TJPA - 0872658-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:00
Desentranhado o documento
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18/09/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:15
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:56
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 08:49
Processo Reativado
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0872658-26.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Dê-se ciência à parte autora do cumprimento da sentença de ID 94169183 pelo Cartório do 1º ofício de pessoas naturais, conforme ofício juntado sob o ID 111769997 Após, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
08/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:10
Apensado ao processo 0013308-93.1992.8.14.0301
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13/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:24
Desentranhado o documento
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21/11/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:23
Processo Reativado
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02/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:49
Juntada de Termo de Compromisso
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25/08/2023 03:02
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:54
Juntada de Termo de Compromisso
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08/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:46
Processo Reativado
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08/08/2023 03:23
Publicado EDITAL em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0872658-26.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA Nome: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 974, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA, com o intuito de substituir MARIA CIDELICE DE OLIVEIRA ANGELIM da função de curadora do interditado(a) EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM, em virtude do(a) mesmo(a) ser diagnosticado com CID Q90, entretanto o(a) antigo(a) curador(a) veio a falecer em 14.11.2021, conforme certidão de óbito em ID 78812401, necessitando da regularização da curatela, fato que justifica a Ação de substituição de curatela.
Consta que o Sr(a).
EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM já é interditado(a), com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelado, condição que o incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários Em decisão de ID 87204617, foi deferida a substituição provisória da curatela Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 93688522 É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de MARIA CIDELICE DE OLIVEIRA ANGELIM, do cargo de curador(a), nomeando ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA e ainda: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) CURADOR(A) o(a) senhor(a) ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA , o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o decurso do prazo recursal, devendo entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Belém-PA, 2 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
04/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:39
Juntada de Termo de Compromisso
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21/07/2023 13:37
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:21
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:29
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 09:27
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2023 01:27
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0872658-26.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA Nome: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 974, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA, com o intuito de substituir MARIA CIDELICE DE OLIVEIRA ANGELIM da função de curadora do interditado(a) EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM, em virtude do(a) mesmo(a) ser diagnosticado com CID Q90, entretanto o(a) antigo(a) curador(a) veio a falecer em 14.11.2021, conforme certidão de óbito em ID 78812401, necessitando da regularização da curatela, fato que justifica a Ação de substituição de curatela.
Consta que o Sr(a).
EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM já é interditado(a), com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelado, condição que o incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários Em decisão de ID 87204617, foi deferida a substituição provisória da curatela Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 93688522 É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de MARIA CIDELICE DE OLIVEIRA ANGELIM, do cargo de curador(a), nomeando ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA e ainda: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) CURADOR(A) o(a) senhor(a) ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA , o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o decurso do prazo recursal, devendo entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Belém-PA, 2 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
02/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
31/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872658-26.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA REQUERIDO: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Nome: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 974, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença/ ausência das partes: Requerente: ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA, CPF: *30.***.*95-87, Interditando(a): Everaldo de Oliveira Angelim, CPF: *94.***.*18-15, presente a aluna de direito GLÁUCIA FERREIRA CAVALCANTE, CPF: 656-221-382-72.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que gosta da mãe, do pai e da curadora; que não sai sozinho na rua; que tem amigos; que tem uma gatinha; Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a antiga curadora é a mãe da depoente, no qual faleceu em 2021; que o interditando é irmão da depoente; que o interditado possui 49 anos; que o interditado possui síndrome de down, o qual foi diagnosticado no seu nascimento; que o interditado estudou na instituição PESTALOZZI, APAE e o CIEES; que o interditado não faz tratamento e nem toma remédio controlado; que a depoente e o interditado moram na casa que pertencia a sua mãe; que o interditado não precisa de ajuda para sua higiene e nem para sua alimentação; que a depoente está providenciando a pensão por morte para o interditado.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1)O Ministério Público da parecer favorável para a substituição. 3) Acautele-se os autos em gabinete para prolatar sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417235061600000075052614 DOCUMENTOS DE ANNA CRISTINA Documento de Identificação 22100415062481500000075052617 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22100415062508400000075052620 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22100415062531700000075052615 Declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 22100415062555100000075052616 DOCUMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 22100415062579500000075052618 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22100415062613800000075052619 Decisão Decisão 22100713182711800000075270405 Parecer Parecer 22101710553839900000075735919 Certidão Certidão 22101712064720700000075750187 Decisão Decisão 22102811461240400000076651251 Petição Petição 22112516203108600000078461386 Cert. de Óbito Manoel Pedro (1) Documento de Comprovação 22112516203125500000078461387 CERTIDÃO DE ÓBITO MARIA CRIDELICE Documento de Comprovação 22112516203165000000078461388 Decisão Decisão 22121911441182000000079820388 Petição Petição 22122108463634800000079940300 Laudo psicóloga Anna Documento de Comprovação 22122108463648300000079940301 Termo de Ciência Termo de Ciência 23012510210987700000081126640 Petição Petição 23020622525261700000081839481 Decisão Decisão 23022411113291200000082786096 Termo de Curatela Termo de Curatela 23030613391922100000083373773 Citação Citação 23022411113291200000082786096 Termo de Ciência Termo de Ciência 23030922090426500000083907486 Petição Petição 23050909250268900000087493957 Petição Petição 23050909260480600000087493959 termo de compromisso (1) Documento de Comprovação 23050909260494400000087493960 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23051618491863400000087986358 Petição de substabelecimento Petição 23052314535935400000088408514 -
26/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:06
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:30
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:27
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:27
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 22:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 13:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/03/2023 12:55
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872658-26.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA REQUERIDO: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Nome: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 974, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de seu irmão EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM, já interditado e cujo a atual curadora, MARIA CIDELICE DE OLIVEIRA ANGELIM, faleceu em 14.11.2021, conforme documentação acostada nos autos.
