TJPA - 0880772-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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09/03/2023 03:54
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA DE FATIMA GOES DA COSTA, igualmente identificada, com fundamento no decreto lei n. º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré, foi deferida a medida liminar requerida (ID. 80575266).
Em seguida, o autor desistiu da presente ação, pugnando pela extinção do processo com fundamento no art. 485, VIII do CPC (ID. 81655279).
Verifica-se que a medida liminar não fora cumprida, tampouco a parte ré fora citada, conforme certificado nos autos (ID.83890407). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor desistiu da ação, antes da citação da parte contrária.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo autor e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 90 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
06/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:00
Extinto o processo por desistência
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06/03/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOES DA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880772-51.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
D.
F.
G.
D.
C.
Nome: M.
D.
F.
G.
D.
C.
Endereço: Avenida dos Planetas, 450c, BL 01 AP 4, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B.
R.
B.
S.. em desfavor de M.
D.
F.
G.
D.
C. , com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo Marca RENAULT Modelo SANDERO GT LINE FLEX Ano 2021 Cor Prata Placa QVU8F24 Chassi n° 93Y5SRZ85NJ883786.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102414063347000000076277153 Inicial171022 Petição 22102414063362100000076277155 AYMORÉ 2022 - COMPLETA Procuração 22102414063406000000076277157 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Documento de Identificação 22102414063463900000076277159 Contrato131022 Documento de Identificação 22102414063508300000076277160 Debitos221017 Documento de Identificação 22102414063570100000076277161 Notificação131022 Documento de Comprovação 22102414063597100000076277162 titularidade Documento de Identificação 22102414063631300000076277163 1338746-C1 Documento de Identificação 22102414063672800000076277164 1338746-G1 Documento de Identificação 22102414063704300000076277165 1338746-R1 Documento de Comprovação 22102414063733000000076277166 Certidão Certidão 22102714514911800000076603653 -
28/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:32
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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