TJPA - 0874774-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE LANOA FAGUNDES em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 14:18
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE LANOA FAGUNDES em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0874774-05.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL JOSE LANOA FAGUNDES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ e outros (4), Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km/03, Bairro Nova Marambaia, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: CIRETRAN (DETRAN/PA) DA CIDADE DE BRAGANÇA/PA Endereço: Avenida Polidório Coelho, 2329, Taíra, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: DIRETOR(A) DO CIRETRAN (DETRAN/PA) DA CIDADE DE BRAGANÇA/PA Endereço: Avenida Polidório Coelho, 2329, Taíra, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : Ação Mandamental.
Assunto : NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Impetrante : RAFAEL JOSÉ LANOA FAGUNDES.
Impetrados : DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DETRAN-PA e DIRETOR(A) DO CIRETRAN (DETRAN/PA) DA CIDADE DE BRAGANÇA/PA.
SENTENÇA RAFAEL JOSÉ LANOA FAGUNDES, já qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DO PARÁ e ao DIRETOR(A) DO CIRETRAN (DETRAN/PA) DA CIDADE DE BRAGANÇA/PA.
Relata o impetrante que é condutor habilitado para dirigir veículos automotores, Categoria B, desde 23/04/2021, e que em 01/07/2022, iniciou o Processo de Adição nº.
PA290070120 de ‘Categoria A’ no DETRAN/PA - CIRETRAN de Bragança/PA.
Informa que após a realização de todo o processo, matriculou- se na autoescola credenciada no DETRAN/PA, na cidade de Bragança/PA, para realizar curso prático de direção de veículo de CATEGORIA A, com duração de 15 (quinze) horas, nos termos da legislação vigente.
Narra que finalizou o curso com o tempo legalmente exigido, realizou o exame Prático em 30/08/2022 e recebeu a certificação de APTO à Categoria A, com a informação do CIRETRAN DE BRAGANÇA/PA de que a sua CNH seria encaminhada no prazo de até 30 (trinta) dias pelos Correios.
Contudo, em 15/09/2022, após consulta telefônica ao DETRAN (Protocolo 669365), tomou conhecimento de que existia uma pendência em seu processo referente a uma multa de trânsito em seu prontuário.
Afirma que se dirigiu a CIRETRAN/Bragança para apurar o ocorrido no Processo de Adição nº PA290070120, onde lhe foi informado de que a sua CNH seria cassada, uma vez que havia uma multa com pontuação gravíssima, de 07 (sete) pontos.
Alega que o processo da referida multa estava com efeito suspensivo na JARI, pois só tomou conhecimento da referida penalidade quando iniciou o processo de adição.
Ressalta que não foi encontrada na base de dados dos Correios a notificação de Autuação e da Penalidade do AIT e que jamais foi notificado antes de recorrer.
Diz que permanece tentando o reconhecimento do seu direito adquirido de conduzir veículo ‘Categoria A’, nos termos do que lhe foi conferido pela aprovação no Processo de Adição Nº PA290070120, porém o DETRAN/PA persiste na recusa de expedir a CNH, com fundamento na aplicação de multa e penalidade que não teve conhecimento.
Requer, assim, a concessão de ordem para que seja determinada a expedição da CNH com a adição da categoria A.
Pleiteia medida liminar para que seja suspenso o Auto de Infração Nº ATA0002679, a fim de que não incida em seu prontuário de habilitação qualquer pontuação, se for o caso, até o término do processo administrativo, com a determinação para que o DETRAN/PA e o CIRETRAN/BRAGANÇA/PA expeçam a CNH com a devida adição Categoria A.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 80503704.
O juízo indeferiu a liminar (ID. 82461344).
Parte impetrada prestou suas informações (ID. 90779385), arguindo, em suma, a perda do objeto da ação, pois não persiste qualquer óbice à conclusão do procedimento de mudança de categoria de CNH do impetrante, pois a pontuação referente à autuação teve seus efeitos suspensos pela própria Autarquia Estadual de Trânsito.
