TJPA - 0807311-58.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2025 11:21
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 10:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:00
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:01
Juntada de Petição de reconvenção
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30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO E EDITAL E CORREÇÃO DA REDAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA OU MOTIVAÇÃO PADRONIZADA.
NÃO VERIFICADA CORREÇÃO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 –O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
Ou seja, de acordo com a Corte Suprema, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões, nem os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas.
Partindo dessas premissas, entendo que a pretensão da autora não encontra amparo legal, pois visa discutir pontuação e grade de correção que resultaram na sua eliminação do certame. 2- A pretensão da autora com a presente ação não consiste no controle de legalidade dos atos administrativos que eliminou a candidata do concurso, mas reavaliação da redação, com majoração de nota para aprová-la por meio de decisão judicial, a participar das próximas fases do concurso. 3 – Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Belém, data de registro do sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
06/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:52
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO), FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (APELADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.9
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05/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 10:48
Conclusos ao relator
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31/07/2023 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 20:40
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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