TJPA - 0873691-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo (ID 138023786), regular quanto à representação processual, sem preparo, mas com pedido de justiça gratuita.
Desse modo procedo à intimação da parte ré/recorrida para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0873691-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Consigno, por oportuno, que o valor das astreintes deve ser fixado em montante que não importe em enriquecimento ilícito ou ultrapasse o valor da condenação devida, devendo o julgador considerar o necessário para adequar o valor fixado de forma razoável, o que pode ser constatada da sentença ora embargada, na qual fixou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como multa pelo descumprimento da tutela concedida.
Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte embargante para contrarrazões ao recurso inominado já interposto.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:54
Desentranhado o documento
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11/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:15
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0873691-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamante com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando existência de omissão, por ausência de manifestação em relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela concedida, vez que a recamada, quando da autorização para realização da cirurgia, não autorizou a utilização de todos os materiais requisitados pelos cirurgiões responsáveis pela cirurgia.
Em contrarrazões, o embargado aduz ser intuito do embargante, a rediscussão de matéria, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
De fato, há omissão deste juízo na análise da matéria invocada pelo embargante.
Verifica-se que não fora apreciada a informação de cumprimento parcial da tutela concedida, eis que o item MICROESFERA EMBOZENE 700 GREEN 2 ML foi autorizado a utilização de 01 unidade porém o pedido formalizado pelos cirurgiões foi de 3 unidades.
Forçoso, portanto, o reconhecimento do cumprimento parcial da decisão de id 83761591 que preverá em seu dispositivo: “Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para determinar que a parte Ré autorize, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, a realização dos procedimentos de embolização pré-operatória, angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e angiografia seletiva carótida externa e de seus ramos, previstos, conforme documentação médica anexada aos autos e nos termos e quantidades prescritas pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00,ora limitada a 30 dias.” (grifos nossos) Assim, há efetiva omissão a ser sanada.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e os acolho para sanar omissão quanto a aplicação da multa pelo descumprimento parcial da tutela concedida, acrescendo à sentença de id 107904049 os seguintes termos: “4) Reconheço o descumprimento da tutela concedida condenando o reclamado ao pagamento de R$ 500,00 em razão da autorização da utilização de medicamento em quantidade menor que a requerida pelos médicos assistentes”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
08/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 08:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 01:24
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração (ID 108584026) foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 26 de fevereiro de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 05:18
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:55
Audiência Una realizada para 09/02/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0873691-51.2022.814.0301 DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por Nildilene Farias Nunes em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Narra a autora ser titular do plano de saúde administrado pela ré, desde o ano de 2017, encontrando-se devidamente adimplente.
Relata ter sido diagnosticada como portadora glomus jugulo-timpânico (ou paraganglioma jugulo timpânico), sob a CID-10 M86.9, um raro tumor de origem vascular que acomete a cavidade timpânica e a veia jugular.
Diante de seu quadro, informa que chegou a procurar vários médicos especialistas nesta cidade de Belém, todavia, todos afirmaram que o tratamento da autora não poderia ser realizado aqui, em razão do grau de especificidade, indicando a procura por médicos especialistas na cidade de São Paulo, referência nos tratamentos indicados à autora.
Após várias consultas com especialistas, a autora teve a indicação de realização de cirurgia, a ser realizada em duas etapas, com a discrição pelos médicos de todos os procedimentos e materiais necessários.
Todavia, segundo a autora, a reclamada inviabilizou a realização do tratamento indicado, em razão de ter negado a disponibilização dos materiais na quantidade e forma solicitadas pelos médicos assistentes, após parecer desfavorável de junta médica.
Por essa razão, a autora propôs a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência que esta Operadora seja compelida a autorizar os procedimentos de embolização pré-operatória, angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e angiografia seletiva carótida externa e de seus ramos, previstos, conforme documentação médica anexada aos autos e nos termos e quantidades prescritas pelos médicos assistentes.
Intimada a se manifestar, a reclamada aduziu ter sido justa e legal a recusa, uma vez que fora precedida de junta médica, conforme determina legislação pertinente.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que restam configurados os pressupostos autorizativos para deferir o pedido liminar.
A parte autora juntou relatórios médicos e solicitações de internação e cirurgia, nos quais constam de forma clara os procedimentos e materiais que necessários, de acordo com o entendimento técnico dos médicos assistentes responsáveis pelo acompanhamento da autora, devendo o procedimento indicado por seus médicos serem devidamente realizados para a resolução de seu quadro de saúde.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, a despeito de não incidir, ao caso concreto, as normas consumeristas, por força da súmula 608 do STJ, é cediço que devem ser aplicados as normais previstas no Código Civil e de acordo com a boa fé contratual.
Nesse passo, diante do cenário acima descrito e, tendo os médicos da autora requerido a realização do procedimento em questão, coma solicitação de materiais em quantidades que entender indispensáveis, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura ao argumento de que a sua junta médica entende pela desnecessidade de alguns materiais pre
vistos.
O STJ e outros Tribunais pátrios já se posicionaram em tal sentido conforme diversas decisões daquele órgão Superior: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS CIVIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS THACOSIL E COLA BIOLÓGICA NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tratando-se de entidade caracterizada pela autogestão e sem fins lucrativos, limitada a funcionários do Banco do Brasil S/A e seus parentes, ou seja, sem atuação no mercado de consumo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608. 2.
