TJPA - 0801613-90.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:06
Processo Reativado
-
01/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 12:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/01/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DAMIANA SILVINO DE ASSUNCAO em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
bai PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0801613-90.2022.8.14.0032 Nome: ANA MARIA ASSUNCAO ALVES Endereço: Tv.
Justo Passos, 233, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: RUA DR.
JOAO COELHO, CIDADE ALTA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: DAMIANA SILVINO DE ASSUNCAO Endereço: Tv.
Justo Passos, 233, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por ANA MARIA ASSUNÇÃO ALVES, em face de DAMIANA SILVINO DE ASSUNÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a requerente que é filha da interditanda.
Nesse passo, destaca-se que há anos a interditanda demonstrava sinais de que fora acometida pela grave e incurável doença de Alzheimer, contudo, ainda não tinha sido efetivamente diagnosticada, e durante algum tempo conseguiu praticar determinados atos do cotidiano, ainda que de forma relativa e imprecisa: alimentava-se, conversava com as pessoas, mantinha sua higiene pessoal e se recordava dos familiares e amigos.
Entretanto, hodiernamente, e em decorrência da própria natureza da doença, que naturalmente progride e se agrava, a interditanda já não consegue praticar qualquer ato de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio completo de sua filha, ora requerente, que com ela reside.
O discernimento da interditanda se esvaiu de maneira absoluta, havendo estado progressivo e severo de perda de memória, ânimos alterados, desorientação, confusão mental e repetição de palavras e frases sem coerência.
A bem da verdade, a interditanda não consegue reconhecer sequer seus filhos, necessitando completamente da autora para alimentar-se, higienizar-se e medicar-se, sem qualquer possibilidade de gerenciar seu patrimônio, sacar seu benefício do INSS ou envolver-se em relações negociais.
Destarte, tendo em vista a ausência completa de discernimento da Sra.
DAMIANA SILVINO DE ASSUNÇÃO, o que culmina em sua incapacidade civil absoluta, fato este atestado pelo documento médico anexo à inicial, exarado pela DRA.
GENANY S.
PEDROZA DE ARRUDA CRM/PA 26.545, o qual atesta o seguinte sobre a interditanda: “portadora de Mal de Alzheimer e câncer de bexiga em fase avançada, foi por mim examinada e no momento encontra-se totalmente desorientada, desnutrida, espoliada, em mal estado geral, restrita ao leito, sem capacidade de comunicação verbal e sonolenta...
CID G30 e C67.”.
Isto posto, e diante dos fatos acima delineados, necessário a intervenção deste órgão jurisdicional para que seja concedido a interdição da ré.
Justiça Gratuita e curatela provisória deferidas no ID 80881114.
Audiência para interrogatório da interditanda ocorrida aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e três (25.05.2023), foi realizada a oitiva da requerente, tendo em vista o interrogatório da interditanda ter sido prejudicado, através de registro audiovisual, anexo aos autos.
Após, foi determinada a remessa dos autos ao Parquet. (ID 94428394).
Parecer Ministerial no ID 96152258, manifestando-se pelo deferimento do pleito. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1º do Código Civil estatui que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”.
Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
Todavia, essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, restringindo-se legalmente ao exercício dos atos da vida civil os chamados absolutamente incapazes.
O artigo 3º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes: “Art. 3º.
São absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;...”.
A Interdição pretendida pela requerente tem como objetivo a proteção do sujeito incapaz, para que seja possível coibir riscos de violência à pessoa da ré.
A condição exigida para o deferimento do pedido cinge-se na necessidade de que estejam reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento.
Pelos documentos trazidos pela autora, tais como o Laudos e Receituários Médicos juntados no ID 80729943, fica evidente a certeza da debilidade da requerida, bem como da sua necessidade de proteção.
Devido ao seu estado de saúde, tem-se que a interditanda se encontra completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil.
Posto isso, depreende-se que a mesma faz jus à proteção, ao qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação de curador, a fim de que este possa representar aquele no exercício dos atos da vida civil, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;...”.
De fato, a demandante pretende, na condição de curadora de sua mãe, tomar as providências cabíveis para que possa dar provimento à alimentação e medicamentos de que esta necessita.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO DE DAMIANA SILVINO DE ASSUNÇÃO, já qualificada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora sua filha, ora requerente, a sra.
ANA MARIA ASSUNÇÃO ALVES, igualmente qualificada, devendo a mesma ser intimada através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para fins de colher-se o devido termo.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/PA, 4 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:07
Decorrido prazo de ANA MARIA ASSUNCAO ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 00:00
Intimação
bai PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0801613-90.2022.8.14.0032 Nome: ANA MARIA ASSUNCAO ALVES Endereço: Tv.
Justo Passos, 233, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: RUA DR.
JOAO COELHO, CIDADE ALTA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: DAMIANA SILVINO DE ASSUNCAO Endereço: Tv.
Justo Passos, 233, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por ANA MARIA ASSUNÇÃO ALVES, em face de DAMIANA SILVINO DE ASSUNÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a requerente que é filha da interditanda.
Nesse passo, destaca-se que há anos a interditanda demonstrava sinais de que fora acometida pela grave e incurável doença de Alzheimer, contudo, ainda não tinha sido efetivamente diagnosticada, e durante algum tempo conseguiu praticar determinados atos do cotidiano, ainda que de forma relativa e imprecisa: alimentava-se, conversava com as pessoas, mantinha sua higiene pessoal e se recordava dos familiares e amigos.
Entretanto, hodiernamente, e em decorrência da própria natureza da doença, que naturalmente progride e se agrava, a interditanda já não consegue praticar qualquer ato de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio completo de sua filha, ora requerente, que com ela reside.
