TJPA - 0854180-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:06
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854180-67.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 435, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS.
Autor : PASTRANA RODAS E PNEUS LTDA EPP.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PASTRANA RODAS E PNEUS LTDA EPP, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, também já qualificada.
A inicial traz o relato de que YURI MORAES PASTRANA, sócio administrador da empresa/autora, em 25/04/2022, estava em sua residência com o veículo HONDA FIT LXL FLEX ANO 2010 COR CINZA, PLACA NSU 2718, CHASSI 93HGE6760AZ217615, RENAVAM 253154073, estacionado na rua em frente à sua casa, quando às 07h30, a VTR 0100 da PM/PA dirigida pelo CB Eric Correa da Silva, colidiu contra a traseira do automóvel, fato relatado pelo próprio condutor da viatura policial no Boletim de Ocorrência lavrado.
Aduz que o carro atingido é utilizado na atividade empresarial, e com ele parado, vem sofrendo vários prejuízos, pois desde então contrata veículo para desempenhar as atividades diárias.
Alega que a proprietária/locadora da viatura policial, a segunda requerida UNIDAS, informou que somente poderia tomar alguma providência quanto ao ocorrido quando o Comando Geral da Polícia Militar enviasse a conclusão da sindicância administrativa instaurada, o que pressupõe que irá demorar.
Diante disso, considerando os prejuízos sofridos, ajuíza a presente ação e requer a condenação dos demandados ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção; indenização por danos materiais no valor do veículo de R$ 42.223,00 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para que os demandados sejam impelidos a disponibilizar veículo da mesma marca e modelo ou similar para o desempenho das atividades empresariais, até a solução da lide.
Juntou documentos à inicial.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira para fundamentar o pleito de gratuidade de justiça, a empresa autora se manifestou no ID 73153928.
O juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos (ID. 80351820).
Citado, o Estado do Pará contestou o feito e arguiu, em suma, a preliminar de ausência de causa de pedir, porque o Autor reivindica indenização por supostos danos morais e danos materiais, porém inexiste na petição vestibular sequer a menção a supostos eventos aptos a ensejar a responsabilização moral e material.
Impugnação ao Boletim de Ocorrência juntado à exordial, porque produzido de forma unilateral pelo Autor, sem qualquer assinatura no referido documento, sendo, portanto, apócrifo, sem efeito legal.
Aduz que o Autor usa como parâmetro para pleitear os danos materiais por dano emergente, apenas o valor do veículo na tabela FIPE, bem como, os lucros cessantes apenas os contratos de aluguel de veículo, sem qualquer recibo de pagamento, que são, portanto, insuficientes para embasar os pleitos indenizatórios, sendo também apócrifos.
E no mérito, que o Autor não comprova o nexo de causalidade e os danos alegados.
A Unidas S/A também ofertou defesa (ID. 82211875), arguindo, em suma, ilegitimidade passiva, pois se alguém eventualmente agiu com irresponsabilidade foi o condutor do veículo.
E no mérito, a improcedência da ação.
Foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento aos autos, ID. 83857338 e ID. 89549750.
Parte autora não ofertou réplica (ID. 104298797).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este declinou de atuar no feito (ID 108226156).
O juízo intimou as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação, facultou a estas o apontamento de questões de fato e de direito, pertinentes ao julgamento da lide, bem como quanto a necessidade de produção de novas provas (ID 110058005).
Após manifestação das partes, o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, ID. 118763020.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em virtude de colisão de trânsito supostamente provocado por agente público estatal.
Preliminarmente, rejeito a suposta ausência de causa de pedir arguida pelo ente público estatal, assim como as demais preliminares por ele arguidas, por verificar que se confundem com a questão de mérito da ação, que será examinada no momento oportuno.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Unidas S/A, entendo que merece ser acolhida, haja vista que a culpa pelo suposto ato ilícito descrito à inicial foi imputada a agente público estatal policial militar, e a responsabilidade civil, nesses casos, é objetiva, pelo que não responde solidariamente a pessoa jurídica de direito privado.
Em vista disso, acolho a sua ilegitimidade passiva e determino a sua exclusão da lide, para que permaneça apenas contra o ente estatal.
No mais, rejeito a impugnação ao Boletim de Ocorrência Policial (ID 68518040) feita pelo requerido, eis que se trata de documento emitido pela Delegacia Virtual da Polícia Civil do Pará, válido como certidão para fins de direito.
