TJPA - 0802794-12.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:04
Expedição de Informações.
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27/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/12/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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09/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:04
Juntada de despacho
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11/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:40
Juntada de despacho
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08/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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21/04/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 12:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802794-12.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: ELTON CARLOS LEAL SOUZA Cap.
Penal – art. 33, da lei n° 11.343/2006 e art. 14, da lei nº 10.826/2003.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face do acusado ELTON CARLOS LEAL SOUZA, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, da lei n° 11.343/06 e 14 da lei nº 10.826/03.
Narra a exordial acusatória que no dia 04.08.2022, por volta das 17h40min, na PA 252, Km12, Abaetetuba/PA, o denunciado foi preso em flagrante de posse de drogas e munições de armas de fogo.
Consta na denúncia que no dia e local acima mencionados, a polícia fazia fiscalização da rodovia acima mencionada, ocasião em que determinou a parada de uma van de transporte de passageiros, ocasião em que percebeu que o denunciado estava extremamente nervoso, pelo que foi solicitado que saísse da van.
Por ocasião da revista pessoal, foi encontrado com ele duas trouxinhas de maconha, uma embalagem de cocaína pequena, outra embalagem de cocaína média, 32 munições calibre 38, 5 cartuchos de calibre 36, dois frascos de pólvora, um frasco de chumbo e nove espoletas.
Diante disso, os policiais deram voz de prisão ao réu e, em seguida, o conduziram para a delegacia.
Ainda, foram apreendidos dois celulares na posse do acusado, tendo este juízo autorizado a extração de dados pela autoridade policial, pelo que foi identificado conversas em que o denunciado comercializa droga indicando locais e pessoas a receberem as quantidades de drogas indicadas.
Perante a autoridade policial o acusado alegou que a droga seria para o seu próprio consumo e que as munições seriam utilizadas para a caça.
Por fim, o Ministério Público aufere que a autoria e materialidade do crime estão comprovadas por meio das provas constantes nos autos.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de id. 78717072 - Pág. 1 e 2, tendo o acusado apresentado resposta à acusação no id. 79619091 - Pág. 1 e 2.
Durante a instrução foram ouvidas 02 testemunhas arroladas na denúncia.
Durante seu interrogatório a acusada negou a prática do delito.
Em memoriais orais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal e a consequente condenação do acusado nas sansões punitivas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14, da Lei 10.826/2003.
A defesa, por sua vez, pugnou inicialmente pelo reconhecimento de nulidade de todas as provas produzidas no processo com a consequente absolvição do acusado.
Quanto ao mérito requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, bem como a absolvição do acusado da prática do crime de porte de munição, ante a ausência de perigo concreto.
Pugnou ainda a defesa pela revogação da prisão preventiva e, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade.
Relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública movida em face do réu ELTON CARLOS LEAL SOUZA, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006 e porte ilegal de munição de uso permitido, descrito no art. 14, da lei nº 10.826/2003.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS Em suas alegações finais a defesa do denunciado alegou que não há nos presentes autos prova válida e lícita sobre autoria e materialidade dos delitos a si imputados, tendo em vista que teria sido produzida através de ilegal revista pessoal.
Alega a defesa, em síntese, que a busca pessoal foi apoiada somente na genérica descrição de "atitude suspeita" do acusado NERVOSO, não tendo sido apontados elementos concretos de fundada suspeita que pudessem indicar que o paciente pudesse estar na posse de arma ou de objetos ilícitos, consoante exigência do art. 244 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, acerca do tema, de acordo com os ensinamentos do professor Renato Brasileiro: “a luz do art. 240, §2°, do CPP, deve ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas abertas destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, assim como qualquer outro elemento de convicção.
Por sua vez, consoante disposto no art. 244 do CPP, a busca pessoal, à qual é equiparada uma busca veicular, independe de mandado nas seguintes hipóteses: i. no caso de prisão; ii. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: para fins de execução de busca pessoal sem mandado, não é suficiente uma mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse.
Na verdade, essa suspeita deve estar amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma certa probabilidade de que sejam encontrados os objetos mencionados pela lei.
Logo, a percepção de nervosismo por parte do agente policial, ainda que posteriormente confirmada pela apreensão de objetos ilícitos, é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não se revela suficiente para caracterizar a fundada suspeita a que se refere o art. 244 do CPP, que exige mais do que uma mera desconfiança por parte dos agentes públicos. (Manual de Processo Penal – Volume Único / Renato Brasileiro de Lima – 12.ed.,rev.,atual.
E ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023) Este juízo não ignora a decisão proferida nos autos do RHC 158580 BA 2021/0403609-0 do STJ, contudo necessário se fazer o distinguishing entre o precedente e o caso atual.
No caso do Recurso em Habeas Corpus o Superior Tribunal de Justiça entende que “Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. (sublinhamos).
