TJPA - 0869573-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:54
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:42
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA CARDOSO DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 01:40
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:14
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 13:14
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA CARDOSO DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 03:46
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de GLADIS COSTA MAIA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA CARDOSO DE LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:43
Decorrido prazo de GLEYCE COSTA MAIA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:42
Decorrido prazo de LUCIMAR LOBATO CORREA em 28/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869573-32.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE COSTA MAIA REU: EDNA CRISTINA CARDOSO DE LIMA, GLADIS COSTA MAIA, LUCIMAR LOBATO CORREA Nome: EDNA CRISTINA CARDOSO DE LIMA Endereço: Travessa WE-32, 371, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 Nome: GLADIS COSTA MAIA Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, Condomínio Lion Ville, 257, Quadra 5, casa n 26, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: LUCIMAR LOBATO CORREA Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, Condomínio Lion Ville, Quadra 5, casa n 26, C, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
GLEYCE COSTA MAIA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL IRREGULAR DA SOCIEDADE, APURAÇÃO DE HAVERES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de GLADIS COSTA MAIA, EDNA CRISTINA CARDOSO DE LIMA E LUCIMAR LOBATO CORREA.
Aduz que em 30/12/2020, a autora, juntamente com LUCIMAR LOBATO CORREA, constituiu a empresa denominada AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA, CNPJ 36.***.***/0001-15, localizada Tv.
Padre Eutíquio, nº 1078, andar 1, CEP 66023-710, Bairro Batista Campos, Belém – PA, da qual sempre figurou como sócia administradora.
A empresa atua principalmente no ramo de aluguel de máquinasde jogos eletrônicos para estabelecimentos comerciais.
As máquinas são denominadas popularmente como “pega pelúcia/brinquedos”.
Assevera que GLADIS na verdade é que seria o sócio real da empresa, não aparecendo formalmente por possuir pendências em seu nome.
Defende que na qualidade de sócia conseguiu gerir de tal forma a empresa que ela cresceu, conseguiu obter diversos pontos para desenvolvimento da atividade, fato que atraiu o interesse de GLADIS, em conluio com os demais requeridos, a retirar a autora da sociedade, chegando mesmo a assinar documentos através de certificação digital sem o seu consentimento, causando-lhe enormes prejuízos, pois foi expulsa da sociedade sem receber minimamente o que seria lhe devido por direito.
Por outro lado, requer concessão de tutela antecipada para: a) determinar a suspensão dos efeitos da alteração contratual de retirada da autora da sociedade; b) que a empresa se abstenha de alienar ou transferir as máquinas da empresa e dilapidação patrimonial; c) que seja autorizado à autora ter acesso exclusivo aos rendimentos das máquinas da cidade de São Luis (Shopping São Luís e Shopping Anill) e as máquinas oriundas da licitação no aeroporto internacional de Belém – INFRAERO; d) que sejam revogadas as procurações outorgadas aos réus e devolução do token da autora.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Percebe-se dos autos que a autora relata que era sócia da empresa AMAZON TOY DIVERSOES ELETRONICAS LTDA. e que foi retirada da administração da mesma por atitude ardilosa dos requeridos, os quais tinham acesso ao seu token, o que possibilitaria o uso indevido e sem autorização de sua assinatura eletrônica.
Em uma análise exploratória e não exauriente, é sabido que o uso da certificação digital deve ser pessoal e intransferível, pois a aposição de senha e aplicação da assinatura digital através de uso de token possui presunção de legitimidade.
O contrário deste entendimento demanda instrução probatória e pode ser devidamente demonstrado no futuro, mas neste momento é inconsistente.
De fato, os documentos juntados não há como obter elementos suficientes para embasar o deferimento do pleito, sendo necessário estabelecer o contraditório e ampla defesa para melhor dirimir a questão.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Citem-se os demandados GLADIS COSTA MAIA, EDNA CRISTINA CARDOSO DE LIMA E LUCIMAR LOBATO CORREA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092314033802100000074358437 Identidade Gleyce Documento de Identificação 22092314033834600000074359780 Procuração assinada Gleyce Documento de Comprovação 22092314033855500000074359782 IRPF - Gleyce Documento de Comprovação 22092314033874500000074359783 IRPF recibo - Gleyce Documento de Comprovação 22092314033912400000074359786 Balanco Patrimonial exercicio 2021 Documento de Comprovação 22092314033939900000074366055 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22092314033984600000074366073 boleto referente a licitação Infraero Documento de Comprovação 22092314034026500000074366077 Carta de Apresentacao da Proposta de Precos infraero Documento de Comprovação 22092314034061200000074366078 Certificado de regularidade FGTS Documento de Comprovação 22092314034089800000074367279 Cheques n 32 33 e 34 sustados ilegalmente Documento de Comprovação 22092314034120500000074367283 Cheques sustados Documento de Comprovação 22092314034143700000074367285 cobranca para trocar os cheques Documento de Comprovação 22092314034166100000074367287 Compra de maquinas para o aerorporto pagos pela autora Documento de Comprovação 22092314034184200000074367290 comprovação de que gladis esta restringindo o acesso da gleyce as maquinas dela do aeroporto Documento de Comprovação 22092314034202500000074367293 Comprovação do desespero da requerente quando percebeu que já haviam retirado indevidamente ela da e Documento