TJPA - 0884577-12.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2024 09:09
Baixa Definitiva
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0884577-12.2022.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUAN COSTA SOARES - PA24441-A APELADO: JAIME DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: SUSAN NATASHA LIMA BRASIL - PA27617-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO- APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES nos autos de Pedido de Substituição de Curador, movida em face de JAIME DE SOUSA RODRIGUES, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
O autor ajuizou ação acima citada, objetivando a substituição da curatela do interditando JAIME DE SOUSA RODRIGUES, em razão do falecimento da sua genitora, que era a curadora, Sra.
ANA MARIA SOARES RODRIGUES.
O juízo de piso proferiu sentença (Id. 16687362), extinguindo feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento de litispendência em relação ao processo 0027193-23.2005.8.14.0301, por ser uma ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Inconformado, o autor ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES interpôs recurso de apelação (Id. 16687367), objetivando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, já que a litispendência não resta caracterizada, mas sim conexão.
Sustenta que a extinção sem resolução de mérito promovida nos termos, do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, acaba por suprimir todas as demais fases de instrução e produção probatória do processo em tela, pois não houve realização de entrevista do curatelado, não houve realização de estudo de caso pelo setor social e multiprofissional do TJPA.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 18039680) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (id 18764685). É o relatório.
Decido JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Adianto que a sentença não merece reforma.
A pretensão recursal objetiva a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento de litispendência em relação ao processo 0027193-23.2005.8.14.0301.
Da análise dos autos, constato que a presente demanda fora proposta pelo ora apelante em outubro de 2022, requerendo a substituição da curatela do Sr.
Jaime de Sousa Rodrigues, diante do falecimento da sua genitora, que era a curadora, Sra.
ANA MARIA SOARES RODRIGUES.
Ocorre que, cerca de 01 (um) ano antes do ingresso da demanda acima citada, ou seja, em abril de 2021, o Sr.
Paulo Roberto Nascimento Rodrigues requisitou a substituição da curatela do mesmo interditado, nos autos do processo nº 0027193-23.2005.8.14.0301, sob os mesmos fundamentos, qual seja, o falecimento da sua genitora e curadora, Sra.
ANA MARIA SOARES RODRIGUES.
Dessa forma, percebe-se que tratam da substituição do curador do mesmo interditado - Jaime de Sousa Rodrigues, em razão do falecimento de sua curadora - Ana Maria Soares Rodrigues, de sorte que o objetivo de ambas as ações é exatamente o mesmo, a substituição da curatela, o que torna cristalino que as demandas são idênticas, afastando, assim, a aplicação do instituto da conexão.
Ora, para ser reconhecida a litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, é necessário que ambas as ações possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que se verifica no caso em análise.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2.
Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) No mais, não há que se perquirir, neste processo, acerca de questões meritórias atinentes a substituição do curador, se acertada ou desacertada, até porque tais fatos serão objeto de apreciação por ocasião do julgamento do recurso de apelação do processo nº 0027193-23.2005.8.14.0301, ainda pendente de análise que, inclusive, tem o ora recorrente, Sr.
ANTÔNIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES como apelante.
Assim, irrepreensíveis se mostram os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para reconhecer a litispendência no caso vertente, merecendo prestígio em sua integralidade.
Ante ao exposto, e na esteira do parecer ministerial CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora vergastada em todas as suas disposições.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:18
Conhecido o recurso de ANTONIO CLAUDIO DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *80.***.*33-15 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:00
Conclusos ao relator
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06/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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