TJPA - 0807311-58.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807311-58.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] REQUERENTE: ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Côrrea, s/n, DENTRO DA UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-044 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552 DECISÃO Não havendo pedido de execução ou outra medida necessária, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
ANANINDEUA , 12 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Determinado o arquivamento definitivo
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06/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:22
Juntada de decisão
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10/04/2023 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:06
Juntada de Decisão
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10/02/2023 09:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 21:31
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2022 03:00
Decorrido prazo de ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807311-58.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] REQUERENTE: ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Côrrea, s/n, DENTRO DA UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-044 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SALIM LAUANDE FARIAS - PA32552 Sentença.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIALDA OLIVEIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA(FADESP), em suma, o(a) demandante alega que, candidatou-se ao concurso público Edital n. 0001/CHO/PMPA, processo seletivo interno para admissão ao curso de habilitação de oficiais da polícia militar.
Aduz, que foi aprovado na primeira etapa do certame.
Na 2° etapa, o(a) Autor(a) realizou a prova objetiva de conhecimentos e uma redação.
Ocorre que, na prova de redação a demandante não logrou êxito e, ao recorrer por via administrativa, a nota da redação foi mantida.
Alega vicio de legalidade do edital, argumenta inexistência de motivos subjetivos e ofensa ao princípio da vinculação ao edital, ampla defesa e contraditório.
Na peça inicial requer a medida liminar para rever a falha da banca organizadora, em razão da omissão e ao final requer a procedência da demanda.
A tutela de urgência não foi concedida ID nº 59805117.
Ato contínuo, instada a se manifestar o Requerido Fadesp – Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa, apresentou defesa ID nº 66767086, em suma, sustentando que a Autora não atingiu a pontuação mínima necessária para a aprovação e, ao final requereu a improcedência dos pedidos.
O Estado do Pará, em peça de defesa, ID nº 63693091, alegou que o examinador abordou matéria prevista no edital do certame, bem como, adotou os critérios da Banca, alega ainda que o poder judiciário não pode rever critérios adotados pela banca examinadora do concurso público, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica ID nº 77809848, reiterando os termos da inicial e ao final a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, por se tratar de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas diferentes das documentais produzidas na fase postulatória.
Pois bem, cabe à Administração Pública estabelecer critérios regentes para os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções.
Todavia, tais critérios de avaliação devem ser pautados pela objetividade.
O acesso aos cargos públicos, no caso em tela, o concurso interno para a formação de oficiais deve ser feito de forma a garantir tratamento isonômico aos candidatos, admitindo-se apenas exigências que respeitem o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e de forma não discriminatória e equânime a todos os candidatos à vaga.
Além disso, as normas do Edital, vinculam o candidato e, nesse sentido leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: "(...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito ." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 16a ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Nessa linha de fundamentação, vejamos a jurisprudência, pois os requisitos em Lei Estadual e o Edital é claro ao expor os critérios para seguir adiante no concurso interno de oficiais.
Nesse contexto, as normas editalícias para regimento de concursos públicos é matéria de competência exclusivamente administrativa, limitando-se o Poder Judiciário ao exame da legalidade do instrumento que regulamenta o concurso, o edital, ressalvadas hipóteses excepcionais.
Neste compasso, o judiciário não pode substituir a banca examinadora, a qual goza de autonomia para formular as normas e estabelecer critérios de admissão no concurso interno, pois a Autora não alcançou a mínimo exigido para pontuar a redação no percentual de 50 (cinquenta) por cento.
Ao Poder Judiciário é defeso inovar nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade de todos os candidatos.
Nesse sentido: "STJ - ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL FEDERAL.
ART.535,II do CPC.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PROVA DISSERTATIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste a alegada negativa de vigência ao art.535 incisos iie III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pelo recorrente. 2.
A postulação do agravante, em verdade, tem como objetivo principal alterar o mérito administrativo, o que, indubitavelmente, não encontra amparo neste STJ, tampouco no Supremo Tribunal Federal, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas. 3.
No caso dos autos, o agravante postula a declaração de nulidade do critério eliminatório da prova de redação prevista no edital em virtude de tal avaliação ostentar ampla margem de subjetividade, ou, ainda, de forma alternativa, seja alterada a sua menção em função de excesso e rigor na correção realizada pelo Cespe/UnB. 4.
Objetivase com o recurso a revisão do mérito administrativo, ou seja, modificar os critérios de elaboração e avaliação da prova dissertativa, o que não pode ser acolhido na via processual eleita, haja vista que o entendimento esposado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste órgão jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 130605/DF (2012/0010657-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Castro Meira. j. 28.08.2012, unânime, DJe 04.09.2012)".
Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulados na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência experimentada pelo Autor(a), condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa em razão da gratuidade judicial concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 31 de outubro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:54
Decorrido prazo de ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:12
Juntada de Acórdão
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22/08/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 01:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/07/2022 23:59.
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26/06/2022 06:48
Decorrido prazo de ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:08
Decorrido prazo de ROSIALDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 00:12
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 01:20
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2022 19:31
Conclusos para decisão
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21/04/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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