TJPA - 0839799-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
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12/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ALMIR BAIA CARDOSO em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:12
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839799-54.2022.8.14.0301 Requerente: ALMIR BAIA CARDOSO Requerido(s): INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ALMIR BAIA CARDOSO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Logo após a propositura da demanda, foi determinado à parte autora que se manifestasse acerca de eventual litispendência, bem como acerca do interesse no feito (Id 63615505).
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, solicitou em petição de Id 68460739, o arquivamento da ação. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o(a) requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:45
Decorrido prazo de ALMIR BAIA CARDOSO em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:21
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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