TJPA - 0813640-65.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0813640-65.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação. 2.
Já consta as razões recursais da Defesa, vistas ao Ministério Público para oferecer contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
22/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 10:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE NAZARE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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19/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE NAZARE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 07:03
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ANDERSON DE NAZARE DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA Advogado : Dr.
Vinicius Hesketh Neto OAB/PA nº32202 Capitulação : Art. 304 comb. c/ Art. 299, caput, do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 08 de maio de 1995 (27 anos), filho de Sonha Maria de Nazaré da Silva, RG N.º 7718279-PC-PA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 304, comb. c/ Art. 299, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº75848634), em síntese, que: “Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 03 de agosto de 2022, por volta de 16hrs30min, o denunciado ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA fez uso de documento falso, conquanto formalmente autêntico.
Consta que na referida data, o denunciado transitava pela Rua da Olaria, Bairro da Terra Firme, nesta cidade e, ao avistar uma Guarnição da Polícia Militar, desviou o olhar e tentou se esconder em um imóvel abandonado.
O comportamento do denunciado chamou a atenção dos Policiais, que resolveram realizar a abordagem.
Ao ser indagado quanto a sua identificação, o autor do fato se identificou como Antônio Marcos da Silva e, para tanto, apresentou um Alvará de Soltura, expedido pela 1ª Vara Criminal de Belém, referente ao Processo N.º 0819097- 15.2021.8.14.0401.
Entretanto, ao ser questionado sobre outros elementos de sua qualificação, ANDERSON caiu em algumas contradições, contudo insistiu em afirmar que se chamava Antônio Marcos da Silva e, então, foi encaminhado à Delegacia de Polícia da Terra Firme para averiguação das informações constantes do Alvará de Soltura.
Em sede policial, após consultas, verificou-se que o registro de Antônio Marcos da Silva junto ao sistema penal decorria de Prisão em Flagrante pela prática de crime de Roubo, ocorrida em 09.12.2021, a qual deu ensejo ao Processo N.º 0819097- 15.2021.8.14.0401, destacado no Alvará de Soltura.
Constatou-se, ademais, que o increpado foi solto pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal da Capital, em razão da inexistência de antecedentes criminais, resultando no Alvará de Soltura o qual ele portava.
Entretanto, após o cruzamento de informações obtidas junto a outros bancos de dados, nada foi encontrado relativamente a Antônio Marcos da Silva, ausentes quaisquer elementos de qualificação de tal pessoa.
Indagado acerca destas inconsistências, o denunciado acabou por reconhecer ter declinado nome falso, afirmando se chamar, com efeito, ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA, constando no Sistema Penal, inclusive, cadastro quanto a este, decorrente de Prisão em Flagrante pela prática de Roubo, ocorrida no ano de 2014, dando ensejo ao Processo N.º 0004192-94.2014.8.14.0009, que tramitou perante a Vara Criminal de Bragança/PA.
Posteriormente, foram solicitados à Diretoria de Identificação da Polícia Civil – DIDEM, os prontuários civis de ANDERSON NAZARÉ DA SILVA e Antônio Marcos da Silva, tendo a Diretoria encaminhado o prontuário do primeiro, ao tempo em que informou não existir nada quanto ao segundo.
Outrossim, foi solicitado ao Serviço de Perícia Papiloscópica da DIDEM que realizasse perícia confrontando o prontuário civil de ANDERSON, com as guias individuais datiloscópicas referentes aos Inquéritos Policiais que originaram o presente feito, bem como aquele de N.º 0819097- 15.2021.8.14.0401, resultando na confirmação de que os dados datiloscópicos referentes a todos os documentos questionados pertenciam ao mesmo indivíduo, qual seja, o ora denunciado.
Ademais, a Diretoria de Execução Criminal – DEC, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, confirmou a autenticidade do Alvará de Soltura apreendido nos autos.
Assim sendo, resta evidente que o ora denunciado, astuciosamente, se atribuiu nome falso quando de sua Prisão em Flagrante nos autos do Processo N.º 0819097- 15.2021.8.14.0401, o que motivou, ao final, a inserção de nome falso no supramencionado Alvará de Soltura, com o fim, pelo denunciado, de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Posteriormente, em 03.08.2022, às 16hrs30min, ao apresentar referido documento aos Agentes Públicos, quando de sua abordagem, incorreu no delito de Uso de Documento Falso, porquanto apresentou documentação, conquanto autêntica em sua forma, ideologicamente falsa.” Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Art. 304, comb. c/ Art. 299, caput, do Código Penal Brasileiro.
O Acusado foi citado ID nº76212093.
