TJPA - 0872357-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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03/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 12/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872357-79.2022.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0872357-79.2022.8.14.0301) ajuizada por ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL, distribuída em 04 de outubro de 2022 perante a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Em sua petição inicial (Id. 78745544, páginas 1 a 6), a Requerente narra ser proprietária de apartamento no Condomínio Requerido e busca consignar judicialmente dívida condominial referente ao período de dezembro de 2018 a julho de 2022.
Alega que o Condomínio cobra valores excessivos e não previstos na Convenção, enquanto ela pretende pagar o montante de R$ 30.559,00, calculado com base apenas nas parcelas, juros de 1% e multa de 10%, conforme o Artigo 52 da Convenção.
Afirma que suas tentativas de pagamento foram recusadas e que a ação é necessária, especialmente diante de uma execução pré-existente movida pelo Condomínio.
A Requerente pleiteou a justiça gratuita e o parcelamento da dívida, com uma entrada de R$ 3.055,90 e o restante em 92 parcelas de R$ 298,95, totalizando R$ 30.559,40.
A inicial foi instruída com procuração (Id. 78745545), documento de identificação (Id. 78745550), declaração de hipossuficiência (Id. 78745546), planilhas de dívida (Id. 78745547 e Id. 78745548), ata de reunião (Id. 78745549), e-mail de recusa (Id. 78745551) e a Convenção do Condomínio (Id. 78745552).
Não foram apresentados laudos médicos ou perícias.
Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por este Juízo em decisão de 28 de outubro de 2022 (Id. 80535195, páginas 1 e 2), sob o fundamento de que os extratos bancários apresentados não evidenciavam a alegada hipossuficiência.
A Requerente foi intimada a recolher as custas, o que fez mediante parcelamento, comprovando o pagamento da primeira parcela em 29 de novembro de 2022 (Id. 82614535, página 1, e Id. 82614536).
Em 14 de dezembro de 2022, este Juízo deferiu o pedido de depósito da quantia devida (Id. 83657066, página 1), e a Requerente procedeu a diversos depósitos e pagamentos de custas (Ids. 83944676 a 83944679, 87397663 a 87397665, 87397671 a 87397673).
O Condomínio Requerido foi citado e apresentou contestação em 17 de maio de 2023 (Id. 93038146, páginas 1 a 9).
Em sua defesa, arguiu preliminar de litispendência, sustentando que a presente ação é idêntica à execução já em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No mérito, refutou a alegação de cobrança indevida, afirmando que a multa de 10% prevista na convenção deve ser limitada a 2% conforme o Código Civil, e que a dívida é calculada com juros de 1%, multa de 2%, correção monetária pelo INPC e honorários.
Negou a recusa em receber, alegando que a proposta da Requerente foi rejeitada por ser muito baixa e com parcelamento extenso, e acusou a Requerente de litigância de má-fé por tentar frustrar a execução.
A Requerente apresentou réplica em 11 de janeiro de 2024 (Id. 106855149, páginas 1 a 9), na qual contestou a litispendência, argumentando que as ações possuem ritos e pedidos distintos.
Reiterou que o Condomínio utiliza variáveis de cálculo indevidas, como o INPC, e que houve recusa em receber o valor correto.
Negou a má-fé e requereu a inversão do ônus da prova.
Contudo, a réplica foi certificada como intempestiva em 10 de junho de 2024 (Id. 117243649, página 1).
Em 10 de junho de 2024, este Juízo intimou as partes para especificação de provas (Id. 117244375, páginas 1 e 2).
Diante da ausência de manifestação, certificada em 22 de outubro de 2024 (Id. 129762748, página 1), o feito foi saneado em 23 de outubro de 2024 (Id. 129763942, páginas 1 e 2), com o encerramento da instrução processual.
Não houve apresentação de memoriais ou alegações finais pelas partes.
As custas processuais foram devidamente recolhidas e parceladas pela Requerente, conforme certidões de 15 de abril de 2025 (Id. 141301253, página 1) e 13 de maio de 2025 (Id. 142985458, página 1).
Os pontos controvertidos principais residem na existência de litispendência, na legitimidade do valor cobrado pelo Condomínio e na recusa em receber o pagamento nos termos propostos pela Requerente.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL, visando à quitação de débitos condominiais.
A controvérsia central reside na recusa do credor em receber o pagamento nos termos propostos pela devedora, bem como no quantum devido e nos encargos aplicáveis. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Litispendência O Condomínio Requerido arguiu a preliminar de litispendência em sua contestação (Id. 93038146, páginas 3 e 4), sustentando que a presente ação de consignação em pagamento possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação de execução nº 0862748-09.2021.8.14.0301, já em curso.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são manifestamente distintos.