Todavia, ainda que afastada a aplicação do Código Consumerista, é fato que os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente a função social dos contratos (art. 421) e os princípios da probidade e boa-fé objetiva (art. 422), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (art. 423). 3.
Analisando as razões trazidas aos autos, entende este Colegiado que a tese defendida pelo plano de saúde apelante não é suficiente para justificar a não viabilização imediata do procedimento terapêutico requisitado, pois, considerando que a disponibilização de tratamentos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento da saúde do segurado constitui a própria essência do contrato de seguro saúde, qualquer atitude tomada pela operadora de plano de saúde que obstaculize a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, se mostra, a toda evidência, contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual, sendo, por isso, ilícita. 4. É obrigação da seguradora de saúde autorizar o serviço de saúde da maneira como requerido pelo médico assistente, por ser ele detentor de capacidade técnica para justificar a sua indicação e responsável por ponderar se o tratamento é capaz de influir na cura da paciente, podendo apenas o plano de saúde eleger que doenças estarão ou não abrangidas pela sua cobertura.
Precedentes. 5.
A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no seu espírito.
Casos de negativa de cobertura contratual por parte da operadora de saúde não pode ser visto como mero inadimplemento ou discussão contratual, caracterizando dano moral.
Precedentes jurisprudenciais. 6.
Constata-se que a parte ré, ora apelante, não trouxe informações capazes de rechaçar cabalmente as alegações do ator/apelado, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto pelo Art. 373, II, do CPC e sendo assim o reembolso integral das despesas contraídas pelo recorrido com o material cirúrgico deve ser deferido, tal como entendeu o juiz a quo não merecendo reparo sua decisão no tocante aos danos materiais sofridos.7.
Em sessão, deliberando-se acerca do quantum indenizatório e tomando por base os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade que devem permear a fixação da indenização por danos morais, considerou o Colegiado como razoável a redução do valor arbitrado em sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8.
Recurso parcialmente provido por unanimidade dos votos. (TJ-PE - AC: 5455514 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO.
RECUSA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871026/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
APLICABILIDADE.
TRATAMENTO.
RIZOTOMIA POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESOLUÇÃO 387/15 - ANS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. (...) 3.
Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a escolha da terapêutica mais adequada ao caso, sob pena de que a operadora do plano de saúde limite e conduza o tratamento do consumidor. 4.
Com o Código de Defesa do consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade".
A negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento, sob o fundamento de que não está previsto na listagem da ANS, frustra a legítima expectativa que o consumidor gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar. 5.
Considerando que a paciente preencheu os requisitos estabelecidos pela resolução 387/15 da ANS, para utilização do procedimento pretendido (rizotomia por radiofrequencia) deverá ser autorizado o pedido. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1106020, 07276909520178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR SEGUIMENTO.
IMPLANTE INTRALECAL DE BOMBAS PARA INFUSÃO DE FÁRMACOS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de deferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a operadora do plano de saúde autorizasse a submissão do segurado aos procedimentos cirúrgicos de rizotomia percutânea por seguimento e de implante intralecal de bombas para infusão de fármacos. 2.
Constatado que o tratamento indicado é recomendável e apropriado para o quadro de saúde do agravado e que a submissão do recorrido ao procedimento cirúrgico pleiteado configura condição fundamental para a preservação de sua saúde, deve ser determinada a disponibilização dos referidos serviços. 3.
Verifica-se que não se pode afastar a legítima pretensão do agravado em obter o tratamento necessário para o seu pleno restabelecimento, o que atentaria contra princípio da função social do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1160809, 07200310420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito é medida que se impõe, a fim de garantir o tratamento indicado pelo profissional de saúde que acompanha a autora.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para determinar que a parte Ré autorize, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, a realização dos procedimentos de embolização pré-operatória, angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo seletivo de ramo primário por vaso e angiografia seletiva carótida externa e de seus ramos, previstos, conforme documentação médica anexada aos autos e nos termos e quantidades prescritas pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00,ora limitada a 30 dias.
Intime-se as partes com urgência para ciência desta decisão.
Cumpra EM REGIME DE PLANTÃO Belém, data registrada no sistema Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
19/12/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0873691-51.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Relata a reclamante ser acometida de glomus jugulo-timpânico (ou paraganglioma jugulo timpânico).
Tendo em vista a gravidade da doença, ao buscar tratamento fora informada da impossibilidade de cirurgia neste estado sendo indicada a cirurgia em grande centro, no caso, São Paulo.
Após os exames prévios para realização da cirurgia, fora repassado os procedimentos ao plano de saúde que não aprovara parte dos procedimentos indicados pelos médicos responsáveis, razão pela qual não houve possibilidade de prosseguimento da cirurgia.
Requer, em sede de tutela antecipada, a autorização do plano de saúde para realização da cirurgia nos parâmetros indicados pelos médicos responsáveis.
Antes de analisar o pedido liminar, determino a intimação das partes reclamadas para que no prazo de 05 dias manifestem-se quanto ao pedido de tutela de urgência.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
03/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:24
Audiência Una designada para 09/02/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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