TJPA - 0800291-44.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0800291-44.2021.8.14.0008 AUTORES DO FATO: LEANDRO BARBOSA DIAS e ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA e LEANDRO BARBOSA DIAS, pela suposta conduta descrita no art. 136 do Código de Penal.
Relatado.
Fundamento e decido.
I – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL A autora do fato ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA aceitou a proposta de transação e o documento acostado aos autos comprova que a autora do fato cumpriu o objeto da transação penal proposta pelo Ministério Público.
Ante o exposto, entendo, pois, restarem presentes os pressupostos legais a fim de que se declare extinta a punibilidade da autora do fato, pelo que, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA, relativamente ao presente caso.
Dispenso a intimação da autora do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
II – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE O autor do fato LEANDRO BARBOSA DIAS veio a falecer no decorrer das investigações, conforme documento acostado no ID - 122515438.
Conforme documento acostado no ID - 122515438, restou comprovado o falecimento do réu, devendo a punibilidade ser extinta, nos termos do artigo 107, I do Código Penal.
Isto posto, arrimado no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva do Estado em relação ao autor do fato LEANDRO BARBOSA DIAS, em razão de sua morte.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
30/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:57
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
27/08/2024 22:57
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*60-03 (AUTOR DO FATO)
-
07/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:13
Homologada a Transação Penal
-
11/06/2024 20:20
Audiência Preliminar realizada para 11/06/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
11/06/2024 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:23
Audiência Preliminar designada para 11/06/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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05/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:43
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
25/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 14:01
Juntada de
-
14/07/2023 16:15
Decorrido prazo de ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:32
Audiência Preliminar realizada para 23/05/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
14/04/2023 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 15:00
Audiência Preliminar redesignada para 23/05/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
30/03/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2022 05:13
Decorrido prazo de ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 21:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:43
Audiência Preliminar designada para 28/11/2022 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
27/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2022 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:51
Decorrido prazo de ADIMARA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DIAS em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:51
Decorrido prazo de MARILIA MONTEIRO DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
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25/03/2021 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2021 00:00
Intimação
R.H. No que se refere ao despacho de ID 23673812, retifico a data ali indicada, devendo a audiência ser realizada na data 23/05/2022, às 09h10min; Renovem-se as diligências.
Barcarena(PA), 02 de março de 2021. BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA Juíza de Direito -
16/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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