A ação de execução tem por finalidade a satisfação de um título executivo, buscando a cobrança forçada de um débito.
Sua causa de pedir é o inadimplemento de uma obrigação líquida, certa e exigível, e seu pedido é a constrição patrimonial para a satisfação do crédito.
Por outro lado, a ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do CPC e 334 e seguintes do Código Civil, possui natureza liberatória.
Sua causa de pedir reside na recusa injusta do credor em receber o pagamento, na dúvida sobre quem deva legitimamente receber, ou em outras hipóteses que impeçam o devedor de adimplir sua obrigação.
O pedido, por sua vez, é a declaração de extinção da obrigação mediante o depósito judicial da quantia que o devedor entende devida.
Conforme bem pontuado pela Requerente em sua réplica (Id. 106855149, páginas 2 e 3), as ações possuem procedimentos e finalidades diversas.
Enquanto a execução busca a satisfação do crédito, a consignação busca a liberação do devedor.
A existência de uma ação executiva não impede o devedor de se valer da via consignatória para discutir o quantum devido e purgar a mora, especialmente quando há controvérsia sobre o valor e recusa do credor em recebê-lo.
Inexiste, portanto, identidade de causas que configure a litispendência. 1.2.
Da Intempestividade da Réplica A certidão de Id. 117243649 (página 1) atestou a intempestividade da réplica apresentada pela Requerente (Id. 106855149), contudo, no presente caso, a réplica não trouxe documentos novos essenciais que não pudessem ser analisados em conjunto com o restante do acervo probatório, assim irrelevante para o deslinde da causa. 2.
Do Mérito 2.1.
Do Cabimento da Ação de Consignação em Pagamento e da Recusa do Credor A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o devedor se liberar de uma obrigação quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma, conforme o artigo 335, inciso I, do Código Civil.
No caso em análise, a Requerente alegou que tentou realizar o pagamento da dívida condominial, mas o Condomínio se recusou a recebê-lo, insistindo em valores que a devedora considerava excessivos (Id. 78745544, página 2).
A própria contestação do Condomínio (Id. 93038146, página 5) corrobora a recusa, ao afirmar que a proposta de pagamento da Requerente foi "prontamente rejeitada" e que "a rejeição foi referente a proposta apresentada naqueles termos".
O e-mail de Id. 78745551, juntado pela própria Requerente, demonstra claramente a recusa do Condomínio em aceitar a proposta de pagamento parcelado, condicionando nova negociação ao valor total "sem descontos, de acordo com planilha em anexo".
A recusa do credor em receber o pagamento, ainda que parcial ou condicionado a termos que o devedor considera indevidos, legitima o ajuizamento da ação consignatória.
A finalidade da consignação é justamente permitir que o devedor se desvincule da obrigação, depositando o valor que entende devido para que o Poder Judiciário dirima a controvérsia sobre o quantum e a forma de quitação.
Assim, presentes os requisitos legais, a ação é cabível. 2.2.
Do Valor da Dívida e dos Encargos Legais A principal controvérsia entre as partes reside no valor da dívida e nos encargos aplicáveis.
A Requerente calculou o débito em R$ 30.559,00, com juros de 1% e multa de 10%, conforme a Convenção do Condomínio (Id. 78745544, página 2).
O Condomínio, por sua vez, apresentou um valor atualizado de R$ 47.302,20, aplicando juros de 1%, multa de 2% e correção monetária pelo INPC (Id. 93038146, página 2). 2.2.1.
Da Multa Convencional A Convenção do Condomínio (Id. 78745552, Art. 52) prevê multa convencional de 10% sobre o débito em caso de inadimplemento.
Contudo, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata das obrigações dos condôminos, estabelece que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a multa moratória por atraso no pagamento de cotas condominiais está limitada a 2% (dois por cento) do débito, por força do dispositivo legal supracitado.
Trata-se de norma de ordem pública que visa a proteger o condômino de abusos, e que prevalece sobre eventual disposição em convenção condominial que estabeleça percentual superior.
Portanto, a multa aplicável ao débito da Requerente deve ser de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, e não de 10%. 2.2.2.
Dos Juros de Mora O artigo 52 da Convenção do Condomínio (Id. 78745552) prevê juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, permite a aplicação dos "juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês".
Assim, a taxa de 1% ao mês é compatível com a legislação e a convenção.
Entretanto, cumpre observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Conforme a nova redação, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, deduzida a correção monetária." A interpretação sistemática da nova lei, em conjunto com as disposições específicas do Código Civil para condomínios, leva à conclusão de que, havendo convenção expressa sobre os juros de mora (1% ao mês), esta prevalece.
