TJPA - 0805373-16.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2024 08:43
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:24
Conhecido o recurso de MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELADO) e não-provido
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22/01/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de carta
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18/12/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Considerando a ausência de comprovação, no ato de interposição de seu recurso, do recolhimento de preparo, intimem-se os agravantes MG VIDROS AUTOMTICOS LTDA. e outros para realizarem o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Agravo Interno, id. 15493837, por deserção, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC.
Belém (PA), 18/09/2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
19/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805373-16.2022.8.14.0301 (-23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de Origem: Belém/PA Classe: Remessa Necessária e Apelação Cível Sentenciado/Apelante: Ministério Público do Estado e Estado do Pará Sentenciado/Apelado: MG Vidros Automotivos Ltda. e Outros Procurado de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
LC N. 190/2022.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1287019 E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2022) E PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
APELAÇÕES PROVIDAS.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICADA A SENTENÇA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA.
E OUTROS, concedeu integralmente a segurança pleiteada.
O representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação rebatendo os argumentos da sentença e pleiteando a sua reforma (id. 13501782), a exemplo do Estado do Pará (13501788), que foi contrarrazoado (id. 13501791).
Autos redistribuídos à minha relatoria (id. 14289191).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento dos recursos inerpostos (id. 15114631). É o breve relatório.
DECIDO.
O assunto discutido nos autos originários, cobrança de diferença de alíquota de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, encerrava grandes debates jurídicos acerca da necessidade ou não de lei complementar como forma de regulamentar as inovações advindas com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Pois bem, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com Repercussão Geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 sedimentou o entendimento acerca da inconstitucionalidade na exigência do DIFAL enquanto não fosse editada lei complementar nacional regulamentando a cobrança do imposto previsto na EC 87/2015.
Entretanto, a Suprema Corte realizou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos a partir do exercício financeiro seguinte (2022), excetuando apenas as ações em andamento na data do julgamento, ocorrido em 24.02.2021, “verbis”: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifei) In casu, é certo que a ação não estava em curso quando do pronunciamento do STF, sendo ajuizada posteriormente ao julgamento do Tema nº 1093, de forma que não está abrangida pela exceção da modulação dos efeitos da decisão.
Por outro lado, a Lei Paraense nº 8.315/15 passou a produzir efeitos, novamente, após a edição da LC 190/2022 [STF, RE-RG nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093/STF), citando os RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1.221.330/SP, (Tema nº 1.094) pelo que não cabe a suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, realizadas no ano-calendário 2022.
Nesse viés também é a jurisprudência deste TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1287019 E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2022) E PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DIFAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do mandado de segurança por meio do qual a Recorrente objetiva a suspensão da exigibilidade do ICMS decorrente do Diferencial de Alíquota (DIFAL), que consiste na diferença obtida entre a alíquota interna da UF do destinatário e a alíquota interestadual. 2.
A modulação realizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5469 definiu que a inconstitucionalidade do DIFAL, em decorrência da inexistência de Lei Complementar que discipline a matéria, deve ser considerada a partir do ano 2022, excetuando-se apenas as ações em andamento na data do julgamento ocorrido em 24.02.2021. 3.
A ação originária foi ajuizada em 27.02.2021, ou seja, após o julgamento realizado pelo Supremo em 24.02.2021, não estando, portanto, abrangida pela exceção da modulação dos efeitos da decisão. 4.
Não se afigura razoável o argumento de que deve ser considerada adata de publicação da ata de julgamento (03.03.2021), como marco temporal para considerar as ações ajuizadas antes do julgado, uma vez que a decisão ressalva expressamente as ações judiciais em curso.
Além disto, a pretensão da Recorrente contraria a própria finalidade da modulação dos efeitos da decisão, que é estabelecer segurança jurídica às relações existentes na ocasião do julgamento. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (7338986, 7338986, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01). (grifei) Deste modo, a sentença merece ser reformada para que seja denegada a segurança pleiteada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada pela ora recorrida.
Em sede de remessa necessária, MODIFICO a sentença nos termos do provimento recursal.
Custas a cargo da parte apelada.
Descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELANTE), MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
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21/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2023 09:47
Declarada incompetência
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04/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:25
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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