E em relação ao Boletim de Ocorrência lavrado pelo policial militar, de ID. 68518041, também se trata de documento público, posto que emitido pela 1ª Seccional da Sacramenta, e no qual constam duas assinaturas, uma delas que se supõe ser do relator.
Por tais motivos, não acolho impugnação feita pelo ente estatal.
Quanto ao mérito da lide, resta-nos verificar, mediante análise do conjunto probatório dos autos, se restou configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO PARÁ, a justificar a procedência do pedido de reparação de danos.
Vejamos.
Dentre as provas juntadas pelas partes, destacam-se: 1.
Boletim de Ocorrência Policial do fato lavrado pelo Autor (ID 68518040); 2.
Boletim de Ocorrência lavrado pelo policial militar CB Silva, no qual relata e afirma que colidiu contra a traseira do veículo da parte Autora, quando conduzia viatura policial militar, causando danos de ordem material, sem vítimas (ID. 68518041); 3.
Documento de CRV registrado em nome da Autora (ID. 68518042); 4.
Fotografias do local do acidente, da viatura militar e do veículo colidido (ID. 68518043); 5.
Orçamentos para reparação dos danos e conserto do veículo da Autora, cujo menor valor totaliza R$ 21.653,94 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) (ID. 68518049, 68518050 e 68518052); 6.
Contrato de locação de veículo pelo Autor (ID. 68528257).
Assim, diante das provas dos autos, em que pesem as alegações do requerido, tenho que restou demonstrado o ato ilícito e seu nexo de causalidade com os danos materiais e morais suportados pelo ora Autor, justificando-se, no caso, o dever de reparação por parte do ente federativo.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário a prova do ato ilícito, do nexo causal e dos danos decorrentes.
No caso em tela, há a comprovação dos três elementos, eis que as provas constantes os autos não deixam dúvidas a esse respeito.
Com efeito, trata-se de situação a envolver a responsabilidade objetiva do Estado, modalidade de responsabilidade expressamente prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (o negrito não consta no original).
Ora, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não se exige culpa ou dolo, em regra, mas apenas relação de causa e efeito entre o ato praticado, neste caso, pela parte requerida, e o dano sofrido pela vítima.
A jurisprudência, por sua vez, em situação análoga à da presente lide, assim tem decidido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
AMBULÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. 1.
Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 2.
Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente municipal e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais a autora. 3.
O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00935083620118090083, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADMISSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE "FAUTE DU SERVICE".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO QUE IMPEDE O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva em relação às condutas comissivas e omissivas de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, estando evidenciados no caso a conduta, o dano e o nexo causal, afigura-se a responsabilidade pela reparação dos danos. 2.
A prioridade de circulação conferida ao veículo que se encontra em serviço de emergência não constitui salvo conduto nem autoriza que se transfira ao particular o risco da atividade, que reclama cuidado redobrado do condutor da ambulância, especialmente porque pressupõe a realização de manobras em tese proibidas.
Assim, cabia ao ente público demonstrar concretamente a eventual culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro, comprovação que não ocorreu no caso concreto. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00033319620148260390 SP 0003331-96.2014.8.26.0390, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 30/01/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AMBULÂNCIA.
MUNICÍPIO DE CARUARU.
AVANÇO DE SINAL VERMELHO.
PRIORIDADE DE TRÂNSITO NÃO ABSOLUTA.
CULPA COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O autor, Sr.
Espedito Alexsandro Aureliano Léo, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, posto que é claramente parte interessada na demanda, já que conduzia o veículo na ocasião do abalroamento com a ambulância de propriedade do réu. 2.
A questão controvertida cinge-se em definir se o Município-réu deve, ou não, ser responsabilizado pelos danos suportados pelos autores, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido com uma ambulância de propriedade do Município de Caruaru, ora apelante, que estaria em alta velocidade, bem assim o eventual parâmetro ou aferição quanto à extensão do dano eventualmente causado. 3.
A prova do fato, isto é, do sinistro ocorrido com a autora em razão do acidente automobilístico provocado pela ambulância, que avançou o sinal vermelho causando lesões em 3 pessoas, pode ser extraída do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 18/21), das fichas de saúde da Casa de Saúde Santa Efigência (fls. 22/25) e da prova testemunhal, que comprovou que a ambulância municipal ultrapassou o sinal vermelho, em velocidade considerável e com a sirene desligada (fls. 81/82-v e DVD). 4.
O artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro garante a prioridade de trânsito às ambulâncias, "quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente".
Ocorre que tal prioridade não é absoluta, e não isenta o condutor do veículo oficial de respeitar as normas elementares de trânsito, tanto que o mesmo Código estabelece que "a prioridade de passagem na via e no cruzamento d00everá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código" (artigo 29, VII, d). 5.
In casu, em razão do sinistro os demandantes abruptamente sofreram um acidente automobilístico, trazendo evidentes prejuízos psicológicos, dor e sofrimento moral, que são comuns nas vítimas de acidentes de trânsito.
Nessa cadência, incontestavelmente, sofreu prejuízo imaterial, o qual deve ser indenizado. 6.
Do cotejo da documentação acostada aos autos (fls. 27/28), referente ao orçamento do conserto do veículo da primeira autora, no valor de R$ 10.986,00 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais), bem como do custo do reboque, em R$ 60,00 (sessenta reais), cujos valores estão consentâneos com os valores aplicados no mercado, comprovam, juntamente com os demais documentos trazidos à lume, a existência de danos materiais a serem indenizados nos valores apresentados pelos autores. 7.
A sentença vergastada deve ser corrigida de ofício para que sejam fixados os juros de mora e correção monetária, nos termos das Súmulas n.º 151, 160 e 163 do TJPE. 8.
Apelação improvida. (TJ-PE - AC: 4799815 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2019).
Portanto, quanto à indenização por danos material e moral, entendo que restaram demonstrados nos autos, mediante as já citadas provas documentais.
Passo à quantificação dos danos suportados.
Quanto à indenização por dano material, entendo que restou evidente o prejuízo no carro do Autor, devendo ser ressarcido no valor total de R$ 21.653,94 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao orçamento de menor valor (ID. 68518049, 68518050 e 68518052).
Também entendo que deve o Autor ser ressarcido em relação às diárias do veículo que teve de alugar, conforme demonstrado no documento de ID. 68528257, no valor descrito no citado contrato de locação.
Contudo, quanto aos alegados lucros cessantes, vejo que o Autor não trouxe aos autos documentos que comprovassem nesse sentido, não passando de meras alegações.
Danos dessa ordem, no entanto, precisam de comprovação cabal, não podendo ser presumidos.
Por isso, entendo pela improcedência desse pedido.
Por fim, quanto ao dano moral alegado, entendo pelo cabimento, ante os motivos já expostos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral.
O que se busca com a indenização por danos morais é, ao menos, atenuar o sentimento daqueles que foram lesionados por um ato comissivo ou omissivo estatal, além da indenização possuir caráter pedagógico, como forma de reprimir atos futuros.
Sob o prisma constitucional a lastrear a indenização dos danos morais, tem-se o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que integra, inclusive, os fundamentos da própria República brasileira, conforme previsto no art. 1º, inciso III da Constituição.
No Código Civil, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
E quanto ao dano moral do caso em tela, as provas dos autos comprovam o abalo sofrido pela parte autora.
Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido e o critério pedagógico, vejo por bem fixar a indenização no montante total equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Diante disso, entendo que a procedência parcial do pedido autoral é a medida que se impõe ao caso.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes à inicial e resolvo a lide com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora indenização por danos materiais no importe de R$ 21.653,94 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao orçamento de menor valor (ID. 68518049, 68518050 e 68518052), bem como, ressarça a quantia relativa às diárias do veículo que teve de alugar, conforme contrato de locação de ID. 68528257, e no valor ali descrito, tudo acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Condeno também o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 10 mil reais (dez mil reais),cuja atualização será apurada em liquidação, acrescendo-se juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação, nos termos da Súmula RE 870.947, Resp 1.495.146-MG e Súmula 362, ambas do STJ.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
EXCLUO a Unidas S/A da lide, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, conforme fundamentação alhures.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo ente estatal, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar o Autor em honorários de advogado, em virtude da sucumbência em parte, haja vista ter sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
30/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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07/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:00
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:55
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:55
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854180-67.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 435, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 DECISÃO Considerando o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 07:52
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:52
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:52
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:18
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854180-67.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 435, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 108226156, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:09
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:09
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:09
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:27
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:27
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 07:58
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 04:12
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
03/07/2023 04:12
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:33
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de YURI CAIO MORAES PASTRANA em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:53
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:51
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854180-67.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 435, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 DESPACHO Diante do documento juntado na petição de ID. 83854625, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do juntado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em razão da apresentação da contestação de ID. 82211875, determino a intimação da parte autora para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, retornem os autos à UPJ para que certifique acerca do julgamento do agravo de instrumento de nº 0819850-74.2022.8.14.0000.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 03:01
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:11
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 10:05
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:04
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:59
Decorrido prazo de PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
05/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854180-67.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASTRANA RODAS & PNEUS LTDA - EPP e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 435, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PASTRANA RODAS E PNEUS LTDA EPP, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A inicial traz o relato de que YURI MORAES PASTRANA, sócio administrador da empresa/autora, em 25/04/2022, estava em sua residência com o veículo HONDA FIT LXL FLEX ANO 2010 COR CINZA, PLACA NSU 2718, CHASSI 93HGE6760AZ217615, RENAVAM 253154073 estacionado na rua em frente à sua casa, quando, às 07h30, a VTR 0100 da PM/PA, dirigida pelo CB Eric Correa da Silva, colidiu contra a traseira do automóvel, fato relatado pelo próprio condutor da viatura policial no Boletim de Ocorrência lavrado.
Aduz que o carro atingido é utilizado na atividade empresarial e com ele parado vem sofrendo vários prejuízos, pois desde então contrata veículo para desempenhar as atividades diárias.
Alega que a proprietária/locadora da viatura policial, a segunda requerida UNIDAS, informou que somente poderia tomar alguma providência quanto ao ocorrido quando o Comando Geral da Polícia Militar enviasse a conclusão da sindicância administrativa instaurada, o que pressupõe que irá demorar.
Diante disso, considerando os prejuízos sofridos, ajuíza a presente ação e requer a condenação dos demandados ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais.
Requer ainda a concessão de tutela de urgência para que os demandados sejam impelidos a disponibilizar veículo da mesma marca e modelo ou similar para o desempenho das atividades empresariais, até a solução da lide.
Juntou documentos.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira para fundamentar o pleito de gratuidade de justiça, a empresa autora se manifestou no ID 73153928. É o relatório.
Cuidam os autos de ação ordinária em que requer a empresa/demandante a condenação do Estado do Pará e da Unidas Locadora de Veículos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da colisão de uma viatura policial na traseira de seu carro quando estava estacionado na rua.
Sustenta a empresa/autora que seu sócio administrador utiliza o veículo avariado para desempenhar as atividades empresariais e vem sofrendo prejuízos financeiros por não poder utilizar o carro.
Assevera que em contato com a Polícia Militar e com a requerida Unidas Locadora foi informado de que seria necessário concluir sindicância administrativa instaurada em decorrência do sinistro para que posteriormente pudesse ser tomada alguma providência.
Em sede de tutela de urgência requer a substituição do carro até que seja realizado o conserto.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso em apreço verifico os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Vejamos.
Compulsando os autos e analisando as alegações e provas apresentadas na exordial, vislumbro que não há controvérsia acerca dos fatos relatados pela autora no tocante à colisão da viatura policial na traseira do seu automóvel, notadamente diante do boletim de ocorrência de ID 68518041 em que o PM Erick Correa da Silva, condutor da viatura, expõe o ocorrido.
Verifico ainda que, de acordo com as fotos de ID 68518043, o automóvel da autora encontra-se bastante avariado, restando impossibilitado de ser utilizado para os fins a que se destina.
Assim, considerando os danos experimentados pela autora e a comprovação de que foram decorrentes de ato ilícito praticado pela PMPA na condução da viatura policial, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito vindicado, estando preenchido o requisito do fumus boni iuris à concessão do pleito antecipatório.
O periculum in mora também está demonstrado, uma vez que a autora está impossibilitada de utilizar o carro para desenvolver regularmente as suas atividades empresariais.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ E À UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
QUE DISPONIBILIZE À AUTORA VEÍCULO SIMILAR AO AVARIADO ATÉ A SUBSTITUIÇÃO OU CONSERTO DESTE, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da fundamentação.
O descumprimento da presente decisão implicará no pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a reverter em favor da demandante.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
CITE-SE A UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/11/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:25
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:01
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0002099-26.2013.8.14.0032
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