de Comprovação 22092314034224000000074367294 comprovação que não houve partilha 01 Documento de Comprovação 22092314034241500000074367296 comprovação que não houve partilha 02 Documento de Comprovação 22092314034270800000074367298 comprovação que não houve partilha 03 Documento de Comprovação 22092314034294500000074367300 comprovação que não hoyve partilha 04 Documento de Comprovação 22092314034315600000074367302 comprovante 2 depósito feito na conta da outra sócia empresa llcp Documento de Comprovação 22092314034339700000074367306 comprovante de compra das máquinas aeroporto - feito pela glayce Documento de Comprovação 22092314034360700000074367310 Comprovante depósito feito na conta da outra sócia empresa llcp Documento de Comprovação 22092314034379800000074367312 Contadora se negando a enviar a alteracao irregular contratual Documento de Comprovação 22092314034401300000074367315 Conversa com a segunda requerida sobre a situação da empresa e da intenção do irmão em passar tudo p Documento de Comprovação 22092314034425200000074368532 Conversa com a segunda requerida pedindo para aguarda a transferencia da empresa p o primeiro requer Documento de Comprovação 22092314034445700000074368534 Conversa com a segunda requerida sobre a situação da empresa Documento de Comprovação 22092314034469000000074368536 conversa da segunda requerida que queria ligar p autora Documento de Comprovação 22092314034492000000074368539 Declaracao de Elaboracao Independente de Proposta Infraero Documento de Comprovação 22092314034516400000074368541 deposito p infraero feito pela gleyce Documento de Comprovação 22092314034543400000074368542 Documento Padrao Teste EDITAL cautelar Documento de Comprovação 22092314034562400000074368546 Edital de Licitacao Infraero Documento de Comprovação 22092314034587100000074368549 foto maquina 1 aeroporto belem Documento de Comprovação 22092314034635100000074368553 Foto maquina 2 aeroporto belem Documento de Comprovação 22092314034662300000074368556 Foto maquina 2 shopping castanheira - maquina devolvida, ponto continua Documento de Comprovação 22092314034688400000074368557 Foto Maquina estação das docas Documento de Comprovação 22092314034711400000074369588 foto maquina formoza umarizal Documento de Comprovação 22092314034730600000074369591 Foto Maquina galeria portuense - maquina devolvida, o ponto continua Documento de Comprovação 22092314034752700000074369594 foto maquina patio belem - incluem placa de ACM, portão eletronico e armário de MDF Documento de Comprovação 22092314034777900000074369598 Foto maquina shopping castanheira - a maquina foi devolvida, mas o ponto continua Documento de Comprovação 22092314034801200000074369610 Foto maquina shopping metropole entrada BR Documento de Comprovação 22092314034820900000074369612 foto maquina shopping metropole entrada mario covas Documento de Comprovação 22092314034843300000074369614 Foto maquinas no shopping São Luiz Documento de Comprovação 22092314034874200000074369616 Fotos máquinas no shopping rio anil - São Luiz Documento de Comprovação 22092314034896800000074369621 gladis proibindo de ter acesso as máquinas aeroporto Documento de Comprovação 22092314034925800000074369622 Informacao sobre sustacao dos cheques Documento de Comprovação 22092314034952800000074370829 Infraero fixo inicial garantia Documento de Comprovação 22092314034981200000074370833 licitacao aeroporto Documento de Comprovação 22092314035008200000074370839 Mensagem informando que poderia passar a empresa para o gladis Documento de Comprovação 22092314035031100000074370842 Pedido de Venda em nome da Gleyce maquinas para o aeroporto Documento de Comprovação 22092314035056600000074370847 Procuracao que dava poderes ao primeiro requerido Banco Sicoob Documento de Comprovação 22092314035076300000074370856 Termo de abertura diario_compactado Documento de Comprovação 22092314035101700000074370867 Contrato de Concessao de Uso Infraero - parte 1_compactado Documento de Comprovação 22092314035146200000074373009 Contrato de Concessao de Uso Infraero - parte 2_compactado Documento de Comprovação 22092314035201600000074373012 Contrato de Concessao de Uso Infraero - parte 3_ compactado Documento de Comprovação 22092314035245400000074373028 Decisão Decisão 22101409565826000000075590023 Petição Petição 22102612172197600000076470676 IRPF - 2022 - Documento de Comprovação 22102612172228700000076472050 IRPF - RECIBO 2022 Documento de Comprovação 22102612172300900000076472051 Certidão de Nascimento - filho 1 Documento de Comprovação 22102612172345700000076472055 Certidão de Nascimento - filho 2 Documento de Comprovação 22102612172391900000076472056 boleto unimed filho 1 Documento de Comprovação 22102612172437800000076472058 boleto unimed filho 2 Documento de Comprovação 22102612172470600000076472060 Escola filho 1 Documento de Comprovação 22102612172507900000076472062 escola filho 2 Documento de Comprovação 22102612172559900000076472064 reforço escolar Documento de Comprovação 22102612172616700000076472066 supermercado Documento de Comprovação 22102612172656300000076472069 Certidão Certidão 22102711313078600000076576522 -
28/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057268-93.2015.8.14.0301
Gisele do Socorro Chaves de Sene
Marcelo de Nazare Silva Rendeiro
Advogado: Thiago de Souza Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 11:14
Processo nº 0813602-36.2022.8.14.0051
Kelly Samai de Siqueira Araujo
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 12:37
Processo nº 0007406-86.1997.8.14.0301
Laire Mendes Torres
Raimundo Bandeira Mendes
Advogado: Rogerio Lima Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/1997 11:52
Processo nº 0061129-53.2016.8.14.0301
Ary Lima Cavalcante
Rafael Augusto dos Santos Magalhaes
Advogado: Claudia Vilhena da Silva Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2016 09:40
Processo nº 0061129-53.2016.8.14.0301
Estado do para
Rafael Augusto dos Santos Magalhaes
Advogado: Rafael Augusto dos Santos Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 09:08