TJPA - 0841598-35.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WALDEMAR SOARES CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRINNI REIS DE BARROS CARNEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRELLI REIS DE BARROS CARNEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SABRINNI REIS DE BARROS CARNEIRO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0841598-35.2022.8.14.0301 APELANTE: SANDRINNI REIS DE BARROS CARNEIRO, SANDRELLI REIS DE BARROS CARNEIRO, SABRINNI REIS DE BARROS CARNEIRO APELADO: DULCE NEIDE PEREIRA CARNEIRO, WALDEMAR SOARES CARNEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Sandrinni Reis de Barros Carneiro, Sandrelli Reis de Barros Carneiro e Sabrinni Reis de Barros Carneiro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo de inventário dos bens deixados por Waldemar Soares Carneiro, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
As recorrentes alegam, em síntese, que não se configurou abandono de causa, uma vez que, após o retorno do AR com a informação de que a co-herdeira Dulce Neide não residia no endereço informado, foram intimadas para se manifestar e indicar diligências, o que foi feito no prazo legal, com o respectivo recolhimento das custas; Ao final, requer tutela provisória recursal de urgência satisfativa, para suspender os efeitos da sentença e determinar o imediato prosseguimento do inventário a partir do requerimento de ID 102864560.
No mérito, o provimento do recurso com a decretação da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do inventário.
Alternativamente, o julgamento da causa com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, para reconhecer a regularidade do andamento processual e determinar a retomada do inventário a partir do estágio processual interrompido. É o que importa relatar.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a concessão de tutela provisória no âmbito recursal desde que demonstrados, de forma simultânea, os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, todavia, não se vislumbra, neste momento processual, a presença desses requisitos de forma suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória recursal de urgência satisfativa.
Embora as apelantes sustentem que não houve abandono processual no presente feito, a análise da documentação que instrui a apelação exige maior aprofundamento do conjunto probatório e dos atos processuais praticados na origem, o que não pode ser feito de forma sumária e sem o devido contraditório.
Além disso, a própria natureza da medida pretendida — de caráter satisfativo — revela-se incompatível com o juízo provisório que se impõe nesta fase recursal, uma vez que o deferimento da tutela nos moldes postulados implicaria, na prática, a antecipação do provimento jurisdicional final, esvaziando o julgamento do mérito da apelação e prejudicando o duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar pleiteado e recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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