TJPA - 0803108-47.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803108-47.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP REU: R S DA SILVA, RIVALDO SAMPAIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a negativa da certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 115087156, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 16 de maio de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 07:43
Decorrido prazo de R S DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:43
Decorrido prazo de RIVALDO SAMPAIO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803108-47.2022.8.14.0008 Nome: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-010, 91, Bacuri, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-205 Nome: R S DA SILVA Endereço: LOURENCO GONÇALVES, S/N, QUADRA357 LOTE 5, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: RIVALDO SAMPAIO DA SILVA Endereço: Avenida Lourenço Gonçalves, S/N, Qd 357 L. 05, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o acordo estabelecido na petição id Num. 103528438 - Pág. 1/3.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
22/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:16
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803108-47.2022.8.14.0008 Nome: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-010, 91, Bacuri, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-205 Nome: R S DA SILVA Endereço: LOURENCO GONÇALVES, S/N, QUADRA357 LOTE 5, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: RIVALDO SAMPAIO DA SILVA Endereço: Avenida Lourenço Gonçalves, S/N, Qd 357 L. 05, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO Tendo em vista que consta réplica dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP (Assinado com certificado digital) -
22/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 07:07
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2022 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803108-47.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia BR-010, 91, Bacuri, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-205 Nome: R S DA SILVA Endereço: LOURENCO GONCALVES, SN, QUADRA357 LOTE 5, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: RIVALDO SAMPAIO DA SILVA Endereço: Avenida Lourenço Gonçalves, S/N, Qd 357 L. 05, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado pelo rito comum do CPC; 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que o pedido de liminar se encontra alicerçado unicamente na argumentação dos autores contida na inicial, necessitando, desse modo, de dilação probatória incompatível com o regime de tutela antecipada e impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 3.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. citar as partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestarem a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 3.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 3.3. após, retornar conclusos; 3.4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I Barcarena/PA, 25 de outubro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO.
Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
03/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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09/09/2022 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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