TJPA - 0802982-90.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:40
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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11/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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23/09/2023 04:36
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE COELHO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0802982-90.2022.8.14.0074 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE COELHO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte requerida não arguiu preliminares, de modo que passo a análise do mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Em suma, o consumidor alega que descobriu que havia 10 protestos em seu nome junto ao SPC/SERASA, não reconhecendo as dívidas que deram origem aos protestos.
Relata que ao entrar em contato com o Cartório da cidade, descobriu que os protestos se referiam a débitos com a requerida.
Sendo assim, o autor afirma que foi a sede da requerida para demonstrar que as contas estavam quitadas e abriu uma reclamação.
Contudo, não obteve resposta até o ajuizamento da demanda.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida em danos morais.
A concessionária ré alegou que os protestos realizados em nome do autor de fato ocorreram, pois o autor pagou as faturas questionadas em atraso, de modo que os protestos foram realizados antes do pagamento das faturas.
Sustentou também que após a quitação das faturas em atraso, a requerida retirou o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e providenciou o envio de cartas para o Cartório competente autorizando os devidos cancelamentos dos protestos, nos dias nos dias 01 e 02 de setembro de 2021.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que as consultas de débitos juntadas pelo autor, nos ids 80552446 e 80552452, referem-se a contas-contrato distintas em relação à discutida neste processo.
O autor colaciona a consulta de débitos das contas-contrato nº 000013263493 e 000011886302, enquanto a conta contrato questionada nos autos é a de número 107263950.
Logo, por não terem pertinência à situação dos autos, restam desconsiderados os extratos de débitos id 80552446 e 80552452.
Conforme cópia das 10 faturas questionadas juntadas pelo próprio autor no id 80550379, verifica-se que os débitos se referem às contas de energia dos meses de 04/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, da conta-contrato 107263950.
Em tais cópias, percebe-se que o carimbo que comprova o pagamento possui as datas de 31/08/2021 e 01/09/2021, ou seja, o pagamento fora realizado com atraso superior a 2 anos, o que valida os protestos das faturas, haja vista a inadimplência do autor por um longo período.
Assim, os registros dos protestos nos órgãos de proteção ao crédito foram devidos.
Quanto a manutenção desses registros após o pagamento, a requerida juntou as cartas de cancelamento/anuência ids 91711174 - Pág. 1, 91711175 - Pág. 1, 91711176 - Pág. 1, 91711177 - Pág. 1, 91711178 - Pág. 1, 91711179 - Pág. 1, 91711180 - Pág. 1, 91711181 - Pág. 1, 91711182 - Pág. 1, 91711183 - Pág. 1, informando que comunicou e autorizou o Cartório a cancelar os protestos realizados, mediante comparecimento do devedor para recolhimento dos emolumentos dos protestos (documentos que não foram impugnados pelo autor).
As cartas foram enviadas nos dias 01 e 02 de setembro de 2021, logo após a quitação do consumidor. É importante rememorar que, nos termos do artigo 26, caput e §1º, da Lei nº 9.492/97, o cancelamento do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou da Declaração/Carta de Anuência.
Além disso, o STJ, no REsp 1339436/SP, em sede de recurso repetitivo – tema 725, pacificou entendimento de que “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” Assim, é responsabilidade do próprio devedor providenciar a baixa do protesto.
Ausente a falha na prestação do serviço da concessionária ré, resta improcedente o pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 30 de agosto de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
31/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:02
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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17/07/2023 03:19
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE COELHO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO: 0802982-90.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL REQUERENTE: EDIVALDO JOSE COELHO ADVOGADO: DR.
RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS OAB/PA 17075 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PREPOSTO: GABRIELLE RESQUE PAVAN - CPF: *39.***.*74-52 ADVOGADO: DR.
LUCAS DE MENEZES BARROS, OAB/PA 23.694 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2023 (dois mil e vinte e três), às 09h (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontra presente o MM.
JUIZ DE DIREITO: DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se a presença da parte autora, acompanhado de seu advogado, DR.
RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS OAB/PA 17075.
Presente o requerido, por meio da preposta, Sra.
GABRIELLE RESQUE PAVAN - CPF: *39.***.*74-52, acompanhado de seu advogado, DR.
LUCAS DE MENEZES BARROS, OAB/PA 23.694.
Todas as partes e advogados por meio do aplicativo Microsoft Teams, sendo dispensadas suas assinaturas.
Instada a conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência de proposta.
Em ato contínuo, a parte autora pugnou pelo prazo de 05 cinco dias para apresentação de réplica.
Em seguida, as partes informaram que não possuem provas orais a produzir.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1-CONCEDO o prazo de 05 dias para que a parte autora apresente réplica à contestação; 2- Após, conclusos para sentença.
Cientes os presentes”.
Assinaturas dispensadas em razão do enfrentamento da Pandemia de COVID- 19.” Nada mais havendo, mandou o MMº juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Francimar Oliveira (Auxiliar), subscrevi. -
28/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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27/04/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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14/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/01/2023 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:41
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE COELHO em 27/01/2023 23:59.
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04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE COELHO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 05:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0802982-90.2022.8.14.0074 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE COELHO Nome: EDIVALDO JOSE COELHO Endereço: Vila Aguas Claras, Km 183, S/N, PA 150, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Belem, S/N, Ao lado da delegacia, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Aplico ao feito o rito da Lei nº. 9.099/95.
Tendo em vista a afirmação de pobreza jurídica e a inexistência de outros indicativos que demonstrem capacidade econômica para pagamento das custas, defiro os benefícios da assistência judiciária, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por EDIVALDO JOSE COELHO, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pleiteando, liminarmente a exclusão do nome da autora do banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção de crédito, devido ao inadimplemento de vários débitos supostamente contraídos perante a empresa requerida, desconhecidos por esta.
Alega que não possui nenhum débito junto à demandada que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Acostou a inicial os documentos. É o breve relatório.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Isto porque, caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano ou o risco ao útil do processo (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito do autor (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge do resumo de ocorrências do SPC Brasil, indicando a inscrição do nome do autor no cadastro do órgão de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida contraída perante a Requerida.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ – 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
No mesmo sentido: STJ – 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ – 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ – 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Desta forma, com arrimo no art. 300, §2º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar à demandada, e apenas a esta, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, proceda à exclusão do nome do Autor do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto destes autos, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a Requerida demonstre que a parte autora é devedora do débito impugnado, tudo nos termos do artigo 6º, VII I do CDC.
Cite-se a parte requerida a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, senão que informe se deseja conciliar ou tem provas orais a produzir, no mesmo prazo supra.
Intimem-se a parte autora por meio de seus causídicos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia, 28 de outubro de 2022 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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