TJPA - 0805824-60.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES N. 0805824-60.2022.8.14.0133 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE/APELADO: GILCELIA SOUSA DA SILVA VIANA ADVOGADO: FÁBIO MOLEIRO FRANCI – OAB/SP 370.252 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.
A.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110.501 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE OPERADOR DO FAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.
A. e GILCELIA SOUSA DA SILVA VIANA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Id. 23456095).
Alegou o réu, em suas razões recursais (Id. 23456100), preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora e aduz a sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, afirma a ocorrência de litigância predatória do advogado da autora pelo ajuizamento de várias ações com o mesmo tema e a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23456111).
A parte autora também apresentou Apelação (Id. 23456105), requerendo a reforma da sentença com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 23456110).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto pela parte autora e não provimento do recurso da parte réu (Id. 25998516).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Os recursos são cabíveis, tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo a decidi-las monocraticamente, nos termos do art. 133, XI “d” e art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no artigo 98 do CPC, bastando a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso concreto, nota-se que a parte autora não apresentou rendimentos tributáveis durante o ano de 2020, 2021 e 2022, conforme declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos (Id. 23456060), o que demonstra a dificuldade da parte em suportar os encargos processuais.
Assim, além da preclusão decorrente da ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de concessão do benefício (Id. 23456066) não há nos autos prova suficiente de que a apelada possua meios para custear o processo sem prejuízo próprio, razão pela qual mantenho a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Rejeito a prefacial.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Aduz o réu a sua ilegitimidade passiva quanto aos danos reclamados pela parte autora.
A responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de agente executor das políticas públicas de habitação popular, decorre da sua atuação como operador do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme reconhecido na própria legislação de regência (Lei nº 11.977/2009, art. 9º), na Portaria MCid nº 168/2013 e nos manuais internos da instituição (v.g., MECI – Manual de Engenharia do Crédito Imobiliário.
Sobre o tema: STJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.3.
Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) -Grifei TJPA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Rejeito a prefacial.
Da apelação do Banco do Brasil - Mérito A controvérsia recursal cinge-se à alegação de demanda predatória e à ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.
A. pelos vícios de construção reclamados pela parte autora.
Não assiste razão ao apelante.
Quanto à alegação de demanda predatória, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ ac. min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Info 658).
Não se vislumbra, pelo que consta dos autos, prova de pretensão dolosa pela parte demandante decorrente do ajuizamento de diversas demandas com a mesma temática da presente, observando ainda que a suposta conduta temerária de advogado deve ser apurada em instância própria.
Consabido que o Banco do Brasil atuou como executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, sendo também responsável pela fiscalização do empreendimento.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos reclamados.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, CDC. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1.
Cinge a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que inverteu o ônus da prova, fundamentando no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1), é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional entre as partes.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está isento de produzir provas, mas sim que a instituição financeira terá a responsabilidade de demonstrar a inexistência de vícios na construção do imóvel. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a instituição financeira responder solidariamente pelos vícios da construção do imóvel financiado no programa Minha Casa, Minha Vida. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009691520238140000 19937824, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Da Apelação da parte autora A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação da ré por danos morais.
Assiste razão à parte autora.
Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia ante a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo réu e destinado à moradia da parte autora, que afetam diretamente a saúde, segurança e dignidade.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
No caso, a autora teve sua legítima expectativa frustrada quanto à aquisição de imóvel em condições adequadas de uso, conforme apurado em parecer técnico, e restou evidenciada a omissão do banco em sua obrigação fiscalizatória e de garantia da habitabilidade do bem, enquanto representante do FAR.
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor da indenização à título de danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de atender à jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, negando, entretanto, a compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões em debate: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do programa habitacional; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das falhas estruturais da unidade habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela liberação dos recursos à construtora, detém o dever de fiscalização da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, com a liberação de valores para obra entregue com defeitos estruturais. 5.
A negligência na fiscalização e a comprovação de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a manutenção da indenização por danos materiais. 6.
A frustração do direito à moradia digna e os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, cuja reparação é devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do Banco do Brasil S.A. conhecida e desprovida.
Apelação de Elenice Cardoso Soares conhecida e provida, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S.A., enquanto gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde pelos vícios construtivos de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, dada sua obrigação de fiscalização da obra antes da liberação dos recursos. 2.
A falha na entrega de unidade habitacional com vícios que comprometam sua habitabilidade enseja o dever de indenizar o adquirente por danos materiais e morais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065919820228140133 26382533, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora postula a condenação em danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ .4.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5.
O direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade.
A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.
A. e NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco do Brasil S.
A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária (Súmulas 54 e 362/STJ), além de afastar a sucumbência recíproca para condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
Operada a preclusão, baixem-se os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2024 12:30
Juntada de Certidão de custas
-
17/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 05:31
Decorrido prazo de GILCELIA SOUSA DA SILVA VIANA em 12/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/01/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
09/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de GILCELIA SOUSA DA SILVA VIANA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 02:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0805824-60.2022.8.14.0133 Requerente: GILCELIA SOUSA DA SILVA VIANA Endereço: Condomínio Viver Melhor, Bl. 09 - Quadra 02 - Lote 10 Ap. 203, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67203-021 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 05, Lote B, Torre Norte, Edifício BB, 16º andar, Ala Leste, Setor das Autarquias, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando os documentos pessoais da parte autora juntados aos autos, bem como o fato de ser a mesma beneficiária de programa federal que tem como requisito de admissibilidade a comprovação pelo beneficiário de seu enquadramento como pessoa de baixa renda, entendo preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-CPC, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Reservo-me a apreciar o pedido de produção antecipada da prova pericial em momento oportuno. 3.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida apresentar todos os documento pleiteados na Inicial, inclusive, se for o caso, o contrato de financiamento, tudo no prazo para defesa. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 27 de outubro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
28/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a GILCELIA SOUSA DA SILVA VIANA - CPF: *81.***.*18-20 (AUTOR).
-
27/10/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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