Contudo, em atenção à diretriz específica contida na solicitação, que impõe a aplicação da nova lei a partir de 30 de agosto de 2024, este Juízo determinará que os juros de mora sejam de 1% (um por cento) ao mês até 30 de agosto de 2024.
A partir de 31 de agosto de 2024, os juros de mora deverão seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2.2.3.
Da Correção Monetária A correção monetária visa a recompor o poder de compra da moeda, não constituindo um acréscimo, mas uma atualização do valor devido.
O Condomínio aplicou o INPC.
A Lei nº 14.905/2024 também trouxe alteração relevante ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, que passa a prever o IPCA como índice de correção monetária.
Assim, a correção monetária do débito deverá ser calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) até 30 de agosto de 2024.
A partir de 31 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2.2.4.
De Outros Encargos A Requerente contestou a cobrança de "taxas de atraso, taxas extras, multas, valores de índices de atualizações, valores de juros com percentuais adotados de forma tecnicamente descriteriosa, além dos honorários advocatícios" (Id. 78745544, página 2).
O Condomínio não apresentou justificativa detalhada para a inclusão desses outros encargos em sua planilha de dívida (Id. 78745548), além dos juros e multa.
Honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais não integram o principal da dívida condominial para fins de consignação em pagamento, devendo ser pleiteados em via própria ou na execução, conforme a natureza.
Taxas extras ou de atraso, se não corresponderem a juros ou multa devidamente previstos, são indevidas.
Portanto, o cálculo da dívida deve se restringir ao principal das cotas condominiais, acrescido dos juros de mora e da multa nos termos aqui definidos. 2.3.
Do Parcelamento da Dívida A Requerente pleiteou o parcelamento da dívida, com base no artigo 541 do CPC (Id. 78745544, página 3).
O referido dispositivo legal permite que, tratando-se de prestações sucessivas, o devedor continue a depositar as que se forem vencendo no mesmo processo.
Contudo, o débito em questão refere-se a um período pretérito consolidado (dezembro de 2018 a julho de 2022), e não a prestações vincendas.
A ação de consignação em pagamento não tem o condão de impor ao credor um parcelamento da dívida consolidada que não foi previamente acordado.
O Condomínio Requerido expressamente rejeitou a proposta de parcelamento da Requerente (Id. 93038146, página 2).
A finalidade da consignação é a liberação do devedor mediante o depósito do valor integral e correto da obrigação.
Assim, o pedido de parcelamento da dívida pretérita não pode ser acolhido por esta via.
O depósito deve corresponder ao valor total do débito apurado, sob pena de a consignação ser considerada insuficiente e não ter o efeito liberatório integral. 2.4.
Da Má-fé O Condomínio Requerido acusou a Requerente de litigância de má-fé (Id. 93038146, páginas 7 e 8), alegando que a ação foi ajuizada com o intuito de frustrar os meios executórios e retardar a prestação jurisdicional.
A litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa grave na conduta processual, caracterizada por atos que visam a tumultuar o processo, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fins ilegítimos.
No presente caso, a Requerente, diante da recusa do Condomínio em receber o pagamento nos termos que considerava devidos, buscou a via judicial para dirimir a controvérsia e se liberar da obrigação.
O fato de haver uma ação de execução em curso não impede o devedor de questionar o quantum devido por meio da consignatória, que é um direito processual legítimo.
A divergência sobre o valor da dívida e a busca por um acordo, ainda que infrutífera, não configuram, por si só, má-fé.
A conduta da Requerente, embora possa ter gerado descontentamento ao Condomínio, não se enquadra nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé é improcedente. 2.5.
Da Suficiência do Depósito e Extinção da Obrigação A consignação em pagamento será julgada procedente se o depósito for integral e corresponder ao valor efetivamente devido.
Caso o valor depositado seja inferior ao devido, a consignação será julgada improcedente, ou, se o credor aceitar o levantamento do valor depositado, a obrigação será extinta apenas na medida do depósito, permanecendo o saldo devedor.
No presente caso, a Requerente realizou depósitos com base em seu cálculo, que incluía uma multa de 10%.
Contudo, este Juízo estabeleceu que a multa correta é de 2%.
A apuração do valor exato da dívida, com a aplicação dos critérios definidos nesta sentença (principal, juros, multa e correção monetária), deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença.
Somente após a apuração do valor correto e a complementação do depósito, se necessário, a obrigação poderá ser considerada integralmente extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 334 e seguintes do Código Civil, e 539 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL, para DECLARAR a validade da consignação em pagamento como meio liberatório da obrigação, em razão da recusa do credor em receber o pagamento nos termos propostos pela devedora.
FIXO os critérios para o cálculo do débito condominial referente ao período de dezembro de 2018 a julho de 2022, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se: a.
Principal: O valor nominal das cotas condominiais vencidas. b.
