TJPA - 0800422-81.2019.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 14:43
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 08:33
Homologada a Transação
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13/12/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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12/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA TERRA E SILVA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES Juizado Especial Cível Av.
Rio Branco, 432, Centro E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800422-81.2019.8.14.0010 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA TERRA E SILVA RECLAMADO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta em face de CENTRAIS ELÉTRICA DO PARÁ – CELPA S/A.
Alega, em síntese, que é cliente da prestadora de energia elétrica Rede Celpa, cuja CONTA CONTRATO é a de nº 10646570 e que está sendo cobrado(a) valor(es) indevido(s) pelo consumo referente aos MESES 01/2018 e 11/2018, com VENCIMENTO em 20.06.2018 e 21.02.2019, nos MONTANTES de R$ 1.175,03 (mil cento e setenta e cinco reais e três centavos) e R$ 664,68 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), respectivamente, supostamente oriundo(s) de consumo(s) do(a) reclamante não registrado(s) pela reclamada oportunamente.
Sobre o tema, a doutrina ensina que: A concessão das tutelas de urgência depende sempre da concomitante presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (periculum in mora – CPC, art. 300, caput). (Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2018, p. 27).
Pois bem.
Analisando o caso concreto, entendo pela existência dos requisitos permissivos da concessão de tutela provisória: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil - CPC).
O primeiro consubstanciado nas alegações e verossimilhanças das alegações do reclamante, tendo em vista ausência de informações na própria cobrança realizada pela reclamada que simplesmente apresenta uma fatura de valor razoável contendo apenas os dizeres que se trata de “CONSUMO NÃO REGISTRADO” (nº da fatura 0201804000989425 e 0201907001355172), o que viola o direito à informação de qualquer consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
O segundo, por sua vez, pela própria desnecessidade de agravamento da situação do cidadão-consumidor no caso de serem tomadas medidas mais drásticas por parte do(a) reclamado(a) no intuito de cobrar tais faturas, tais como, por exemplo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a negativação do nome do(a) reclamante em órgãos de proteção ao crédito (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc.).
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na espécie tutela urgente, de natureza antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único c/c artigos 295, 297, 298, 300 e seguintes, do CPC, antecipando os efeitos da tutela provisória pleiteada neste juízo.
Por conseguinte, diante de uma cognição sumária, própria das tutelas de urgência, conforme já exposto alhures, entendo demonstrados os requisitos do artigo 300, do CPC, estando devidamente demonstrado a probabilidade do direito alegado pelo(a) reclamante, e não conceder a tutela pleiteada, neste momento, poderá trazer dano irreparável ao autor.
Enfim, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que: 01.
O(a) reclamado(a) se ABSTENHA de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência do(a) reclamante, correspondente a unidade consumidora citada, em razão do débito aqui discutido, até o final do presente processo e em caso de já ter realizado a suspensão do fornecimento proceda o RESTABELECIMENTO da energia elétrica da unidade consumidora do(a) reclamante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, tudo sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; 02.
O(a) reclamado(a) se ABSTENHA de incluir o nome do reclamante em órgãos de proteção ao crédito no que tange as faturas aqui discutidas e acima mencionadas, até o final do presente processo e em caso de já ter sido realizada tal inclusão que proceda com a EXCLUSÃO do nome do(a) reclamante de tais cadastrados no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado nº 548 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ), sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; 03.
O(a) reclamado(a) SUSPENDA a cobrança discutida até o final do processo, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da reclamante; 04.
FICA invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; 05.
Doravante, SUSPENDO este processo, tendo em vista a deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre lides que versem acerca do seguinte objeto (processo eletrônico nº 0801251-63.2017.8.14.0000): a anulação do débito decorrente de consumo não registrado cobrados em faturas aos consumidores da concessionária Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA S/A); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
De Porto de Moz para Breves (PA), 04 de novembro de 2019.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Destinatário: Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: AV RIO BRANCO, 206, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 -
28/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 14:14
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2022 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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28/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2019 15:10
Conclusos para decisão
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01/11/2019 15:10
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 16:20 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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01/11/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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