TJPA - 0818059-52.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/01/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/01/2023 13:56
Juntada de
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27/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:03
Juntada de
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27/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de DEUZARINA LIMA VIEIRA em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0818059-52.2022.8.14.0006) Requerente: Deuzarina Lima Vieira Adv.: Dra.
Maria Raimunda Prestes Magno Reis - OAB/PA nº 4.397 Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04.571-936 Requerida: Claro Celular S.A.
Adv.: Dra.
Sueli Fátima de Araújo - OAB/SP nº 245.005 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 27/01/2023, às 10h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
DEUZARINA LIMA VIEIRA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A., já identificadas, alegando, em síntese, que é titular da linha telefônica nº (91) 9146-0592, contratada inicialmente com a primeira requerida, na modalidade plano controle, pelo valor mensal de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos), bem como que realizou a portabilidade do respectivo terminal para a corré, diante dos benefícios ofertados, inclusive com redução do importe cobrado, em 12/04/2022, mas que não recebeu o chip respectivo no tempo e forma pactuados, razão pela qual passou a usufruir do serviço somente no dia 29/04/2021, e, ainda, que, a despeito da negociação realizada, que importou na cessação do contrato com a sua operadora originária, esta vem lhe cobrando, desde o dia 15/04/2022, pelos serviços cancelados e, por fim, que pagou as faturas do mês de abril de 2002, de ambos as empresas demandadas, de forma integral e não proporcionalmente aos dias em que os serviços lhe foram disponibilizados.
A postulante e a segunda acionada conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que celebraram acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia aqui tratada.
A operadora CLARO S.A, nos termos do pactuado, se comprometeu a pagar à parte contrária, por mera liberalidade, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis), em até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da minuta do acordo firmado entre as litigantes, que ocorreu no dia 06/10/2022, mediante depósito a ser realizado na conta bancária de titularidade da patrona da postulante, consoante se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 78987648.
As pactuantes estabeleceram, ainda, que o acordo supracitado, uma vez cumprido, importaria na quitação das obrigações reclamadas em relação a requerida CLARO S.A.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, isto é, DEUZARINA LIMA VIEIRA e CLARO S.A., deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no termo de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DEUZARINA LIMA VIEIRA e CLARO S.A., já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 78987648.
Desse modo, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação à acionada CLARO S.A., com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas, determino a exclusão da requerida CLARO S.A do polo passivo da lide, no sistema de controle processual, em face da impossibilidade de arquivamento imediato dos autos, tendo em vista que o presente feito deve prosseguir, a requerimento da postulante, em relação à demandada TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. a se abster de lhe cobrar, direta ou indiretamente, por qualquer meio constrangedor, a fatura referente ao mês de maio de 2022, com vencimento no dia 10/06/2022, bem como a excluir o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, caso já tenha realizado a respectiva anotação, em razão do débito impugnado.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha verifica-se que a portabilidade do plano de telefonia móvel da postulante, vinculado à linha nº (91) 9146-0592, foi realizada para a segunda requerida, no dia 25/04/2022, mas o requerimento respectivo, segundo o alegado, foi apresentado em 12/04/2022.
Apesar de não ter sido demonstrado nos autos que os serviços prestados pela primeira acionada foram interrompidos desde o dia 15/04/2022, como alegado pela postulante, é fato incontroverso que a portabilidade da linha para a nova operadora ocorreu no dia 25/04/2022, conforme se extrai do atendimento eletrônico que acompanha a inicial.
Como se observa, a fatura impugnada, referente ao mês de maio de 2022, juntada no Id nº 77507463, indica como ciclo de consumo o intervalo de 25/04/2022 a 25/04/2022, portanto, um interstício de 24h, que coincide com a data da portabilidade, mas a cobrança ali contida contém o valor integral do plano mensal, estando, assim, demonstrada a plausibilidade do direito vindicado.
Ademais, a fatura impugnada, por estar vencida desde o dia 10/06/2022, cria a possibilidade de inclusão do nome da postulante nos órgãos de restrição ao crédito, demonstrado o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a fatura impugnada for considerada, ao final, devida, a acionada poderá retomar sua respectiva cobrança.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a primeira requerida se abstenha de promover a cobrança da fatura do mês de maio de 2022, com vencimento em 10/06/2022, bem como promova a exclusão do nome da postulante dos cadastros de devedores inadimplentes, em razão do débito questionado, caso já tenha realizado a respectiva inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificada da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 27/01/2023, às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência designada ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência designada, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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