Juros de Mora: 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada cota, até 30 de agosto de 2024.
A partir de 31 de agosto de 2024, os juros de mora deverão seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c.
Multa Convencional: 2% (dois por cento) sobre o valor principal de cada cota condominial, contados do vencimento, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. d.
Correção Monetária: Pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), contada do vencimento de cada cota, até 30 de agosto de 2024.
A partir de 31 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e.
Outros Encargos: Eventuais outros encargos não previstos expressamente na Convenção do Condomínio ou na legislação aplicável (principal, juros e multa) são considerados indevidos e não deverão integrar o cálculo do débito.
Os valores já depositados pela Requerente nos autos (Ids. 83944676 a 83944679, 87397663 a 87397665, 87397671 a 87397673) deverão ser abatidos do montante total apurado em fase de liquidação de sentença.
Após a apuração do valor final do débito, caso o montante depositado seja insuficiente para a quitação integral da dívida, a Requerente deverá complementar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a obrigação ser considerada extinta apenas na medida do depósito efetuado.
Uma vez integralizado o depósito, ou constatada sua suficiência, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em favor do CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL, mediante alvará judicial.
Com o depósito integral do valor apurado, DECLARO EXTINTA a obrigação da Requerente referente aos débitos condominiais do período de dezembro de 2018 a julho de 2022.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações de liquidação e levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:43
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Despesas Condominiais] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de setembro de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
11/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de depósito da quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias contado do deferimento, anotando que se o depósito não for realizado no prazo, o feito será extinto sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 542, inciso I do CPC.
Após o depósito, proceda-se a citação do réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTORIL, na pessoa de sua síndica, MARIA JOSÉ CARDOSO ALVES, para levantar o valor depositado ou responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 07:50
Conclusos para decisão
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30/11/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:40
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por ANDRESSA MAGALHÃES BARBOSA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTORIL e MARIA JOSÉ CARDOSO ALVES.
Aduz que é proprietária do apartamento 303 localizado no Edifício Estoril, e que a presente demanda decorre de dívida condominial, pois o citado apartamento é destinado a aluguel e que a referida dívida é oriunda de inadimplemento proveniente de relações locatícias pretéritas.
Objetiva depositar em juízo uma importância e obrigar os requeridos a receberem o restante do débito de forma parcelada, conforme entende permitir o art. 541 do CPC.
Requer o acolhimento de depósito da importância de R$3.055,90 como entrada e o parcelamento do restante da dívida, com a respectiva expedição das guias para depósito da quantia de cada parcela no valor de R$ 298,95 Duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser efetivado até a data de vencimento no dia 22 de cada mês, contados do deferimento deste pedido, bem como a citação do requerido para que realize o levantamento do depósito.
Requer a concessão de assistência judiciária e liminar e o deferimento do depósito iniciala antecipação de tutela para que a Requerida proceda no depósito em juízo dos valores mensais de R$ 3.822,20(três mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), bem como a desocupação imediata do imóvel objeto da locação.
Sabe-se que a norma legal admite que a parte requeira os benefícios da justiça gratuita, podendo o juiz conceder ou negar o benefício requerido, indeferindo o pedido diante de elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais, possibilitando à parte comprovar que preenche os referidos pressupostos, conforme prevê o art. 99, §2º do NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega hipossuficiência, porém que vive do recebimento de aluguéis e, para comprovar sua condição apresentou extratos bancários de ID. 80102085 e 80102086, com saldos mínimos.
Tais documentos não condizem com a alegação de que a autora vive do recebimento de alugueis e, muito menos, com o objetivo da presente demanda que é a consignação mensal de valores.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Tratando-se de gratuidade da justiça, pode o juiz, fazendo controle jurisdicional ex officio, indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, ante a presunção relativa da declaração de insuficiência de recursos. 2.
No caso, em que pese alegação do apelante de decréscimo em sua renda e perdas financeiras pela crise econômica que compromete a atividade empresária, os termos do acordo entabulado entre os litigantes nestes autos indicam que sua capacidade financeira vai além de renda mensal equivalente a cinco salários mínimos - montante que se tem adotado como parâmetro para deferimentos tais, conforme Enunciado 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. 3.
Não se pode perder de vista que a gratuidade da justiça visa a propiciar acesso à tutela judicial a pessoas realmente necessitadas, com pouca ou baixa renda, sob pena de, ao atenderem às despesas do processo judicial, comprometerem o sustento próprio ou de seus familiares, situação que não se apresenta no caso.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*66-03, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/08/2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil, haja vista que os documentos apresentados pela parte evidenciam não evidenciam sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, afastando a alegada hipossuficiência.
Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém – CRMB.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
28/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 02:12
Conclusos para decisão
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04/10/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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