TJPA - 0884577-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:06
Audiência de Interrogatório (Interdição) do dia 20/06/2023 09:30 cancelada.
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04/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:22
Expedição de Edital.
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31/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:17
Juntada de Termo de Compromisso
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09/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0884577-12.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 20 de setembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
20/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:10
Juntada de decisão
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27/10/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0884577-12.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de setembro de 2023 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:55
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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20/06/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0884577-12.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES Nome: JAIME DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Rua B, Casa 106, Conjunto Pedro Teixeira II, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-330 Processo 0027193-23.2005.8.14.0301 Processo 0884577-12.2022.8.14.0301 DECISÃO/SENTENÇA RELATÓRIO Processo 0027193-23.2005.8.14.0301.
Trata-se de PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR do já interditado JAIME DE SOUSA RODRIGUES, para quem foi nomeada, como curadora, a sua esposa, ANA MARIA SOARES RODRIGUES – ID 41556630, em 06/04/2006, e o feito foi arquivado.
Por conta do falecimento da então curadora, foi pedido desarquivamento para realizar substituição de curador - ID 41556706, em 26/06/2017, sendo autor da ação o Sr.
PAULO ROBERTO NASCIMENTO RODRIGUES, sendo protocolizado o pedido de substituição em 27/04/2021.
MP emitiu parecer favorável a substituição – ID 41556714 e foi deferida a curatela provisória e designada audiência - ID 87184659.
O termo de substituição de curador foi expedido.
Este Juízo foi informado da existência do processo 0884577-12.2022.8.14.0301, no qual foi requerida e deferia a curatela provisória para ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES.
O autor - PAULO ROBERTO NASCIMENTO RODRIGUES, então pediu que fosse declarada a prevenção deste Juízo, a extinção do feito 0884577-12.2022.8.14.0301, a consequente revogação das decisões nele proferidas, que fosse oficiada a agência 0024-00 do BANPARÁ e o Sr.
ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES fosse intimado para prestar contas e/ou devolver os valores não utilizados em favor do interditado – ID 90905890.
Instado a se manifestar, o Sr.
ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES apresentou contestação – ID 91800657, afirmando ser a melhor pessoa para assumir o encargo de curador e requerendo que fosse considerada válida a curatela provisória deferia nos autos do processo 0884577-12.2022.8.14.0301.
Juntou documentos.
O autor do processo 0027193-23.2005.8.14.0301, Sr.
PAULO ROBERTO NASCIMENTO RODRIGUES se manifestou negando o arguido pelo Sr.
ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES – ID 92105152.
Pediu a extinção do feito de 0884577-12.2022.8.14.0301 por litispendência - ID 92655133.
Vieram os autos 0027193-23.2005.8.14.0301 conclusos.
RELATÓRIO Processo 0884577-12.2022.8.14.0301 O Sr.
ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES ingressou com pedido de substituição de curatela do interditando JAIME DE SOUSA RODRIGUES, em 28/10/2022.
Informou o falecimento da sua genitora, que era a curadora do Sr.
JAIME DE SOUSA RODRIGUES.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o MP emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória, e pediu a designação de audiência.
A curatela provisória foi deferida – ID 89981055.
Este Juízo foi informado, nos autos, da existência de litispendência do feito, com relação ao processo 0027193-23.2005.8.14.03001, e foi dado prazo para manifestação do autor – ID 92398352.
O autor - ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES, se manifestou – ID 92884892, informando que o curador nomeado nos autos 0027193-23.2005.8.14.03001 não tem anuência dos irmãos e não prestou contas, clarificando que tinha conhecimento da nomeação do Sr.
PAULO ROBERTO NASCIMENTO RODRIGUES, antes de ingressar .
Vieram os autos 0884577-12.2022.8.14.0301, conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o Julgamento Antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos).
