TJPA - 0841572-08.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARGARETH CARDOSO VIANA em 22/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0841572-08.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, ID 146182164, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 17 de junho de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841572-08.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: MARGARETH CARDOSO VIANA REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: MARGARETH CARDOSO VIANA Nome: MARGARETH CARDOSO VIANA Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 108, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Considerando o trânsito em julgado do título judicial, dou início à fase de cumprimento da sentença, conforme pedido ID 112057283.
INTIME-SE a devedora MARGARETH CARDOSO VIANA, por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme memorial de cálculos acostado aos autos.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA advErtido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
25/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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27/03/2024 06:58
Decorrido prazo de MARGARETH CARDOSO VIANA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:16
Expedição de Carta rogatória.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841572-08.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARGARETH CARDOSO VIANA AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: MARGARETH CARDOSO VIANA Nome: MARGARETH CARDOSO VIANA Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 108, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 [] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA em face de MARGARETH CARDOSO VIANA, todos qualificados.
Em síntese, narra a peça de ingresso que as partes celebraram negócio jurídico correspondente a contrato de prestação de serviços educacionais, no período de 2015 – 2. semestre, ficando o requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 4.438,11, dividido em 6 parcelas mensais.
Aponta que a parte requerida lhe deve 05 parcelas, totalizando o valor de R$ 3.774,29.
Ao final, pugna pelo recebimento dos valores com a devida atualização monetária e juros de mora de 1%.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
O juízo determinou a diligência citatória.
A parte requerida foi citada por AR e não contestou.
Decretada a revelia da parte requerida e oportunizada a produção de provas.
A parte autora requereu o julgamento do feito.
Certificada a inexistência de custas pendentes. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇO.
Do Julgamento Antecipado O art. 355, inc.
II, do CPC autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nos casos de revelia, que, por sua vez, se configura quando a parte requerida não contesta a ação.
Nesse sentido, o exame dos autos permite verificar que a parte REQUERIDA, embora regularmente citada e, portanto, ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, deixou de oferecer defesa oportunamente, demonstrando, assim, desinteresse quanto ao resultado da demanda, razão pela qual sua revelia foi decretada e consequentemente a preclusão de seu direito de defesa.
Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito.
Trata-se de ação de cobrança pela via do procedimento comum.
Incontroversa a relação jurídica e a dívida da parte requerida.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor quanto à existência de vínculo contratual obrigacional entre as partes e quanto ao inadimplemento da devedora, os documentos que instruem o pedido, os quais devem ser considerados válidos diante da ausência de impugnação, dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, pelo que pertinente o pedido de cobrança.
A parte autora junta aos autos o contrato de matrícula (fl.
Num. 18822909 - Pág. 3) onde comprova a relação jurídica com a parte requerida.
A parte requerida, por sua vez, é revel e não apresenta contestação.
Portanto, conforme demonstrado, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida deixou de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, merece acolhida o pleito autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a REQUERIDA ao pagamento do valor equivalente a R$ 3.774,29 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
Em consequência, resolvo o mérito com lastro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno, ainda, a REQUERIDA ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão.
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido pelo interessado no tocante à execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive os presentes autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Capim Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/23-GP, de 19.12.2023) *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de MARGARETH CARDOSO VIANA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:05
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0841572-08.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Diante da certidão de id 76315335, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Destaco que, nos termos do art. 346, caput, e parágrafo único, do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Sendo assim, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 25 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MARGARETH CARDOSO VIANA em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:09
Conclusos para despacho
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16/09/2020 15:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/08/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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