TJPA - 0800219-72.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2023 10:55
Baixa Definitiva
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MAGNALVA NASCIMENTO DIAS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800219-72.2021.8.14.0003 -31 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Classe: Apelação Cível e Remessa Necessária Apelante/Sentenciado: Município de Alenquer Advogada: Juliana Castro Bechara - OAB/PA 14.082 Advogado: Jacob Kennedy Maues Gonçalves - OAB/PA 18.476 Apelada/Sentenciada: Magnalva Nascimento Dias Advogado: Élcio M.
Queiroz Ramos - OAB/PA 11.658 Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE 1º GRAU.
REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (proc. 0800219-72.2021.8.14.0003), ajuizada por MAGNALVA NASCIMENTO DIAS, concedeu a segurança pleiteada.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: “(...) Sendo assim, constato que a redução da carga horária e dos vencimentos do impetrante deveria ter sido precedida de processo administrativo, com todos os direitos e garantias a ele inerentes.
Sendo assim, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida em ID 24683486, determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer e o Senhor Secretário de Educação se digne a restabelecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da impetrante de 150 horas mensais, acrescida de 1/3 (um terço) de horaatividades, com os vencimentos correspondentes, com a advertência que em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alenquer, datado e assinado digitalmente.
LUÍS AUGUSTO TUON Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA.” Inconformado, o poder público municipal interpôs recurso de apelação (id. 8409749), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de intervenção do Ministério Público estadual de 1º grau.
No mérito, sustenta que a recorrida foi aprovada em concurso público, no ano de 2006, que previa o exercício total de 100 (cem) horas mensais, conforme edital, de modo que tinha ela conhecimento da precariedade de sua carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, não podendo, portanto, ter uma expectativa de ser mantida em carga horária superior as 100 (cem) horas-mensais.
Aduz que a gestão municipal agiu no exercício de sua autotutela, reduzindo a carga horária de servidor público, com todas as suas consequências, até mesmo financeira.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Foram ofertadas contrarrazões no id. 8409763.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 8760649, págs. 1/8, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para que fosse mantida a decisão de primeiro grau em sua integralidade. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação e, por força no disposto no art. 14, § 1°, conheço igualmente a sentença sob o ângulo do reexame necessário.
Havendo preliminar arguida, passo a analisá-la PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE 1º GRAU.
Alega o recorrente a nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público de 1º grau.
Tal tese não merece prosperar de acordo com os termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/2009: Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Conforme se extrai dos autos, a decisão foi remetida ao Ministério Público para exame e parecer, onde houve a manifestação pelo prosseguimento do feito, conforme id. 8409745.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendido que a participação do Ministério Público, em segundo grau, supre eventual ausência na instância de primeiro grau, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NO PRIMEIRO GRAU NÃO VERIFICADA NO SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SANEAMENTO.
PRECEDENTES.
COMPRA E VENDA.
VALIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE OS PODERES RECEBIDOS POR EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR A VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CORRETAGEM.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há omissão na decisão recorrida que analisa expressamente a questão suscitada pela parte, mas decide em sentido contrário à pretensão recursal.
Caso concreto no qual foi afastada a caracterização do contrato de corretagem com base na finalidade do contrato celebrado com terceiro para a venda dos imóveis. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte.
Precedentes. 3. É inviável o exame da validade do contrato de compra e venda celebrado por terceiro que teria infringido contrato e excedido os poderes outorgados, apenas para a corretagem e não para a venda do imóvel, por implicar o reexame de fatos e do contrato, óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 01/03/2017).”.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
MÉRITO.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que concedeu a segurança, determinando que o Prefeito do Município de Alenquer e o Secretário de Educação se dignassem a restabelecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da recorrida/sentenciada de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, acrescida de 1/3 (um terço) de horas-atividade, com os vencimentos correspondentes.
Pois bem.
