TJPA - 0880865-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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24/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:29
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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16/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:07
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:56
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:02
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0880865-14.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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08/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0880865-14.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 13 de fevereiro de 2023.
LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0880865-14.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por ANA FLAVIA BARRA VALENTE MIRANDA em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a autora que é servidora pública efetiva da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, com identidade funcional nº 54186787/3.
Relata que, em 2018, descobriu ser portadora de doença compatível com (CID-10 D35.2), passando por uma série de tratamentos desde então, o que a incapacita temporariamente para o trabalho e que se mudou para Portugal em outubro de 2019, em razão de buscar, no país estrangeiro, tratamento para a sua patologia ali disponibilizado.
Aduz que, para tanto, obteve a primeira licença-saúde, ainda sem vencimento, a qual expiraria em 18/11/2020.
Todavia, verificou que teria direito a licença com vencimentos, então, solicitou licença para tratamento de saúde, com fundamento nos artigos 81 a 84 da Lei nº 5.810/94, acompanhado de um atestado de 60 dias, com prazo até 18/01/2021, o que fora regularmente homologado.
Relata que em razão da necessidade de contínuo tratamento e acompanhamento, no país em que reside, a licença para tratamento de saúde vinha sendo renovada a cada 60 dias, bastando para tanto, o envio por email dos atestados médicos.
Ocorre que no mês de Junho/2021, ao acessar o Portal do Servidor, constatou que seus proventos haviam sido suspensos, sendo informada, via e-mails trocados com Coordenadoria de Perícias Médicas e por telefone, que os laudos de março, maio e junho não teriam sido recebidos e periciados, sob a alegação de que, conforme a Portaria nº 088/2021 GS SEPLAD, a partir de 08 de junho de 2021, as perícias médicas que tivessem por objeto prorrogação e pedidos de licença saúde com afastamento superior a 30 (trinta) dias, teriam que ser realizadas presencialmente.
Alega que era impossível retornar ao Brasil para a realização da perícia presencial, eis que realizava o tratamento em Portugal, tendo, inclusive, se submetido a procedimento cirúrgico, todavia seus pedidos de reconsideração não foram deferidos.
Assim, somente em 2022 pode retornar ao Brasil e realizar a perícia no dia 09/08/2022, que para sua surpresa atestou que não apresenta disfunção clínica incapacitante, concluindo pela aptidão da mesma ao retorno ao trabalho.
Argumenta que o referido laudo é contraditório, já que não houve melhora de seu quadro clínico, sendo que a mesma médica que antes opinou pelo afastamento da autora, determinou seu retorno.
Ressalta que, não houve melhora no quadro clínico ou qualquer mudança na condição de saúde da autora.
Aduz que em 22/07/2022, foi avaliada por uma médica neurologista cujo laudo determina seu afastamento por um período de pelo menos 4 (quatro) meses, isto é, da data de sua expedição até 22/11/2022.
Afirma que não tem condições de retorno ao trabalho e, diante do laudo apresentado e da determinação de retorno as atividades, se encontra sem vencimentos e teme pelo risco de sofrer processo administrativo de exoneração do cargo público pois, efetivamente, não teve meios de se apresentar para retomada de seu cargo, diante da ordem médica de afastamento.
Nesse contexto, requereu a concessão de medida tutela de urgência nos seguintes termos: “Defira a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinado O AFASTAMENTO ATÉ 22/11/2022, CONFORME DETERMINA O LAUDO MÉDICO E REALIZE O PAGAMENTO DOS PROVENTOS QUE FORAM SUSPENSOS E DESCONTINUADOS, DE FORMA IMEDIATA; Sucessivamente, se assim não entender, que determine O IMEDIATO o afastamento da autora por licença saúde até 22/11/2022, conforme o laudo médico e determine, ainda, que sejam restabelecidos IMEDIATAMENTE os pagamentos mensais de seus vencimentos, a partir do próximo mês, permitindo que a autora possa reequilibrar sua vida e diminuir o estresse que a prejudica imensamente”. É o relatório.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
Isso porque, a probabilidade do direito alegado, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida.
No caso dos autos, insurge-se a autora em face de ato administrativo que reputa como ilegal, qual seja, o Laudo Médico Pericial n. 93760, resultante de perícia médica para fins de verificação da capacidade física e mental, objetivando eventual concessão de licença para tratamento de saúde onde fora expressamente registrada a aptidão da mesma para o trabalho (ID Num. 80145911 - Pág. 1); junta, ainda, laudos médicos particulares firmados por profissionais médicos do país em que reside, atestando o seu quadro de saúde (ID Num. 80145913, Num. 80145913 - Pág. 2, Num. 80145916, Num. 80145922).
No que diz respeito, especificamente, ao direito à prorrogação da licença para tratamento de saúde, em decorrência dos laudos médicos unilateralmente apresentados, entretanto, é forçoso reconhecer que se trata de circunstância fática controversa, inviável de ser dirimida em sede de tutela antecipada.
Isso porque os laudos oficiais elaborados por Junta Médica, conquanto se caracterizem como atos administrativos, gozam de presunção não apenas de veracidade, mas também de legitimidade, cuja eventual desconstituição depende, inevitavelmente, de produção de prova específica relacionada à própria verificação da condição de saúde da autora.
Logo, forçoso concluir que não há probabilidade do direito.
Ademais, a aplicação do instituto da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública seja de a de obter o pagamento pelos meses que a licença ficou suspensa ou pela inclusão futura em folha de pagamento, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97, art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, e art. 1.059, do CPC.
Logo, considerando todo o exposto, os quesitos autorizadores da medida de urgência, não se apresentam, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Assim, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte autora, neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE O ESTADO DO PARÁ, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém/PA, 28 de outubro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
03/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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