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
LITISPENDÊNCIA Ocorre a litispendência, quando duas ações, com as mesmas partes, causas e pedidos são ajuizadas, consoante os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
Portanto, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Compulsando ambos os autos, é fácil constatar que estes tratam de substituição de curador do mesmo interditado - JAIME DE SOUSA RODRIGUES, em razão do falecimento da sua então curadora - ANA MARIA SOARES RODRIGUES.
Nos autos de nº 0027193-23.2005.8.14.0301, o pedido de substituição, cujo autor é o sr.
PAULO ROBERTO NASCIMENTO RODRIGUES, foi feito em 27/04/2021, mais de um ano antes do ingresso da ação 0884577-12.2022.8.14.0301, cujo autor é o Sr.
ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES – 28/10/2022.
Nos dois processos o Ministério Público emitiu parecer favorável e foram deferidas as curatelas provisórias do interditado, o que causou problemas ao INTERDITADO, o qual encontra-se gravemente enfermo e, pelo que consta nos autos, sem a assistência necessária.
Isto posto, entendo que estamos diante da ocorrência de litispendência, consoante o artigo nº 485, inciso “V” do CPC.
Senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Considerando o que consta em ambos os autos, o fato de a litispendência ser reconhecida como um dos motivos para a extinção do processo, e o fato do processo nº 0027193-23.2005.8.14.0301 ser o mais antigo, além daquele no qual foi, PRIMEIRAMENTE, deferida a substituição da curadora, DECIDO: DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão ID 89981055, que deferiu a curatela provisória do interditado JAIME DE SOUSA RODRIGUES, em favor de ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES, ANULO os efeitos e determino o recolhimento do Termo de Curatela Provisória expedida. 2.
Com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO Nº 0884577-12.2022.8.14.0301 SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da litispendência entre esta ação e a de numeração 0027193-23.2005.8.14.0301. 3.
Determino a expedição de ofício ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ, agência 0024-00, comunicando esta decisão. 4.
Intime-se o Sr.
ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES para: 4.1.
No prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão no Pje, efetue a devolução do Termo de Curatela Provisória na 1ª UPJ, que deverá certificar o ato. 4.2.
No prazo de 20 (vinte) dias, prestar conta dos valores, por ele sacados, da conta do interditado, sob pena de desobediência. 5.
Diante do óbito da Sra.
ANA MARIA SOARES RODRIGUES, curadora do Sr.
JAIME DE SOUSA RODRIGUES, já interditado, foi necessária realizar a substituição da mesma.
Isto posto: 5.1.
NOMEIO CURADOR(A) do Sr.
JAIME DE SOUSA RODRIGUES, o(a) senhor(a) PAULO ROBERTO NASCIMENTO RODRIGUES, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). 5.2.
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; 5.3.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). 5.4.
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; 5.5.
Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 25 de maio de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
03/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884577-12.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: JAIME DE SOUSA RODRIGUES Nome: JAIME DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Rua B, Casa 106, Conjunto Pedro Teixeira II, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-330 Dada a existência do Processo de nº, 027193-23.2005.8.14.0301 oportunizo a parte Requerente a se manifestar no prazo de 15 dias sobre a ocorrência do instituto da litispendência, nos termos do art. 10, CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102818020827200000076709589 Procuração - Antonio Claudio Procuração 22102818020875100000076709592 Atestado de capacidade fisica e mental - Antonio Claudio Documento de Comprovação 22102818020916400000076709603 Certidão de Antecedentes Criminais Policia Civil - Antonio Claudio Documento de Comprovação 22102818020946300000076709604 Certidão judicial cível Justiça Federal - ANotnio Claudio Documento de Comprovação 22102818020988900000076709605 certidaoAntecedentesCriminais-3 Documento de Comprovação 22102818021022500000076709602 Comprovante de Residência - Antonio CLaudio do Nascimento Rodrigues Documento de Identificação 22102818021060800000076709601 Declaração de Hipossuficiência - Antonio Claudio (2)_compressed Documento de Comprovação 22102818021096600000076709599 Certidão de Casamento - Interditando e Curadora Documento de Comprovação 22102818021134200000076709606 Certidão de Óbito - Ana Maria Soares Rodrigues Documento de Comprovação 22102818021173400000076709607 Documento de Identificação - Ana Maria Soares Rodrigues Documento de Comprovação 22102818021251600000076709608 Documento Interditando - JAIME DE SOUZA RODRIGUES Documento de Comprovação 22102818021290700000076709609 Documentos e Certidão CURATELA - Jaime de Souza Rodrigues Documento de Comprovação 22102818021330200000076709610 Documento - Jaime Sousa Rodrigues Filho (filho do interditando) Documento de Identificação 22102818021380800000076709612 Documento - Sandra Helena Rodrigues da Silva (filha do interditando) Documento de Identificação 22102818021419800000076709613 Documento - Selma Nazaré do Nascimento Rodrigues (filha interidata) Documento de Identificação 22102818021455000000076709614 Documento - Sueli Cristina Nascimento Rodrigues (filha do interditando) Documento de Identificação 22102818021511400000076709616 Documetno - Sonia Maria Rodrigues de Oliveira (filha do interdidando) Documento de Identificação 22102818021554800000076709617 Documento - José Ronaldo Nascimento Rodrigues (filho do interditando)_compressed Documento de Identificação 22102818021588600000076709618 Decisão Decisão 22110309293055400000076964436 Petição Petição 22110710064293500000077206841 Decisão Decisão 22120512582125800000078840030 Petição Petição 22120519364703400000079000798 Petição Petição 22121313390357800000079460895 Petição Petição 22121412434329200000079543091 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121413042975300000079544610 Petição Petição 23011019432420200000080555382 declaração de ausência de bens Documento de Comprovação 23011019432435000000080555384 Declaração de idonedade moral e anuência_compressed Documento de Comprovação 23011019432463800000080555388 Laudo e relatório médico - Jaime Sousa Rodrigues Documento de Comprovação 23011019432501700000080555389 Despacho Despacho 23030613374395900000083378097 Petição Petição 23031512410077600000084306051 NEG 94158-Assinado Documento de Comprovação 23031512410091500000084306052 Petição Petição 23031610382397800000084381372 Declaração de ausência de bens - jaime Documento de Comprovação 23031610382414000000084382629 Documento veiculo - Jaime de Sousa Rodrigues Documento de Comprovação 23031610382443300000084382633 Petição Petição 23032811421772600000085119329 Relatorio médico - jaime sousa rodrigues Documento de Comprovação 23032811421808100000085119338 Decisão Decisão 23033018172317000000085306503 Termo de Ciência Termo de Ciência 23040309231109200000085475128 Citação Citação 23033018172317000000085306503 Petição Petição 23040311570643400000085509078 Petição Petição 23040408554034800000085567527 Documento de Identificação - Antonio Claudio do Nascimento Rodrigues Documento de Comprovação 23040408554159600000085570880 Termo de Curatela Termo de Curatela 23040419564040700000085609078 -
09/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 19:56
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 03:53
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 18:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 05:42
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884577-12.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: JAIME DE SOUSA RODRIGUES Nome: JAIME DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Rua B, Casa 106, Conjunto Pedro Teixeira II, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-330 DESPACHO À vista dos documentos juntados na petição em ID 84720162, constatou-se equívoco na juntada de parte destes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar declaração de ausência de bens do interditado.