No caso dos autos, o ato abusivo ou ilegal da Administração Municipal se deu em razão da redução da carga horária mensal da recorrida/sentenciada, através de ato sem qualquer formalidade e motivação, que resultou em redução salarial.
Como se observa, o Município de Alenquer, de forma unilateral, promoveu a redução da carga horária mensal da servidora, através de ato sem qualquer formalidade e motivação, implicando, assim, na redução de sua remuneração, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos de servidor público, o que é proibido pela ordem jurídico-constitucional, a partir do que estabelece o art. 37, XV, da Carta da República, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; De outra parte, se fosse admissível a redução da remuneração em decorrência da redução da carga horária, necessariamente essa medida deveria ser precedida de prévio contraditório, de modo que o servidor atingido em seus direitos patrimoniais haveria de ser instado a manifestar-se sobre as razões de interesse público presentes na medida e, sobre ela, viesse a manifestar-se, não havendo notícia nos autos de que tal procedimento tenha ocorrido.
Sobre o tema, o plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).” No mesmo sentido, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 3 A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração - Municipal, de 200 para 150 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0002892-46.2018.8.14.0110 - PJE Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22 de julho de 2019).” (grifei) “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0004645-15.2017.8.14.0032 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: JESSE ALMEIDA DE SOUSA SENTENCIADO: SHADE CAMILA CARNEIRO SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA REEXAME DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORDO MUNICÍPIO DE MONTE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REDUÇÃO.ILEGALIDADE DO ATO.CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE JESSE ALMEIDA DE SOUSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA EM RELAÇÃO À IMPETRANTE SHADE CAMILA CARNEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- No caso em exame, observa-se a ilegalidade cometida pela autoridade coatora, ao restringir um direito do impetrante, na medida em que não se verifica, da leitura dos autos, a incidência de qualquer espécie de Processo Administrativo visando redução de sua carga horária, salientando-se que a revisão de carga horária somente poderia ocorrer em decorrência de Processo Administrativo, à luz de garantias constitucionais, ou de requerimento do próprio impetrante, o que não ocorreu.
II-Resta demonstrada a ilegalidade no ato coator que, sem qualquer justificativa, alterou a jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas aula para 100 (cem) horas aula do impetrante, reduzindo, por conseguinte, seus vencimentos.
III – Acertada a sentença que concedeu a segurança ao Servidor Público Jesse Almeida de Sousa, para evitar que a Municipalidade reduzisse sua jornada de trabalho.
IV- Sabe-se que em se tratando de mandado de segurança não se admite dilação probatória, sendo a prova pré-constituída elemento indispensável para aferição do direito líquido e certo.
V- Com efeito, no que concerne à impetrante Shade Camila Carneiro, a sentença merece reformas para denegar a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência nos autos de prova pré-constituída da redução da carga horária de 195 (cento e noventa e cinco) para 100 (cem) horas mensais, ato imputado como ilegal.
VI- Em sede de Reexame Necessário sentença parcialmente reformada. (4708348, 4708348, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29).” Portanto, entendo que a decisão do juízo a quo foi acertada, considerando-se que a redução da jornada de trabalho sem a prévia instauração de processo administrativo com esse fim viola o direito de irredutibilidade salarial dos servidores públicos, bem como que o Município de Alenquer não garantiu a observância do contraditório e da ampla defesa à apelada/sentenciada, de forma que se mostra medida de direito a manutenção da sentença.
Posto isso, na esteira do douto parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Alenquer.
Em remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Secretária as devidas providências necessárias para regularizar os assentos destes autos, devendo constar como apelante o Município de Alenquer (id. 8409749) e, como apelada, Magnalva Nascimento Dias, bem assim que conste que a sentença foi também analisada sob o ângulo do reexame necessário.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:19
Sentença confirmada
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28/10/2022 12:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELADO) e não-provido
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28/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 10/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MAGNALVA NASCIMENTO DIAS em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 15:02
Recebidos os autos
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07/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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