TJPA - 0801416-28.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de JOHNY DE OLIVEIRA BENTES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801416-28.2022.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DENUNCIADO(A)(S): Nome: JOHNY DE OLIVEIRA BENTES Endereço: RUA SÃO PAULO, SN, SÃO JOSÉ OPERARIO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de autos para a apuração da prática de infração criminal perpetrada pelo agente acima identificado.
O Ministério Público propôs ao(à)(s) acusado(a)(s) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos moldes estabelecidos em manifestação nos autos.
Em audiência designada para esse fim, nos moldes do at. 28-A, §4º, do CPP, o(a)(s) agente(s) aceitou a proposta e as condições oferecidas pelo Parquet.
Certidão constante nos autos informando que não houve descumprimento das condições estabelecidas no ANPP.
O Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do agente, visto o cumprimento do acordo formulado.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso dos autos, resta comprovado pela Caderneta de Acompanhamento, anexa, assim como pela certidão que conta nos autos, que o beneficiário cumpriu com as condições impostas.
Havendo o(a)(s) denunciado(a)(s) cumprido integralmente o acordo estabelecido na audiência, devidamente homologada por este juízo, conforme comprovação apresentada nos autos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma da Lei.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s), com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:48
Extinta a Punibilidade de JOHNY DE OLIVEIRA BENTES - CPF: *05.***.*27-50 (AUTOR) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 21:07
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 27/09/2023 14:00 Vara Única de Alenquer.
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28/08/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:42
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 27/09/2023 14:00 Vara Única de Alenquer.
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25/07/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 03:03
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0801416-28.2022.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR(A) DO FATO: JOHNY DE OLIVEIRA BENTES (Endereço: RUA SÃO PAULO, SN, SÃO JOSÉ OPERARIO, CURUá - PA - CEP: 68210-000, FONE: 93 99216-2130) DESPACHO - MANDADO 1.
Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, DESIGNO audiência preliminar para a aceitação ou não da proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), oferecido pelo Ministério Público, para o dia 27/09/2023, às 14:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE, NO CRÁS/CURUÁ, por ocasião da SEMANA DO MUTIRÃO EM CURUÁ/PA.
Caso as partes optem por videoconferência, através do Microsoft Teams, segue o link abaixo: Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato para que compareça(m) assistido(s) de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo; 3.
Ciência ao Ministério Público; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
29/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 13:59
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801416-28.2022.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ (Endereço: RUA FREI RODOLFO, STA.
MARIA GORETE, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) FLAGRANTEADO: JOHNY DE OLIVEIRA BENTES (Endereço: RUA SÃO PAULO, SN, SÃO JOSÉ OPERARIO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000, FONE: 93 99216-2130) DESPACHO 1.
Decisão de homologação do flagrante, ratificação da fiança arbitrada pela autoridade policial e aplicação de outras medidas cautelares no ID nº 80540545 - págs. 14/15; 2.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais do flagranteado; 3 Oficie-se à autoridade policial para que conclua o IPL no prazo legal; 4.
Após, vista ao RMP para o que entender de direito; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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