TJPA - 0818325-39.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818325-39.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA DO SOCORRO DE BRITO MONTEIRO Endereço: Rodovia Curuçá-murajá, SN, Moreirão, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ANTONIO JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA Endereço: Almeida Ananin, com a Rua terceira rural, s.n, próximo a Travessa Oliveira, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-180 SENTENÇA - MANDADO -
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores por Vício Oculto de Produto ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE BRITO MONTEIRO em face de WAGNER ALMEIDA PENICHE e ANTONIO JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA.
A autora alega que, em fevereiro de 2021, adquiriu do primeiro réu (Wagner) o veículo Honda Fit, ano 2004/2005, placa JVO7410, pelo valor de R$ 11.500,00.
O veículo, por sua vez, estava registrado em nome do segundo requerido (Antonio Jurandir).
Afirma que, ao tentar realizar a transferência de propriedade, foi surpreendida com a existência de diversas multas de trânsito, o que inviabilizou o procedimento.
Sustenta que, após ser contatada pelo segundo réu, devolveu-lhe o veículo sob a promessa de que ele resolveria a pendência das multas com o primeiro réu e guardaria o automóvel.
Contudo, alega que o segundo réu vendeu o veículo a um terceiro, deixando-a com o prejuízo integral.
Pleiteia a condenação do primeiro réu à restituição do valor pago pelo veículo e a condenação do segundo réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em audiência (Id. 102727218 e 102959284), a reclamante desistiu da ação em face de WAGNER ALMEIDA PENICHE, o que foi homologado pela decisão de Id. 100821057, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ele.
O feito prosseguiu apenas em face do reclamado ANTONIO JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA. É o breve resumo do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem e pronto para julgamento, cingindo-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do reclamado remanescente, Sr.
Antonio Jurandir Farias de Oliveira, pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.
De início, é fundamental delimitar as relações jurídicas postas.
A autora adquiriu o veículo do Sr.
Wagner, que não integra mais a lide.
O reclamado, Sr.
Antonio, era o proprietário registral do bem.
A relação de compra e venda se deu entre a autora e o Sr.
Wagner.
O reclamado Antonio não participou diretamente desta negociação.
Sua responsabilidade, portanto, não decorre do contrato de compra e venda em si, mas de seus atos posteriores. É incontroverso nos autos que o veículo possuía débitos de multas anteriores à aquisição pela autora.
Também é incontroverso que o reclamado Antonio, ciente da situação, se propôs a "ajudar" a autora, pegando o veículo de volta.
A partir desse ponto, as versões divergem, mas a análise do conjunto probatório permite formar um juízo seguro sobre os fatos.
A autora afirma que entregou o veículo para que o reclamado o guardasse até a solução do problema das multas.
O reclamado, por sua vez, alega que pegou o veículo para vendê-lo e mitigar o prejuízo da autora.
Independentemente da intenção original, o fato é que o reclamado, ao receber o bem da autora, assumiu a posição de depositário ou, no mínimo, de gestor de negócios alheios, nos termos do art. 861 do Código Civil.
Ao vender o veículo, que já não lhe pertencia, para um terceiro, sem a autorização expressa da autora (possuidora de boa-fé) e sem lhe prestar contas de forma adequada e integral, o reclamado praticou ato ilícito.
A venda de coisa alheia, nessas circunstâncias, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O reclamado, ao dispor de um bem que estava sob sua guarda e que sabia pertencer de fato à autora (ainda que não de direito, pela ausência de registro), causou a ela o prejuízo correspondente ao valor do veículo, pois a privou definitivamente da posse e da possibilidade de reaver o bem.
A alegação do réu de que teria repassado valores à autora não foi comprovada nos autos.
O ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora era do réu (art. 373, II, CPC), e deste não se desincumbiu.
Não há nos autos qualquer recibo ou comprovante de que a autora tenha recebido qualquer valor referente à nova venda do veículo.
Portanto, o reclamado Antonio Jurandir Farias de Oliveira deve ser responsabilizado pelo prejuízo material sofrido pela autora, que corresponde ao valor de mercado do bem à época dos fatos.
Embora o valor da compra tenha sido de R$ 11.500,00, a presente ação foi ajuizada apenas em face do segundo reclamado.
Desta forma, a restituição do valor deve ser o bem na época da venda indevida.
Contudo, não havendo prova em contrário nos autos, e em respeito ao princípio da não surpresa, adoto como parâmetro o valor da compra e venda inicial, qual seja, R$ 11.500,00, como base para a indenização pelo dano material.
No que tange ao dano moral, entendo que este também restou configurado.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou, e muito, o mero dissabor.
Ela adquiriu um veículo, pagou o preço, e viu-se não apenas impedida de regularizá-lo por débitos pretéritos, mas também foi privada do bem por um ato de abuso de confiança do proprietário registral, que, a pretexto de ajudar, apossou-se do carro e o vendeu, deixando a autora sem o bem e sem o dinheiro.
A frustração, a angústia e o sentimento de impotência e de ter sido enganada são evidentes e configuram abalo psicológico que merece reparação.
A conduta do reclamado violou a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e confiança.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do réu, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o reclamado, ANTONIO JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA, a pagar à reclamante, MARIA DO SOCORRO DE BRITO MONTEIRO, os seguintes valores: a) R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da indevida alienação do bem (que fixo como a data da citação, ante a ausência de outra prova nos autos) e juros de mora pela SELIC a contar da citação (31/01/2023 - Id. 85745821); b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela SELIC a contar da citação.
Resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal, e subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte credora no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
12/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/10/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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14/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:15
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PENICHE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:18
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA PENICHE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:20
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0818325-39.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE BRITO MONTEIRO Endereço: Rodovia Curuçá-murajá, SN, Moreirão, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 RECLAMADO (A): Nome: WAGNER ALMEIDA PENICHE Endereço: Rua Salvador, esquina da passagem século XX, ao lado igreja., Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-180 Nome: ANTONIO JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA Endereço: Almeida Ananin, com a Rua terceira rural, s.n, próximo a Travessa Oliveira, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-180 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Houve requerimento de desistência da ação pela parte autora em relação ao reclamado WAGNER ALMEIDA PENICHE.
Isso posto, homologo o pedido de desistência, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC, em relação WAGNER ALMEIDA PENICHE.
Devendo o feito prosseguir em relação ao reclamado ANTONIO JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA, e tendo a audiência de instrução e julgamento sido suspensa para continuidade no dia 18/10/2023, às 9hs (conforme ID. 98890967), devolvo os autos a secretaria de origem para o fim de aguardar a realização do ato judicial em questão.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
22/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/08/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/05/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/05/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE SOUZA em 31/03/2023 22:53.
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31/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:25
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0818325-39.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DE BRITO MONTEIRO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/05/2023 10:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 31 de janeiro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
02/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 11:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO MONTEIRO em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0818325-39.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve objeto de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0817372-12.2021.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência àquele processo, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Segundo a doutrina e jurisprudência mais atual, a razão de ser de tal norma é evitar a burla do processo de distribuição, com desistência ou ausência em audiência, de modo que a ação possa ser distribuída para outra vara.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/10/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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