Requer a nomeação da irmã do interditado como sua curadora, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que esta possui melhores condições para prover sua sobrevivência e bem-estar.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 79548665. .
Relatados passos a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente(a) é irmã do(a) interditado(a) e, pela análise dos documentos acostados à exordial, tem sido, na prática, a pessoa responsável por ele.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser irmã deste(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a substituição da curatela, provisoriamente, do(a) interditado(a) Everaldo de Oliveira Angelim, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sra.
ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária em suas contas correntes, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista das partes para o dia 24/05/2023, às 09:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 4.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417235061600000075052614 DOCUMENTOS DE ANNA CRISTINA Documento de Identificação 22100415062481500000075052617 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22100415062508400000075052620 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22100415062531700000075052615 Declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 22100415062555100000075052616 DOCUMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 22100415062579500000075052618 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22100415062613800000075052619 Decisão Decisão 22100713182711800000075270405 Parecer Parecer 22101710553839900000075735919 Certidão Certidão 22101712064720700000075750187 Decisão Decisão 22102811461240400000076651251 Petição Petição 22112516203108600000078461386 Cert. de Óbito Manoel Pedro (1) Documento de Comprovação 22112516203125500000078461387 CERTIDÃO DE ÓBITO MARIA CRIDELICE Documento de Comprovação 22112516203165000000078461388 Decisão Decisão 22121911441182000000079820388 Petição Petição 22122108463634800000079940300 Laudo psicóloga Anna Documento de Comprovação 22122108463648300000079940301 Termo de Ciência Termo de Ciência 23012510210987700000081126640 Petição Petição 23020622525261700000081839481 -
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 12:35
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:44
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:44
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 04:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
25/01/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872658-26.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA REQUERIDO: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Nome: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 974, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 DESPACHO Defiro petitório de ID 82488016, prorrogando o prazo para 30 dias, para juntada de atestado médico de sanidade física e mental da autora.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417235061600000075052614 DOCUMENTOS DE ANNA CRISTINA Documento de Identificação 22100415062481500000075052617 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22100415062508400000075052620 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22100415062531700000075052615 Declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 22100415062555100000075052616 DOCUMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 22100415062579500000075052618 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22100415062613800000075052619 Decisão Decisão 22100713182711800000075270405 Parecer Parecer 22101710553839900000075735919 Certidão Certidão 22101712064720700000075750187 Decisão Decisão 22102811461240400000076651251 Petição Petição 22112516203108600000078461386 Cert. de Óbito Manoel Pedro (1) Documento de Comprovação 22112516203125500000078461387 CERTIDÃO DE ÓBITO MARIA CRIDELICE Documento de Comprovação 22112516203165000000078461388 -
19/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:32
Decorrido prazo de EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:32
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:38
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872658-26.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANNA CRISTINA ANGELIM DA SILVA REQUERIDO: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Nome: EVERALDO DE OLIVEIRA ANGELIM Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 974, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 DESPACHO Considerando o parecer ID 79548665, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417235061600000075052614 DOCUMENTOS DE ANNA CRISTINA Documento de Identificação 22100415062481500000075052617 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22100415062508400000075052620 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22100415062531700000075052615 Declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 22100415062555100000075052616 DOCUMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 22100415062579500000075052618 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 22100415062613800000075052619 Decisão Decisão 22100713182711800000075270405 Parecer Parecer 22101710553839900000075735919 Certidão Certidão 22101712064720700000075750187 -
28/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2022 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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