TJPA - 0805880-02.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:51
Desentranhado o documento
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17/03/2023 09:50
Desentranhado o documento
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16/03/2023 07:09
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:09
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:01
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:01
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0805880-02.2021.814.0401 Denunciados: GERALDO JOÃO COAN e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0805880-02.2021.814.0401, contra GERALDO JOÃO COAN e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, causando um prejuízo de R$2.004.767,72 (dois milhões, quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) ao erário estadual.
Decisão, recebendo a denúncia em 08/07/2021, em ID 28344933.
GERALDO JOÃO COAN, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 33750443.
SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação, em ID 55319898.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO apresentou manifestação à Resposta à Acusação, em ID 75358528.
Decisão, que ao não verificar as hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da instrução processual, em ID 76199094.
Decisão, proferida nos autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000, deferindo a liminar para sobrestar o andamento da ação penal até o julgamento, em ID 80861176.
Ofício nº 027/2023-PSDP, comunicando que no HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000, em favor de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO foi proferida a seguinte decisão: À unanimidade, a Egrégia Seção de Direito Penal concedeu parcialmente a ordem, unicamente para reconhecer a ilicitude dos dados fiscais obtidos pelo Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do Ofício nº 380/2017-MP/PJCCOT, encaminhado sem intervenção judicial à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, determinando que todos os elementos de informação e os dele decorrentes sejam imediatamente desvinculados da Ação Penal n. 0805880-02.2021.814.0401, competindo ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA identificá-los e verificar se ainda persiste justa causa a sustenta a persecução penal sem tais elementos de prova. (grifo nosso) Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Inicialmente, necessário o imediato cumprimento do determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo que todos os elementos de informação obtidos por meio do Ofício nº 380/2017-MP/PJCCOT, e os dele decorrentes, devem ser desvinculados da presente ação penal.
Compulsando os autos, verifica-se por meio do Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA (ID 25979578 – Pág. 2), tendo como destinatário o Ministério Público atuante nos Crimes contra a Ordem Tributária, a Secretaria de Estado e Fazenda expressa: Honrado em cumprimentá-lo, e em atenção ao Ofício n°. 380/2017-MP/PJCCOT, referente ao encaminhamento de informações pertinentes as DIEF’s que se enquadram na condições especificadas nos itens I, II e III do referido Ofício/MP, estamos encaminhando a V.
Ex.ª, os relatórios extraídos da base de dados do Sistema SIAT em mídia no formato digitalizado em CD, face as informações colhidas através do processo n°.002018730016999-0-SIAT/SEFA.
Cumpre salientar que as condições especificadas, indicadas na comunicação transcrita, também podem ser extraídas dos autos, em cópia do Ofício nº 380/2017-MP/PJCCOT (ID 25979578 – Pág. 3) que as indica: [...] que encaminhe, a esta Promotoria de Crimes contra a Ordem Tributária, todas as Diefs que se enquadrarem nas seguintes condições: 1.°) Que estejam registradas em dívida ativa há menos de 4 anos; 2.°) Que perfaçam, em crédito tributário consolidado, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou mais; 3.°) Que haja o número mínimo de 2 Diefs do mesmo contribuinte, desde que somadas alcancem valor igual ou superior ao montante nupercitado.
Depreende-se, do teor das comunicações entre a Órgão Fazendário e o Ministério Público do Estado e, ainda, dos documentos que instruíram o Ofício nº 00221/2020/DAIF-CCDA, que em cumprimento ao determinado pelo juízo ad quem os documentos fiscais compreendidos entre o ID 25979578 – Pág. 4 e ID 25979581 – Pág. 30 devem ser imediatamente desvinculados da ação penal, motivo pelo qual determino sua exclusão do sistema. 2.
Considerando a deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cumpre ao juízo da 13ª Vara Criminal de Belém, também, verificar se ainda persiste justa causa a sustentar a persecução penal sem os elementos de prova desvinculados, motivo pelo qual são necessárias algumas considerações sobre a apropriação indébita tributária e o caso concreto.
Não obstante os questionamentos, por parte da doutrina, acerca da constitucionalidade da conduta tipificada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem-se que os Tribunais Superiores vêm consolidando o entendimento de que se verifica a apropriação indébita tributária quando o sujeito passivo da obrigação, tendo descontado ou cobrado o tributo, deixa de repassá-lo à Fazenda Pública[1].
Os tributos descontados seriam aqueles retidos diretamente na fonte, enquanto o cobrado e, no caso específico do ICMS, seria aquele acrescido no preço final da mercadoria, recolhido pelo comerciante e, posteriormente, repassado ao Fisco Estadual.
Nesses termos, ao deixar de adotar a conduta que lhe é imposta – repassar o valor recolhido a título de tributo ao Fisco – o contribuinte, sujeito passivo da obrigação, apropria-se ilicitamente de montante que chegou ao seu domínio de forma lícita e regular, configurando a apropriação indébita tributária.
