TJPA - 0868011-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:29
Juntada de petição
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16/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA PAIVA BASTOS em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA PAIVA BASTOS em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0868011-85.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSA MARIA PAIVA BASTOS RECLAMADO(A): TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 26/03/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 05/04/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 11/04/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e SEM o relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 7 de junho de 2024. -
07/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA PAIVA BASTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:18
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA PAIVA BASTOS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0868011-85.2022.8.14.0301 Reclamante: ROSA MARIA PAIVA BASTOS Reclamada: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “DOS FATOS A requerente celebrou a compra de 02 (dois) bilhetes aéreos para os seus filhos, Belém – Portugal - Belém, tudo comprovado pelos documentos fornecidos pela ora demandada.
A requerente gastou, para os 02 (dois) passageiros, o valor total de R$ 6.786,13 (Seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e treze centavos), conforme bilhetes, em anexo.
No dia 14 de outubro de 2020, a companhia aérea cancelou o voo, devido à pandemia de COVID, conforme e-mail, em anexo.
No mesmo dia, sabendo deste cancelamento, e sabendo que, em caso de cancelamento de voo, a companhia aérea deveria oferecer a alternativa de reembolso integral da passagem aérea, a requerente decidiu fazer o pedido de reembolso total.
A requerente ainda fez uma última tentativa amigável de receber seu reembolso, no dia 20 de julho de 2022, mas recebeu um e-mail da companhia (em anexo) informando que havia um grande volume de pedidos e que era para ela aguardar pela conclusão do processo. ...
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS Assim sendo, pede e requer a V.
Exa. a citação da ré, via postal, para, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados, esperando que ao final o pedido inicial seja julgado procedente, condenando-se a ré a: Indenizar a autora em danos morais, em função de todo o transtorno suportado, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em valor superior a ser estipulado por esse MM.
Juízo.
Requer a condenação da ré a devolver o valor de R$ 6.786,13 (Seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e treze centavos) deve ser devolvido em dobro, conforme o disposto no artigo 42 [http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10601910/artigo-42-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de[1]1990], § único [http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10601960/par%C3%A1grafo-1-artigo-42-da-lei[1]n-8078-de-11-de-setembro-de-1990] do CDC [http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078- 90], totalizando o valor de R$ 13.572,26(Treze mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do reembolso.
Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ 23.572,26 (Vinte e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).”.
Em sua contestação a Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela aplicação da Lei nº 14.034/2020.
Defendeu a inexistência de dano material, por já ter realizado o reembolso.
Sustentou a ausência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
A Reclamada defendeu ter havido o reembolso.
Foi determinado por este juízo que a Ré inserisse aos autos documentos comprobatórios da alegação, porém, não houve o cumprimento da diligência pela Reclamada.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, embora as passagens tenham sido adquiridas em favor de terceiros, os bilhetes foram comprados pela Reclamante, no seu cartão de crédito.
Além disso, todas as tratativas para devolução dos valores pagos foram realizadas entre Autora e Reclamada, logo, a Reclamante possui pertinência subjetiva para pleitear em juízo os problemas oriundos da ausência de devolução dos valores gastos por ela.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da parte Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Na questão a ser analisada deve ser verificado se há obrigatoriedade de reembolso do valor pago pela Reclamante referente às passagens compradas junto a Reclamada.
Na hipótese, incontroverso o cancelamento do voo, pois confirmado pela Reclamada em sua contestação, restando a controvérsia acerca da não devolução dos valores pagos pela passagem comprada, e eventual dano moral suportado pela Reclamante.
Ressalte-se que incide na hipótese, a normativa estabelecida pela Lei nº 14.034/20, porquanto a avença entre as partes foi estabelecida na vigência da novel legislação.
A Lei nº 14.034/2020 permitia que as empresas devolvessem os valores em até 12 meses a partir da data prevista para a viagem, período que, no caso dos autos, constato já ter sido extrapolado.
Na hipótese, o cancelamento do voo em decorrência da Pandemia gerada pelo COVID-19 não se mostra desarrazoada.
Todavia, a ausência de devolução dos valores pagos à Reclamante, mesmo após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, após o cancelamento do voo, constitui ato lesivo à Reclamante, notadamente quando a Reclamada não se desincumbiu de comprovar que a não restituição do valor pago ocorreu por culpa da Reclamante ou de terceiro, na forma do art. 14, II, do CDC.
Nesse diapasão, entendo que os danos morais restaram demonstrados em relação aos transtornos enfrentados, em razão da inexistência de restituição do valor pago, bem como o fato de que, para ver resolvida a situação, a Reclamante se viu obrigada a ajuizar demanda judicial, sendo que, até hoje o problema não foi resolvido e os valores não foram restituídos.
Destaque-se que não há dúvidas de que a situação narrada gera danos de ordem psíquica e é capaz de lesar direitos de personalidade, pois impõe enorme sensação de desprestígio com consequente angústia, verdadeira lesão à sua honra subjetiva, os quais foram experimentados, ante a falha na prestação do serviço da Reclamada, notadamente quando não houve a devolução do valor pago à Reclamante.
Além disso, a própria legislação trazida aos autos pela Reclamada (Lei 14.034/2020) estabelece, em seu art. 3º, que o reembolso do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19 deverá ocorrer de forma integral.
Nesse sentido decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DO COVID-19.
REEMBOLSO DE VALORES.
LEI 14.034/20.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. 2.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor a passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. 3.
Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-DF 07362525420218070001 1427125, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) No que se refere ao valor indenizatório, se deve buscar a justa medida que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve ser levada em conta também, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar que a compensação seja irrisória para a vítima, ou exacerbada a quem deve pagá-la, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade com relação aos danos sofridos.
Além disso, no tocante ao dano material, constata-se a comprovação do pagamento de passagens (id. 77450733 – págs. 1-6), na quantia de R$ 6.786,13 (Seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e treze centavos), de forma simples, uma vez que não preenchidos os requisitos insculpidos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 6.786,13 (Seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e treze centavos), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 10:46
Audiência Una realizada para 25/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:54
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:38
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA PAIVA BASTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA PAIVA BASTOS em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA PAIVA BASTOS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:15
Publicado Citação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Av.
José Bonifácio, nº 1177, Bairro: São Brás, BELÉM/PA CEP: 66.063-010, Telefone: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0868011-85.2022.8.14.0301 CITADO(A): Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 REQUERENTE: ROSA MARIA PAIVA BASTOS Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, e por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data de AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) VIRTUAL designada para o dia 25/07/2023 10:30 horas e do DESPACHO proferido no ID Nº 80465777, cuja cópia segue em anexo.
A MMa. juíza de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito".
BELÉM, 8 de novembro de 2022.
OCIVAL BARRETO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
08/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 03:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº: 0868011-85.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSA MARIA PAIVA BASTOS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 773, apto 201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-904 Reclamado: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DESPACHO/MANDADO Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:39
Audiência Una designada para 25/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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