Mantendo-se a advertência de que o descumprimento desta ordem acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102818020827200000076709589 Procuração - Antonio Claudio Procuração 22102818020875100000076709592 Atestado de capacidade fisica e mental - Antonio Claudio Documento de Comprovação 22102818020916400000076709603 Certidão de Antecedentes Criminais Policia Civil - Antonio Claudio Documento de Comprovação 22102818020946300000076709604 Certidão judicial cível Justiça Federal - ANotnio Claudio Documento de Comprovação 22102818020988900000076709605 certidaoAntecedentesCriminais-3 Documento de Comprovação 22102818021022500000076709602 Comprovante de Residência - Antonio CLaudio do Nascimento Rodrigues Documento de Identificação 22102818021060800000076709601 Declaração de Hipossuficiência - Antonio Claudio (2)_compressed Documento de Comprovação 22102818021096600000076709599 Certidão de Casamento - Interditando e Curadora Documento de Comprovação 22102818021134200000076709606 Certidão de Óbito - Ana Maria Soares Rodrigues Documento de Comprovação 22102818021173400000076709607 Documento de Identificação - Ana Maria Soares Rodrigues Documento de Comprovação 22102818021251600000076709608 Documento Interditando - JAIME DE SOUZA RODRIGUES Documento de Comprovação 22102818021290700000076709609 Documentos e Certidão CURATELA - Jaime de Souza Rodrigues Documento de Comprovação 22102818021330200000076709610 Documento - Jaime Sousa Rodrigues Filho (filho do interditando) Documento de Identificação 22102818021380800000076709612 Documento - Sandra Helena Rodrigues da Silva (filha do interditando) Documento de Identificação 22102818021419800000076709613 Documento - Selma Nazaré do Nascimento Rodrigues (filha interidata) Documento de Identificação 22102818021455000000076709614 Documento - Sueli Cristina Nascimento Rodrigues (filha do interditando) Documento de Identificação 22102818021511400000076709616 Documetno - Sonia Maria Rodrigues de Oliveira (filha do interdidando) Documento de Identificação 22102818021554800000076709617 Documento - José Ronaldo Nascimento Rodrigues (filho do interditando)_compressed Documento de Identificação 22102818021588600000076709618 Decisão Decisão 22110309293055400000076964436 Petição Petição 22110710064293500000077206841 Decisão Decisão 22120512582125800000078840030 Petição Petição 22120519364703400000079000798 Petição Petição 22121313390357800000079460895 Petição Petição 22121412434329200000079543091 Termo de Ciência Termo de Ciência 22121413042975300000079544610 Petição Petição 23011019432420200000080555382 declaração de ausência de bens Documento de Comprovação 23011019432435000000080555384 Declaração de idonedade moral e anuência_compressed Documento de Comprovação 23011019432463800000080555388 Laudo e relatório médico - Jaime Sousa Rodrigues Documento de Comprovação 23011019432501700000080555389 -
06/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 20:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0884577-12.2022.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de Ação de Substituição de Curatela, tendo o processo de interdição originário (0027193-23.2005.8.14.0301) tramitado pela 1ª Vara Cível e Empresarial da capital.
Verifica-se que, tendo tramitado pela 1ª Vara Cível e Empresarial da capital o processo de Curatela, a demanda de substituição de curatela deve ser processada pela mesma vara que julgou o processo originário (ação de curatela), tudo isso para facilitar a fiscalização do exercício da curatela e seus desdobramentos.
Nesse sentido, segue a decisão: (TJDFT-0482628) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
DEMANDA ACESSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A INTERDIÇÃO. 1.
A competência para julgamento da demanda acessória à ação de interdição é do Juízo que figurou como competente para o julgamento desta, aplicando-se à hipótese o princípio da gravitação.
Precedente deste egrégio Tribunal de Justiça (CCP nº 2016.00.2.0375993.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27.03.2017, Publicado no DJE: 07.04.2017, p. 105-107) 2.
O Juízo que processou e julgou a ação de interdição, portanto, é o competente para apreciar a ação de substituição do curador anteriormente designado. 3.
Conflito admitido mas desacolhido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Processo nº 07070451820188070000 (1129826), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Álvaro Ciarlini. j. 10.10.2018, DJe 26.10.2018).
Assim, considerando tratar-se de feito decorrente de pedido proveniente da curatela determinada nos autos do processo nº 0027193-23.2005.8.14.0301, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, conforme narrado em sede de inicial e consulta no sistema Libra, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO aquele Juízo, considerando a natureza da matéria objeto de discussão.
Intime-se.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:29
Declarada incompetência
-
28/10/2022 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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