No caso concreto, ao imputar a GERALDO JOÃO COAN e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO a prática de apropriação indébita, o Ministério Público fundamentou a materialidade delitiva na própria declaração dos valores devidos, pelos denunciados, por meio de Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ao Fisco Estadual.
No entanto, tendo em vista que por determinação do juízo ad quem todos os documentos compreendidos entre o ID 25979578 – Pág. 4 e ID 25979581 – Pág. 30 devem ser desconsiderados e, ainda, que as DIEFs que fundamentaram a persecução penal e constituíram os indícios de materialidade que basearam o recebimento da denúncia encontram-se compreendidas entre os documentos excluídos, tem-se que é impossível sustentar a existência de justa causa.
Destaca-se que os demais documentos carreados pelo Ministério Público junto à denúncia referem-se aos atos constitutivos da pessoa jurídica, supostamente contribuinte infratora; já os documentos juntados aos autos pelas respectivas defesas, apesar de não relacionados ao Ofício nº 380/2017-MP/PJCCOT, não têm o condão de apresentar indícios suficientes de materialidade aptos a amparar a persecução penal.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões em que entende ser cabível a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, após a Resposta à Acusação, na hipótese de arguidas preliminares pelo acusado na primeira oportunidade que tem de se manifestar no processo penal[2].
Assim, considerando que verificada supervenientemente questão que tem reflexos diretos na configuração da materialidade delitiva e consequente ausência de justa causa, coerente com o trâmite da ação penal a reanálise do cabimento da denúncia e sua rejeição superveniente.
Destaca-se, finalmente, que não obstante o habeas corpus tenha sido impetrado tão somente em favor de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, a conclusão de ausência de justa causa que ampare a persecução penal atinge diretamente o acusado GERALDO JOÃO COAN, em relação ao qual o recebimento da denúncia também deve ser reanalisado.
Isso posto, considerando que não subsiste suporte probatório que aponte a existência de indícios de materialidade delitiva e, por conseguinte, configurada a ausência de justa causa, resta a esse juízo rejeitar supervenientemente a denúncia oferecida contra GERALDO JOÃO COAN e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal e por tudo mais o que consta nos autos. 3.
Na hipótese de trânsito em julgado da presente decisão, deem-se as devidas baixas no sistema e arquivem-se os autos. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém [1] ARE 999.425 RG/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 02/03/2017, DJe 50 15/03/2017 (Tema nº 937 de Repercussão Geral; AgRg no AREsp 808.751/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021. [2] (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). (HC 478.542/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). -
17/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:17
Rejeitada a denúncia
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13/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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09/12/2022 00:23
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:11
Juntada de Carta precatória
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07/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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06/11/2022 01:19
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 00:54
Decorrido prazo de João Carlos da Cruz Pereira em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0805880-02.2021.814.0401 Denunciados: GERALDO JOAO COAN e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO DECISÃO 1. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que houve determinação, nos autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000, para “sobrestar o andamento da ação penal nº 0805880-02.2021.814.0401 até o julgamento final do presente writ”, de modo que se impõe a suspensão da audiência anteriormente designada para o dia 10/11/2022. 2.
Recolha, a Secretaria Judicial, eventuais mandados já distribuídos e ainda não cumpridos, devendo também proceder às comunicações necessárias referentes à suspensão da audiência judicial. 3.
Finalmente, em cumprimento ao determinado pelo juízo ad quem, acautelem-se os autos em Secretaria até o julgamento final do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0815302-06.2022.814.0000. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém -
03/11/2022 11:31
Audiência Instrução cancelada para 10/11/2022 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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03/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em HABEAS CORPUS
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03/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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02/11/2022 02:03
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 18/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:55
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 14/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:55
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 14/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:36
Juntada de Carta precatória
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17/10/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 09:07
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:57
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:57
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:49
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:49
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 26/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:37
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 03/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:37
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:09
Juntada de Carta precatória
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05/10/2022 04:38
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 22/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:38
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 22/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:31
Decorrido prazo de SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO em 19/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:31
Decorrido prazo de GERALDO JOAO COAN em 19/09/2022 23:59.
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03/10/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 07:44
Juntada de Carta precatória
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27/09/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:16
Publicado Carta precatória em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 12:37
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2022 09:43
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2022 08:30
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 13:00
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 11:32
Juntada de Ofício
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12/09/2022 01:26
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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10/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:54
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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08/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 09:56
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:26
Juntada de Carta
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04/08/2021 19:31
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 13:08
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2021 08:24
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2021 12:04
Recebida a denúncia contra SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO - CPF: *74.***.*02-87 (REU)
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27/04/2021 16:40
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/04/2021 16:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/04/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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