Considerando que se trata do único pedido formulado, isto é, que o objetivo do mandamus era a conclusão do procedimento de emissão de CNH com adição da categoria “A”, infere haver a perda superveniente do objeto, por esgotamento da utilidade/ necessidade da ação judicial.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem, ante a perda do objeto da ação (ID. 98302690).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Trata-se de Ação Mandamental visando à anulação de Auto de Infração de Trânsito imputado ao impetrante, bem como, seja determinada a expedição da CNH, com a adição da categoria A.
Apreciando o caso em testilha, concluo pela falta de interesse processual superveniente do impetrante, ante a evidente perda do objeto da ação pelo decurso do tempo, porquanto, o fim útil do provimento judicial buscado por ele era a anulação de Auto de Infração de Trânsito e a expedição de sua CNH, o que foi devidamente obtido pelo reconhecimento e deferimento do pedido na esfera administrativa, conforme fez prova a parte impetrada nos documentos de ID. 90781590, 90781591, Ora, uma vez que o objetivo da presente ação era a anulação do Auto de Infração de Trânsito e da multa imposta ao impetrante, tendo estes sido efetivamente cancelados no decorrer do trâmite processual, e por iniciativa do próprio impetrado que reviu o ato administrativo reputado ilegal, vê-se, por ilação lógica, que o presente feito, por certo, perdeu o objeto, configurando-se por consequência a perda superveniente de interesse processual.
Como pontuou a Representante do Ministério Público em seu parecer: “[...] a pontuação referente à autuação nº ATA0002679 que obstava a emissão da CNH teve seus efeitos suspensos pela própria Autarquia Estadual de Trânsito, havendo assim, a satisfação da pretensão autoral sem a interferência do judiciário”.
Tenho, então, como impositiva a negativa da segurança pleiteada, nos exatos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Omissis: § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por reconhecer a perda do objeto da ação e do interesse processual superveniente do impetrante, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
05/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 03:58
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:56
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DO CIRETRAN (DETRAN/PA) DA CIDADE DE BRAGANÇA/PA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0874774-05.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL JOSE LANOA FAGUNDES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km/03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: CIRETRAN (DETRAN/PA) DA CIDADE DE BRAGANÇA/PA Endereço: Avenida Polidório Coelho, 2329, Taíra, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Em que pese o fundamentado pedido de reconsideração do autor de ID. 83138519, quanto a decisão de ID. 82461344, que indeferiu o pedido de liminar elaborado na petição inicial de ID. 79258878, mantenho a ordem judicial proferida neste Juízo em todos os seus termos.
Apesar do autor trazer aos autos novo documento, ID. 83138532, entendo que não há subsídios legais que fundamentem a alteração da decisão já proferida, uma vez que persiste a situação fática já apresentada.
Assim, entende este Juízo por manter em toda a sua integralidade a decisão atacada, ID. 82461344, não exercendo assim a retratação ao aqui já determinado.
Por fim, destaco que a medida processual cabível quanto ao inconformismo da decisão em questão é o Agravo, por ser este o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias, conforme estabelece o artigo 1.015 e seguintes do CPC. À UPJ para que certifique se foi dado cumprimento integral as intimações determinadas na decisão de ID. 82461344, bem como a remessa ao Ministério Público.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
16/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:50
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE : RAFAEL JOSE LANOA FAGUNDES REQUERIDO(A) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael José Lanoa Fagundes, atribuindo violação de direito pelo Diretor do Setor de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação do Detran/PA, questionando a aplicação de multas sem prévia notificação, que está impedindo a adição da categoria “A” à sua habilitação para conduzir veículos.
Decido.
O assunto em debate diz respeito aos serviços prestados pelo Departamento do Estado do Pará, o que atrai a competência da 3ª ou 4ª Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017, de 06/09/2017.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das unidades judiciárias competentes.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Belém, 27 de outubro de 2022 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Em substituição -
28/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 07:35
Declarada incompetência
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12/10/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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12/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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