016 13:24
AGUARDANDO PRAZO
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18/08/2016 13:11
AGUARDANDO CUSTAS
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18/08/2016 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2016 13:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/08/2016 13:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/08/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2012 10:09
AGUARDANDO CUSTAS FINAIS
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16/01/2012 17:00
AGUARDANDO CUSTAS FINAIS
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09/08/2011 12:01
AGUARDANDO PAGAMENTO
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14/07/2011 16:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com relatório e boleto de custa final.
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14/07/2011 13:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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14/07/2011 13:44
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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17/06/2011 11:39
À UNAJ
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08/06/2011 10:58
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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31/05/2011 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSWALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO (4061391), que representa a parte ALFREDO DA SILVA BARBOSA (4433207) no processo 00151893419958140301.
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31/05/2011 11:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSWALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO (4061391), que representa a parte DAISE DE OLIVEIRA BARBOSA (4433224) no processo 00151893419958140301.
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31/05/2011 11:53
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte OSWALDO COELHO (134373) do processo 00151893419958140301.
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27/05/2011 12:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
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26/05/2011 15:51
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/05/2011 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2011 15:51
Mero expediente - Mero expediente
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25/05/2011 16:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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25/05/2011 15:07
Remessa
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25/05/2011 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/08/2010 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/07/2010 14:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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28/06/2010 09:16
AGUARDANDO CONCLUSAO - proxima remessa
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18/02/2010 13:37
AGUARDANDO CONCLUSAO - 01
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15/01/2010 13:54
AGUARDAR TRANS. JULGADO - CD 05
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25/11/2009 10:38
RESENHA - 23/11/2009
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25/11/2009 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/11/2009 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: WALTER ROCHA LEAL JUNIOR - SEC. DA 4ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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23/11/2009 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2009 09:52
Despacho
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05/10/2009 10:42
CONCLUSO EM SECRETARIA - META CNJ 1997-C
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14/09/2009 09:24
RESENHA - DIA 09.09.2009
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14/09/2009 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/09/2009 17:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARCOS RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - SEC. DA 4ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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09/09/2009 17:36
Despacho
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09/09/2009 17:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/09/2009 17:33
ALTERACAO DE DESPACHO - 083715202 - Editar / 1004
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04/09/2009 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/09/2009 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANGELA DO SOCORRO SIMIAO CHAGAS - GAB. DA 4ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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26/06/2009 00:00
CONCLUSO EM SECRETARIA - META CNJ 1995/A
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06/11/2007 16:18
CONCLUSO EM SECRETARIA - cx 57
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26/12/2006 09:56
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 66
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26/12/2006 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/12/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 11º OF. CIVEL.
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14/08/1998 11:03
DATA DA ENTRADA - MOVIMENTO P/ CADASTRO DE TRAMITE
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25/11/1997 07:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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25/11/1997 07:17
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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10/11/1997 07:17
REDISTRIBUI OFICIAL
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10/11/1997 07:17
REDISTRIBUI OFICIAL
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10/11/1997 07:17
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
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10/11/1997 07:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
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10/11/1997 07:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
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10/11/1997 07:17
Citação
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31/10/1997 09:12
APENSAMENTO DE PROCESSO
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24/10/1997 17:33
DIGA O AUTOR
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24/10/1997 17:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/1997 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/1997 17:29
Decisão interlocutória
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22/07/1997 17:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/07/1997 17:28
DIGA O AUTOR
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03/06/1997 17:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/06/1997 17:26
Despacho
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03/04/1997 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/04/1997 17:24
DIGA A PARTE
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18/09/1996 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/09/1996 17:22
DIGA O AUTOR
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28/06/1996 17:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/06/1996 17:20
Despacho
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04/06/1996 17:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/06/1996 17:18
Despacho
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20/05/1996 17:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/05/1996 17:16
Despacho
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16/04/1996 09:49
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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01/04/1996 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
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01/04/1996 09:49
Citação PENHORA
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24/11/1995 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/11/1995 17:14
Citação PENHORA
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21/11/1995 07:10
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
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21/11/1995 07:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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