O Acusado apresentou Defesa através da Defensoria Pública id nº78270396.
Na instrução processual foram ouvidas MARCOS MARCELINO COSTA SILVA e ALEX RIBEIRO COUTINHO.
Ao final da audiência ocorreu o interrogatório do Réu, o qual preferiu utilizar seu direito constitucional ao silêncio.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Artigo 304 c/c Artigo 299, Caput, do Código Penal.
Por sua vez, as Defesas, à guisa de Razões Finais, requerem: i) absolvição por insuficiência de provas; ii) regime aberto para cumprimento em caso de condenação e posterior substituição por pena restritiva de direitos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 304, comb. c/ Art. 299, caput, todos do Código Penal Brasileiro, que: Uso de documento falso “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” Falsidade ideológica “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.” No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como a falsidade ideológica pelo uso de documento falso diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA.
A materialidade ficou comprovada pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 192/2022 – SPP/DIDEM/PC/PA, às fls. 106/113 PDF (ID’s 74189323/74189324).
A autoria por sua vez ficou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo.
Em audiência de instrução a testemunha PM Marcos Marcelino Costa Silva relatou, dentre outros fatos, que encontrava-se realizando ronda pela Rua Olaria, localizada no bairro Terra Firme, quando se deparou com o acusado sentado em uma calçada e, no momento em que foi realizar a abordagem, ele se evadiu, adentrando em uma invasão às proximidades.
Nessa senda, o declarante seguiu o acusado e conseguiu realizar a abordagem e, neste momento, o infrator apontou um nome falso, apresentando um documento emitido pelo Poder Judiciário, em que constava nome diverso do seu, fato confirmado pela companheira do denunciado, que explanou sua condição de foragido.
Diante dos fatos, conduziu o réu à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
Em sede policial, a Autoridade constatou que o acusado respondia por duas ocorrências diferentes, com nomes distintos, porém apresentava a data de nascimento igual.
Na Unidade Policial, por fim, constatou-se que o infrator era contumaz em se apresentar com nomes distintos.
A testemunha PM Alex Ribeiro Coutinho declarou, em síntese, que realizava ronda quando se deparou com o acusado saindo de uma vila, o qual, ao avistar a Guarnição, retornou rapidamente.
Imediatamente após, o declarante passou a perseguir o denunciado e realizou a abordagem.
Em averiguação, o réu apresentou uma documentação que referia uma situação aparentemente legal, entretanto a companheira dele explanou que ele se encontrava em situação de foragido do Sistema Penal.
Diante dos fatos, conduziu o infrator à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
Em sede policial, constatou-se que o denunciado havia apontado dois nomes diferentes, em momentos distintos, e já possuía passagens pela Polícia.
O Acusado em seu interrogatório utilizou seu direito constitucional ao silêncio.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de falsidade ideológica com o uso de um documento falso em desfavor de ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA.
As testemunhas policiais que fizeram a prisão em flagrante do Acusado relatam que o documento utilizado (Alvará de soltura) foi apresentado pelo Réu aos policiais como sendo Antônio Marcos da Silva, de forma que não se tem dúvida da ocorrência do delito de falsidade ideológica.
O crime imputado ao Réu é delito formal, pois o delito de falsidade ideológica ocorreu no momento em que o Réu ao ser abordado pelos policiais se apresentou como pessoa distinta de seu nome verdadeiro utilizando-se de um documento falso materialmente, tendo em vista já há algum tempo utilizar o nome de Antônio Marcos da Silva, em vez de seu nome de registro Anderson de Nazaré da Silva.
O Acusado não confessa o delito, pois utiliza seu direito constitucional de permanecer em silêncio, entretanto, percebe-se pela perícia, boletins de ocorrência e registros criminais em outros processos, que o Acusado já vem utilizando-se do nome Antônio Marcos durante um certo tempo, tudo na tentativa de se esquivar da responsabilidade criminal a si atribuída.
Não existe dúvida da ocorrência do delito de uso de documento falso, bem ainda de que o Réu Anderson de Nazaré da Silva foi seu autor.
Importante destacar que incide o Princípio da Consunção no caso em análise, isso porque resultou demonstrado que a falsidade ideológica foi utilizada como meio para a execução do crime de uso de documento falso, além do que a denúncia não descreve os fatos relativo a falsidade ideológica, razão pela qual se pensar em concurso material de crime daria ensejo, não só ao cerceamento do direito de defesa, como igualmente a uma dupla punição pelo mesmo fato, ou seja, aplicar-se-ia o instituto do bis in idem, o qual é rejeitado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
A título de ilustração, trago à colação decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em similitude de situações, confira-se: “Penal.
