TJPA - 0882630-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            06/10/2023 06:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            06/10/2023 06:11 Baixa Definitiva 
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                                            06/10/2023 00:19 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N. 0882630-20.2022.8.14.0301 APELANTE: CLAUDIA DO SOCORRO VIEIRA BRABO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVEM A TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 TRATATIVA QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO IMPRESCINDÍVEIS À PROPROSITURA DA AÇÃO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLAUDIA DO SOCORRO VIEIRA BRABO contra Sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
 
 Em sua peça inicial a autora alega que a apelada realizou sem seu conhecimento contrato de empréstimo consignado.
 
 O juiz determinou a emenda a inicial, id. 14128758, para que a autora comprovasse: Assim, INTIME-SE a parte para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, a fim de COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida, apresentado comprovante (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.) de que diligenciou administrativamente a fim de obter esclarecimentos acerca do empréstimo, considerando ser imprescindível a informação da origem da dívida, como prova do fato constitutivo do direito.
 
 Na mesma oportunidade, deverá colacionar declaração de próprio punho, afirmando que não tem conhecimento acerca do referido empréstimo.
 
 Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
 
 INT.
 
 DIL.
 
 E CUMPRA-SE.
 
 Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital A autora se manifestou informado a desnecessidade da via administrativa para ajuizamento da ação, no id. 14240496.
 
 Após, o juízo proferiu SENTENÇA extinguindo a ação. (id. 14128865): ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não apresentou documento essencial ao ajuizamento da ação e que inexiste interesse processual, nos termos do art. 330, III e IV c/c art. 321, PU do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
 
 CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ficando a exigibilidade em condição suspensiva, em razão da gratuidade já deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
 
 Considerando o exorbitante número de processos ajuizados, por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), sob a coordenação da Juíza de Direito Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo (Coordenação de Inteligência Temática de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça) para monitoramento da atuação do profissional acima indicado e, se for o caso, inclusão no Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, conforme id. 14240500, alegando que não pode ser compelida a buscar a via administrativa, pois o direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional.
 
 Defende ainda, que o próprio TJPA em diversos julgados já decidiu sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação a fim de que seja anulada a sentença e seja dado prosseguimento ao processo.
 
 Não houve triangularização da lide, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
 
 Pois bem, a ação originária foi julgada extinta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos documento que comprove a tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa.
 
 Entretanto, destaco que “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja essência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundido com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil.
 
 Bahia: Ed.
 
 Jus Podvim, 2016, p. 540).
 
 Neste sentido transcrevo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
 
 Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2.
 
 As instâncias ordinárias concluíram pela legitimidade ativa da recorrida para figurar no presente feito com base na documentação encartada nos autos. 3.
 
 A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 4. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. É incontroverso que o julgamento a quo se amparou exclusivamente em documento juntado tardiamente pelo réu, o que atrai a incidência da jurisprudência pacífica desta Corte superior a respeito da impossibilidade de o autor juntar tais documentos em momento posterior à instrução da petição inicial.
 
 Afastada a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Outrossim, é desnecessário o requerimento administrativo prévio como condição para o processamento da ação judicial.
 
 Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MONOCRÁTICA CASSADA. - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. - É direito do consumidor a discussão judicial de cláusulas contratuais que o mesmo entende abusivas, competindo ao magistrado julgar a procedência ou improcedência dos pleitos autorais, após a instrução do feito. (TJMG, AC 107012120431664001, Rel.
 
 Des.
 
 ROGÉRIO MEDEIROS, d.j. 04/07/2013).
 
 Assim, tenho que a exordial atendeu os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não havendo de se cogitar de inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, demonstram de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem haver dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
 
 Ademais, na exordial (ID 14240484), o autor requer a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual, de forma que a extinção prematura do feito acabou por lhe impossibilitar a comprovação de seu direito.
 
 De fato, não se pode exigir que o autor, em sua petição inicial já colacione aos autos todas as provas necessárias para o convencimento do juiz, sob pena de se tornar inócua a realização da fase instrutória do processo.
 
 Ressalto que as informações e documentos exigidos (provas da tentativa de resolução administrativa) no despacho de emenda da exordial (id. 14240495), ainda que sejam necessários, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação nos termos do art. 320, de forma que a sua ausência seja apta a causar a inépcia da petição inicial.
 
 Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL – ERROR IN PROCEDENDO – NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – NULIDADE DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO AO MM.
 
 JUÍZO AD QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
 
 No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado e consequentemente do empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado, especificando claramente o contrato que pretende seja declarado inexistente e os motivos para tanto. 2.
 
 Considerando que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não há de se cogitar a inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão do autor em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu, ora Apelado. 3.
 
 Error in procedendo do MM.
 
 Juízo ad quo ao indeferir petição inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito. 4.
 
 Necessidade de anulação da sentença atacada, com a devolução dos autos ao MM.
 
 Juízo ad quo para dar prosseguimento ao feito, e prestar uma tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada ao caso concreto, ficando prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso. 5.
 
 Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra. (TJPA PROC. 0005896-34.2018.8.14.1875.
 
 ACÓRDÃO 3211987 PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RELATOR RICARDO FERREIRA NUNES.
 
 ANO DO JULGAMENTO 2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MÉRITO: SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
 
 NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 DEVOLUÇÃO AO MM.
 
 JUÍZO AD QUO PARA REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJPA 2018.01631783-09, 189.016, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17.
 
 Publicado em 2018-04-26) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AFASTADA.
 
 Em regra, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as hipóteses taxativas contidas nos incisos I a III do art. 324 do CPC/15.
 
 No caso concreto, foi formulado pedido certo e determinado, sendo que conteúdo da inicial não prejudica o exercício da ampla defesa.
 
 Afastamento da inépcia da petição inicial que implica desconstituição da sentença.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível *00.***.*65-90, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 15/03/2018) De tal modo, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações do autor/apelante, entendo que a extinção por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide, motivo pelo qual deve a sentença atacada ser anulada.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação.
 
 Belém/PA, data conforme registro do sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            04/09/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2023 20:00 Conhecido o recurso de CLAUDIA DO SOCORRO VIEIRA BRABO - CPF: *03.***.*61-00 (APELANTE) e provido 
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                                            01/09/2023 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/05/2023 13:36 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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