TJPA - 0007228-59.2014.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 08:20
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICIPIO DE ALTAMIRA contra sentença prolatada pelo Juízo 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, que, nos autos do AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por NORTE ENERGIA S.A., o qual julgou procedentes os pedidos da autora.
Em síntese, a sentença de ID. 11540999 julgou procedente a presente ação, nos seguintes termos: Pelo exposto, considerando que há nos autos documentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para declarar a anulação e inexigibilidade da dívida lançada em nome da autora, referente aos débitos do ITBI (Notificações nº 039/2013 e nº 040/2013) e as baixas necessárias, por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 147, I, do CPC.
Isento do pagamento de custas na forma da legislação estadual.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença tão somente para requerer a minoração dos honorários sucumbenciais determinados em sentença.
Ressalta-se que a apelada apresentou contrarrazões a Apelação em ID. 11541011.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial alegou que a matéria dispensa a intervenção ministerial, motivo pelo qual não apresentou parecer ministerial.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante afirma que os honorários sucumbências fixados em sentença devem ser minorados, por entender que são exorbitantes.
Verifica-se que o art. 85, §2º, §3º, I e 4º, III do CPC é taxativo ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e, em causas envolvendo a Fazenda Pública, em valor deverá ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.
Art. 85, CPC - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Ora, com a simples leitura do dispositivo acima, percebe-se que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em porcentagem mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou valor da causa.
Logo, quando a sentença julgou procedentes os pedidos da apelada, deve o apelante arcar com os honorários de sucumbência, o que já foi determinado em sentença.
Observa-se que a sentença respeitou a fixação do mínimo aceitável, qual seja a porcentagem de 10% sobre o valor da causa.
Ademais, infere-se dos autos em epígrafe, houve sucumbência plena, isto porque a apelante foi a parte vencida, pois não logrou êxito, tendo a demanda sido julgada totalmente procedente.
De mais a mais, percebe-se que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deveria ter sido realizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC, até mesmo porque, no caso em comento, o valor da causa não é inestimável ou dissonante aos parâmetros da vida real.
Portanto, vejamos o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, que corroboram com a argumentação disposta: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os honorários advocatícios sucumbenciais somente devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
II.
No caso vertente, considerando que o proveito econômico obtido foi o valor do imóvel cuja penhora restou desconstituída, torna-se imperiosa a aplicação da regra geral, com fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa indicado na inicial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01940722420178090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 21/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGIOTAGEM.
PROVA.
CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARAMETROS LEGAIS.
OBEDIENCIA.
MANUTENÇÃO.
Existindo a verossimilhança da prática de agiotagem, a prova de que o negócio atende os requisitos legais deve ser produzida pelo credor.
Inteligência do artigo 3º, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.
Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração, o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o seu caráter alimentar. (TJ-MG - AC: 10312150017951002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - INTEGRALIDADE DO VALOR ECONÔMICO DOS PEDIDOS.
Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser considerada como base de cálculo todo o conteúdo econômico da pretensão deduzida para tal desiderato, englobando-se nesta todos os pedidos cumulativamente formulados. (TJ-MG - AC: 10000160280103002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Portanto, não se pode menosprezar o esforço técnico desprendido pela embargante, que realizou a defesa processual, bem como fez o acompanhamento total do processo, tendo a apelada conseguido êxito em todos os pedidos requeridos.
Ressalta-se, ainda, que o Tema 1.076 do STJ veda a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos § 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
STJ, Tema 1.076. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, observa-se que o valor da causa é de R$ 225.419,10 (duzentos e vinte e cinto mil, quatrocentos e dezenove reais e dez centavos), não podendo ser considerado irrisório.
Logo, deve obedecer aos limites impostos no art. 85 do CPC, conforme confirmado pelo Tema supramencionado.
Assim sendo, é evidente que a decisão apelada deve ser mantida integralmente, uma vez que não violou as normas legais, bem como obedeceu i limite mínimo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a decisão apelada, nos termos da fundamentação. É o voto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:32
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELANTE) e NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0004-41 (APELADO) e não-provido
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26/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 08:29
Conclusos ao relator
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26/10/2022 08:09
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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