Uso de documento falso (art. 304, CP).
Falsificação do documento (art. 297, CP).
Consunção. “O réu não responde, em concurso material, pelo crime de falsificação de documento (art. 297) e de uso de documento falso (art. 304), pois que este é o crime fim e, portanto, absorve aquele, que é o crime meio, devendo, portanto, ser condenado somente pelo uso.
Recurso improvido.
Votação unânime” (TRF 1ª R. - 2ª S. – AP 2001.01.00.032760-0/MG - rel.
Tourinho Neto - j. 02.07.2007 - DJU 13.07.2007).
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA às sanções punitivas do Art. 304, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade extremamente reprovável, pois o Réu praticou o crime para encobrir outros delitos, utilizando-se de falsa identidade como medida para se esquivar da Justiça Penal, causando, inclusive, uma demanda maior de trabalho e gastos de perícias e agendes de segurança pública até a conclusão da real identidade do Acusado.
O Réu possui antecedentes criminais, pois consta condenação anterior com trânsito em julgado pelo delito de roubo majorado nos autos nº00041929420148140009.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias do crime são comuns ao delito, portanto, favorável.
As consequências não alcançaram contornos que justificassem maior exasperação da pena.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao Réu.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau acima do mínimo previsto para o crime de uso de documento falso (Art. 304, do Código Penal Brasileiro), isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do CPB) autos nº 01050024320158140009, razão pela qual aumento a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias multa, passando a dosá-la em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
Não verifico atenuantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
O Réu ficou preso provisoriamente por 107 (cento e sete) dias, de forma que realizo a detração desse período, conforme determinação do Art. 387, §2º, do CPP, remanescendo a pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, bem ainda a suspensão condicional da pena (Art. 77, do CPB), tendo em vista os antecedentes criminais do Acusado e por ser reincidente, não sendo medida recomendável.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não vislumbro mais os requisitos autorizadores de sua custódia preventiva, sendo oportuno nesse momento a adequação de sua reprimenda ao regime imposto na sentença.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 02:30
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE NAZARE DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 05:36
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Penal em razão do crime previsto nos art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, supostamente praticado em 03/08/2022, na qual consta como acusado, atualmente custodiado, Anderson de Nazaré da Silva.
A Denúncia foi recebida no dia 01 de setembro de 2022, conforme id. 76174320.
O acusado foi citado regularmente, sendo apresentada resposta à acusação e realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de id. 80370247.
O Processo se encontra conclusos para sentença, pugnando o Ministério Público pela condenação do acusado.
Decido.
No presente caso, de ofício, analiso o reexame da prisão preventiva do acusado Anderson de Nazaré da Silva e não verifico mais a presença dos requisitos do Art. 312 do CPP, bem como vislumbro a possibilidade do referido acusado responder a presente ação penal em liberdade, tendo em vista que, conforme conta nos autos, já se encontra custodiado há mais de três mês, bem como está civilmente identificado.
Portanto, não havendo motivos para manutenção da prisão, revogo a prisão preventiva de Anderson de Nazaré da Silva (filiação: Sonha Maria de Nazaré da Silva), devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Servirá a presente decisão como Alvará de soltura.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
20/11/2022 01:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/11/2022 18:51.
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19/11/2022 10:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE NAZARE DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE NAZARE DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:08
Revogada a Prisão
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18/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado Dr.
VINICIUS SOUSA HESKETH NETO (OAB/PA 32.202) INTIMADO para, no prazo legal, apresentar alegações finais, nos autos do processo nº 0813640-65.2022.8.14.0401, AÇÃO PENAL por infração do art. 304 do CPB, em que é denunciado ANDERSON DE NAZARÉ DA SILVA.
Belém-PA, 03/11/2022.
HELOISA SAMI DAOU Diretora de Secretaria da 5ª Vara Criminal de Belém -
03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
26/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 11:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 01:24
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:05
Recebida a denúncia contra ANDERSON DE NAZARE DA SILVA - CPF: *37.***.*30-23 (AUTOR DO FATO)
-
31/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:04
Juntada de Petição de denúncia
-
23/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 02:46
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:14
Decorrido prazo de TERRA FIRME - UNIDADE INTEGRADA PROPAZ - 1ª RISP - 6ª AISP em 18/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 09:55
Declarada incompetência
-
15/08/2022 00:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/08/2022 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 12:36
Audiência Custódia realizada para 05/08/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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05/08/2022 12:35
Audiência Custódia designada para 05/08/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/08/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 09:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/08/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 07:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/08/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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