TJPA - 0848390-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848390-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA-ME, em face de LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação, restou infrutífera, conforme certidão id 95026068 - Pág. 1 e 115913465 - Pág. 1.
No id 127126495 - Pág. 1, fora juntada pesquisa de endereço, via sistema INFOJUD, sendo que o endereço encontrado é o mesmo já informado na inicial, cuja citação fora infrutífera.
Desta forma, em respeito ao princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e considerando a expressa vedação da Lei 9.099 à citação por edital (art. 18, §2º) que parece ser o fim inevitável do presente processo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado, em face da inadimissibilidade do rito, e EXTINGO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099.
Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 17 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
17/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:56
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848390-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Promovido(a): Nome: LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Progresso, 18, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-645 DECISÃO Em pesquisa realizada por esta magistrada junto aos sistemas vinculados ao Poder Judiciário, foi possível encontrar novo endereço da parte executada, consoante informações em anexo, razão pela qual determino à Secretaria que renove a diligência determinada no despacho disponibilizado no Id nº. 80346499, bem ainda, retifique os dados da citada parte no sistema PJE.
No entanto, antes do cumprimento da citada diligência, deverá a Secretaria promover a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente aos autos memorial de cálculo indicando o montante atualizado do débito.
Após, cumpra-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 15 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060222092515300000060989332 INICIAL DE COBRANÇA Petição 22060222092531600000060989334 procuração assinada Procuração 22060222092579900000060989335 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 22060222092629400000060989336 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 22060222092665700000060989337 alteração social Documento de Identificação 22060222092704200000060989338 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA 1 Documento de Comprovação 22060222092766200000060989339 CONFISSAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 22060222092807900000060989340 Decisão Decisão 22062213462925100000063712783 Decisão Decisão 22062213462925100000063712783 Certidão Certidão 22100513442665100000075126359 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101909081317000000075917003 luzia Documento de Comprovação 22101909081335500000075917004 Despacho Despacho 22102711590835100000076475740 Despacho Despacho 22102711590835100000076475740 Boleto Boleto 23060611444961600000089249247 Citação Citação 23060611452803600000089249249 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061617064324000000089820705 MANDADO ID. 94356394 - LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS Devolução de Mandado 23061617064343600000089820706 Petição Petição 23070515510737100000090926016 Certidão Certidão 23121308404722300000099694472 -
15/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 01:48
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0848390-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Promovido(a): Nome: LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Passagem Progresso, 18, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-645 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 79745863 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ressalto que apesar da parte exequente ter apresentado posteriormente a propositura da ação o título devidamente assinado por duas testemunhas, tal fato não inviabiliza o prosseguimento da execução, por se tratar de vicio sanável nos termos do art. 801 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUTADO QUE ALEGA INVALIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO III DO CPC/2015.
VÍCIO SANADO PELO EXEQUENTE.
JUNTADA POSTERIOR DO CONTRATO ASSINADO.
EMENDA À PEÇA INICIAL DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
ARTIGO 801 DO CPC/2015.
OPORTUNIDADE DE DEFESA AO EXECUTADO.
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR À PROPOSITURA.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE QUE PODE SER SUPRIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS ASSINATURAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00540699720198160000 PR 0054069-97.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020).
Ante o exposto, avanço ao juízo de admissibilidade da demanda.
Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto são créditos documentalmente comprovados, decorrente de instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em atenção ao que prevê nosso atual ordenamento jurídico no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Desta forma, expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada pague o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Sendo frutífera a penhora online ou por oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Caso a penhora se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2022 03:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 06:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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