O discernimento da interditanda se esvaiu de maneira absoluta, havendo estado progressivo e severo de perda de memória, ânimos alterados, desorientação, confusão mental e repetição de palavras e frases sem coerência.
A bem da verdade, a interditanda não consegue reconhecer sequer seus filhos, necessitando completamente da autora para alimentar-se, higienizar-se e medicar-se, sem qualquer possibilidade de gerenciar seu patrimônio, sacar seu benefício do INSS ou envolver-se em relações negociais.
Destarte, tendo em vista a ausência completa de discernimento da Sra.
DAMIANA SILVINO DE ASSUNÇÃO, o que culmina em sua incapacidade civil absoluta, fato este atestado pelo documento médico anexo à inicial, exarado pela DRA.
GENANY S.
PEDROZA DE ARRUDA CRM/PA 26.545, o qual atesta o seguinte sobre a interditanda: “portadora de Mal de Alzheimer e câncer de bexiga em fase avançada, foi por mim examinada e no momento encontra-se totalmente desorientada, desnutrida, espoliada, em mal estado geral, restrita ao leito, sem capacidade de comunicação verbal e sonolenta...
CID G30 e C67.”.
Isto posto, e diante dos fatos acima delineados, necessário a intervenção deste órgão jurisdicional para que seja concedido a interdição da ré.
Justiça Gratuita e curatela provisória deferidas no ID 80881114.
Audiência para interrogatório da interditanda ocorrida aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e três (25.05.2023), foi realizada a oitiva da requerente, tendo em vista o interrogatório da interditanda ter sido prejudicado, através de registro audiovisual, anexo aos autos.
Após, foi determinada a remessa dos autos ao Parquet. (ID 94428394).
Parecer Ministerial no ID 96152258, manifestando-se pelo deferimento do pleito. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1º do Código Civil estatui que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”.
Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
Todavia, essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, restringindo-se legalmente ao exercício dos atos da vida civil os chamados absolutamente incapazes.
O artigo 3º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes: “Art. 3º.
São absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;...”.
A Interdição pretendida pela requerente tem como objetivo a proteção do sujeito incapaz, para que seja possível coibir riscos de violência à pessoa da ré.
A condição exigida para o deferimento do pedido cinge-se na necessidade de que estejam reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento.
Pelos documentos trazidos pela autora, tais como o Laudos e Receituários Médicos juntados no ID 80729943, fica evidente a certeza da debilidade da requerida, bem como da sua necessidade de proteção.
Devido ao seu estado de saúde, tem-se que a interditanda se encontra completamente incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil.
Posto isso, depreende-se que a mesma faz jus à proteção, ao qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação de curador, a fim de que este possa representar aquele no exercício dos atos da vida civil, conforme preceitua o artigo 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;...”.
De fato, a demandante pretende, na condição de curadora de sua mãe, tomar as providências cabíveis para que possa dar provimento à alimentação e medicamentos de que esta necessita.
Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO DE DAMIANA SILVINO DE ASSUNÇÃO, já qualificada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora sua filha, ora requerente, a sra.
ANA MARIA ASSUNÇÃO ALVES, igualmente qualificada, devendo a mesma ser intimada através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para fins de colher-se o devido termo.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após arquivem-se os autos com as cautelas legais.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/PA, 4 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/05/2023 10:55
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 25/05/2023 11:55 Vara Única de Monte Alegre.
-
28/04/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:01
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 25/05/2023 11:55 Vara Única de Monte Alegre.
-
29/11/2022 05:12
Decorrido prazo de ANA MARIA ASSUNCAO ALVES em 28/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 10:03
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/11/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Capacidade] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0801613-90.2022.8.14.0032 Nome: ANA MARIA ASSUNCAO ALVES Endereço: Tv.
Justo Passos, 233, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: DAMIANA SILVINO DE ASSUNCAO Endereço: Tv.
Justo Passos, 233, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em que o(a) autor(a) ANA MARIA ASSUNÇÃO ALVES pretende a curatela provisória da requerida DAMIANA SILVINO DE ASSUNÇÃO. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
A Interdição pretendida pelo(a) requerente tem como objetivo a proteção do sujeito incapaz, para que seja possível coibir riscos de violência à pessoa e à perda de seus bens.
A condição exigida para o deferimento do pedido de antecipação de tutela cinge-se na necessidade de que estejam reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento além do fundado receio em dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelos documentos trazidos pelo(a) autor(a), tais como o laudo médico juntado no ID nº. 80729943, fica evidente a verossimilhança das alegações constantes na inicial, e a certeza da debilidade física do(a) requerido(a), bem como da sua necessidade de proteção. 9.
De fato, o(a) demandante pretende, na condição de curador(a) de seu(sua) mãe, tomar as providências cabíveis para que possa dar provimento aos alimentos e medicamentos de que este(a) necessita. 10.
Constata-se a possibilidade de deferimento da curatela provisória em ações de interdição, principalmente, se das provas constantes dos autos restam patentes indícios de verossimilhança das alegações do(a) autor(a), como ocorre no presente caso. 11.
Diante do exposto, considerando os documentos colacionados ao pedido e visando a melhor proteção da pessoa do(a) Interditando(a), DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando o(a) requerente ANA MARIA ASSUNÇÃO ALVES como curador(a) provisório(a) do(a) Interditando(a) DAMIANA SILVINO DE ASSUNÇÃO, sob compromisso. 12.
Considerando o disposto no artigo 751 do CPC, cite-se a interditanda, pessoalmente, para interrogatório judicial designado para o dia 25/05/2023, às 11hr55min. 13.
Intime-se o(a) autor(a), para a audiência anteriormente aprazada, bem como o conteúdo desta decisão, através de seu(sua) advogado(a), por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial - DJE. 14.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público. 15.
Serve a cópia da presente decisão judicial como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 3 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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