TJPA - 0870098-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de CLEONICE RABELO LIMA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0870098-14.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 05, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: CLEONICE RABELO LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, lote 128, CONDOMINIO MONTENEGRO BOLEVARD, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Após indeferir pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes o juízo determinou a intimação do autor, a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, contudo, conforme se verifica dos autos, o mesmo permaneceu silente, de modo que o processo se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (tinta) dias.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2024 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
16/05/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 05:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0870098-14.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 05, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: CLEONICE RABELO LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, lote 128, CONDOMINIO MONTENEGRO BOLEVARD, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Indefiro o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, consoante razões já esposadas no Id nº. 108669656.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias úteis, manifeste seu interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Intime-se.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 18 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092623532914800000074530006 INADIMP LOTE 137 Documento de Comprovação 22092623532932200000074530009 02.
CNH SÍNDICO Documento de Identificação 22092623532961000000074530010 03.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22092623533031500000074530012 04.
CONVENÇÃO Documento de Comprovação 22092623533171900000074530013 05.
ATA TAXA CONDOMINIAL 2021 Documento de Comprovação 22092623533222700000074530014 05.
ATAS TAXAS CONDOMINIAIS Documento de Comprovação 22092623533435700000074530015 PROCURAÇÃO Procuração 22092623533521500000074530016 Petição Petição 22092623560341800000074530020 AtaAGE20102020 (1) Documento de Comprovação 22092623560386800000074530022 AtaAGO29032022 (1) Documento de Comprovação 22092623560476200000074530023 Petição Petição 22092709112806100000074543550 INADIMP LOTE 128 Documento de Comprovação 22092709112820700000074544218 Certidão Certidão 22101411593602300000075611275 Despacho Despacho 22102712054733500000076583190 Despacho Despacho 22102712054733500000076583190 Habilitação nos autos Petição 22111617234758100000077826235 SUBSTABELECIMENTO MONTENEGRO BOULEVARD LOTE 128 Substabelecimento 22111617234785900000077826237 Petição Aatualização de cálculo Petição 22111617273740500000077826256 INADIMPLECIA LOTE 128 Documento de Comprovação 22111617273766600000077826258 Habilitação nos autos Petição 23041911360537300000086452656 1 - PROCURAÇÃO MONTENEGRO BOULEVARD Procuração 23041911350708100000086452657 comprovante pgt lote 128 Documento de Comprovação 23041911350775200000086452659 TERMO ACORDO ASSINADO LOTE 128 (2) Documento de Comprovação 23041911350815400000086452660 TERMO ACORDO ASSINADO LOTE 128 Documento de Comprovação 23041911350867300000086452661 Petição Petição 23061510214849200000089696781 Certidão Certidão 24020619272180900000102033940 Despacho Despacho 24020808483479200000102106690 Certidão Certidão 24030811424089400000103866842 -
19/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0870098-14.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 05, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: CLEONICE RABELO LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, lote 128, CONDOMINIO MONTENEGRO BOLEVARD, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que consta anexada no Id nº. 91247192 minuta de acordo no valor total de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), todavia, ao analisar o documento verifica-se que a transação foi entabulada por Fábio Pamplona Daibes, na condição de condômino, ao passo que a ação foi ajuizada em face de Cleonice Rabelo lima.
Desta forma, no intuito de ratificar os termos da avença retro mencionada e esclarecer tal divergência, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo máximo de 05 dias úteis, se manifeste acerca da assunção da dívida por Fábio Pamplona Daibes referente ao débito objeto da presente execução, de modo que o mencionado acordante passe a integrar a lide, bem ainda, para fins de regularização processual, sob pena de não homologação da avença.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, 07 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 19:28
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 01:47
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0870098-14.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 05, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: CLEONICE RABELO LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, lote 128, CONDOMINIO MONTENEGRO BOLEVARD, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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