TJPA - 0812550-22.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:59
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA DA COSTA RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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06/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0812550-22.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente PRISCILA CRISTINA DA COSTA RIBEIRO, em face do requerido FABIO RIBEIRO RIBEIRO, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que esta mudou-se sem comunicar a este Juízo, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
De igual forma, não foi possível a intimação do requerido.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 3 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - 
                                            
03/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 04:29
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 05:38
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA DA COSTA RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2022 20:43
Juntada de Certidão
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16/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 10:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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