Ou seja, uma das ratio decidendi do referido acórdão a nosso ver é o de tentar reduzir os danos da chamada seletividade penal em um país marcado por alta desigualdade social e racial, na medida em que “o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.”(STJ - RHC: 158580 BA 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Dito isso, entendo que o caso ora em análise difere do decidido pelo STJ, eis que a abordagem na van foi feita em razão de operação de fiscalização de trânsito, diga-se, rotineira, e não em local em que se poderia suspeitar do conhecido racismo estrutural das nossas instituições imbuídas da função de segurança pública.
Noutro giro, de acordo com as circunstâncias em que ocorreu a abordagem policial, restou configurada a justa causa para a revista pessoal do acusado, independentemente de mandado judicial, eis que, além de se mostrar extremamente nervoso, estava na posse de uma sacola que os policiais suspeitaram conter objetos ilícitos, mormente por ser este o objetivo da referida fiscalização.
Desse modo, afasto a preliminar aventada de nulidade da revista pessoal e das provas produzidas nos autos, pelo que passo a análise do mérito.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Versam os autos sobre a prática do crime do art. 33, da lei 11.343/2006, cujo teor dispõe: Tráfico de Drogas. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
MATERIALIDADE A materialidade se encontra devidamente comprovada, conforme se depreende por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Constatação Provisório; laudo de exame pericial toxicológico definitivo (id. 76268899 - Pág. 4 e 5) com a conclusão de resultado positivo para a substância Benzoilmetilcgonina e Tetrahidrocanabinol, princípios ativos da Cocaina e Maconha, respectivamente, mas principalmente pelas mídias extraídas do celular do réu, tais como as imagens de id. 76268901 - Pág. 4, 82925087 - Pág. 1, 3, 4 e 5, print de id. 76268901 - Pág. 3, e áudios identificados como arquivos WA0040, WA0044, WA0036, WA0027, WA0078, WA0059, WA0056, WA0053, WA0051.
AUTORIA Não obstante a negativa de autoria por parte do denunciado e a pouca quantidade de material entorpecente apreendido, quanto ao crime de tráfico, a prova oral e documental colhidas sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva do réu ELTON CARLOS LEAL SOUZA.
A testemunha arrolada na denúncia Robervan Faustino de Melo, policial militar, em instrução, informou: “Que fizeram uma abordagem na van, o depoente e sua equipe, e foi encontrada uma certa quantidade de drogas e munições com o denunciado; Que o acusado informou que estava indo caçar no município de Igarapé-Miri; Que no momento da prisão o acusado confirmou ser proprietário dos entorpecentes apreendidos, mas que seriam para o seu consumo pessoal; Que não tiveram acesso ao conteúdo do aparelho celular; Que nunca tinha visto o réu; Que ele não ofereceu resistência à prisão.” A testemunha Marcos Vinícius Nunes da Cunha alegou não se recordar dos fatos.
Em seu interrogatório o denunciado ELTON CARLOS LEAL SOUZA negou a prática dos crimes a si imputados, porém, ao ser mostrada a imagem do aparelho celular periciado, confirmou a sua propriedade.
Para além disso, o Auto Circunstanciado nº 010/2018 acostado ao id. 76268900 - Pág. 2 e 3, demonstra, sem sombra de dúvidas que o celular que continha os áudios, imagens e tratativas de venda de entorpecentes pertence ao acusado.
Isto posto, entendo que, de tudo que há nos autos, não há dúvidas de que o réu, em que pese a pequena quantidade de drogas apreendidas, se dedica a traficância, ante a avassaladora quantidade de provas produzidas pela Polícia Civil quando da extração de dados do aparelho celular do denunciado.
Verificou-se em diversos arquivos de áudio a negociação e comercialização de entorpecentes, além da extração de imagens de grande quantidade de entorpecentes.
Especificamente em dois arquivos de áudio, juntados sob a rubrica WA0056 e WA0059, o acusado fala expressamente que vende drogas, além de informar para uma mulher não identificada (provavelmente sua esposa) para anotar a quantidade e tipo de entorpecente vendido, bem como seu comprador.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado ELTON CARLOS LEAL SOUZA, incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando demonstrada a autoria e materialidade do crime.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
Trata-se do delito tipificado no art. 14 da lei n° 10.826/06, que tem a seguinte redação: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito se encontra provada pela prova oral colhida, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão de objeto de id. 76268896 - Pág. 4 e imagem dos objetos apreendidos no id. 73451886 - Pág. 18, sobretudo pela confissão do acusado.
Assim, não obstante a defesa pugnar pela absolvição do acusado pela ausência de demonstração de perigo concreto, pois as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo e a não realização de laudo pericial nos artefatos apreendidos, tal fato, por si só, não é capaz ilidir a materialidade do crime, eis que pode ser comprovada pelas demais provas coligidas aos autos, sendo prescindível o exame pericial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgado do Superior tribunal de Justiça: “De acordo com o STJ, "(...) para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva, por se tratar de delito de perigo abstrato, pouco importando se estava acompanhada de arma de fogo para a sua efetiva utilização. (...)". (STJ, 6a Turma, REsp 1.228.545/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 18/04/2013, DJe 29/04/2013).” Mutatis mutandi, parece ser esse o entendimento consolidado da nossa Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2.
Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1856956/AL, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
DA AUTORIA Da mesma forma a autoria restou demonstrada pela confissão do acusado em cotejo com as demais provas testemunhais colidas.
Em depoimento judicial a testemunha Robervan Faustino de Melo (Policial Militar), informou que fizeram a abordagem em uma van e com o denunciado foram encontradas diversas munições de calibres variados, tendo o réu admitido que seriam de sus propriedade e as utilizaria para caçar.
Em instrução o denunciado confirmou o depoimento do policial acima.
Assim, comprovada autoria e materialidade, impõe-se a condenação do denunciado.
III - DISPOSITIVO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que CONDENO ELTON CARLOS LEAL SOUZA, nas penas do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06 e art. 14 da lei 10.826/03.
Atendendo ao disposto nos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar as penas de cada réu.
PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Primeira fase (Circunstâncias judiciais).
O denunciado apresenta culpabilidade elevada, ante ao fato de que praticava a traficância de entorpecentes não só neste município, mas também e pelo menos em Santa Izabel e Castanhal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta do denunciado; apresenta antecedentes criminais, porém deixo de valorá-lo nesta fase para não incorrer em bis in idem; sua personalidade e conduta social não foram aferidas nos autos; os motivos são inerentes ao delito, busca do lucro fácil; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências não extrapolam a do tipo penal, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; a quantidade das substâncias deve ser considerada neutra, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base no mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Verifico a existência da circunstância agravante da reincidência, pois o réu apresenta sentença condenatória transitada em julgado no autos da ação penal nº 0251036-66.2016.8.14.0133, pelo que agravo a pena em 1/6, restando 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, ante o fato de que o acusado é reincidente e ter ficado demonstrado que ele se dedica à traficância de forma habitual, não fazendo jus ao benefício em comento, restando a pena de 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
O réu apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; o réu apresenta antecedentes criminais, porém deixo de valorá-lo nesta fase para não incorrer em bis in idem; sua conduta social e personalidade não foram auferidas nos autos; os motivos e circunstâncias são inerentes ao tipo; as consequências não foram danosas, não vislumbro qualquer contribuição da vítima para o evento criminoso, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, pelo que as compenso.
Por fim, não havendo nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CONCLUSO MATERIAL.
Considerando as diretrizes do art. 69, do Código Penal Brasileiro, aplico as penas cumulativamente, restando, DEFINITIVAMENTE 09 (nove) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial FECHADO, de acordo com o disposto no art. 33, §2, alínea ‘a’, do CPB, tendo em vista a quantidade de pena aplicada.
Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo para a garantia da ordem pública, eis que, diante das provas produzidas nos autos, existem elementos a indicar que o acusado se dedica a traficância de forma habitual e, assim sendo, para se evitar a reiteração delitiva.
Soma-se a isso, o fato de que o acusado respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
Certificado o Trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena e, havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Determino a destruição das drogas apreendidas e o envio das munições para o Comando do Exército, conforme disposto na lei 10.826/03.
Informe-se junto ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se o acusado pessoalmente.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal De Abaetetuba -
13/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0802794-12.2022.8.14.0070 (Audiência de instrução) Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Data: 15 de dezembro de 2022, às 09 horas Promotora de Justiça: Dra.
Jeanne Maria Oliveira Advogado: Dra.
Gisélia domingas Ramalho Gomes OAB/PA 13576 - A Acusado: Elton Carlos Leal Souza – presente Testemunha MP: Marcos Vinícius Nunes da Cunha Testemunha MP: Robervan Faustino de Melo Presente: Testemunha : Marcos Vinícius Nunes da Cunha (PM) Testemunha : Robervan Faustino de Melo(PM) Ausente: Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as vítimas e as testemunhas presentes: 1.
Robervan Faustino de Melo, Policial Militar devidamente qualificado à fl (41) dos autos , realizou a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência. 2.
Marcos Vinícius Nunes da Cunha, Policial Militar devidamente qualificado à fl (41) dos autos , realizou a sua oitiva conforme áudio gravado em videoconferência.
A Promotora de Justiça e a defesa, passaram a realizar a oitiva das testemunhas da vítima, logo em seguida procederam o interrogatório do acusado.
Dada a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou, conforme áudio gravado em videoconferência.
Dada a palavra a Defesa, esta se manifestou, conforme áudio gravado em videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 - Dou por encerrada a instrução.
Não registrando nenhuma diligência pelas partes, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, após a defesa para os mesmos fins. 2. retifique o endereço do acusado fazendo constar; o número (64) da sua residência, no Bairro novo Horizonte, Moju – PA.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Lindomar Costa Lima, Auxiliar Judiciário, com anuência da ra, digitei o presente expediente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA.
PA TELEFONE: ( ) -
13/02/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 09:15 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 09:15 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
02/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 01:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0802794-12.2022.814.0070.
ACUSADO: ELTON CARLOS LEAL SOUZA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022, às 09:15 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3Wb5DwD Abaetetuba-PA, 28 de outubro de 2022.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
28/10/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:27
Recebida a denúncia contra ELTON CARLOS LEAL SOUZA (REU)
-
01/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 08:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2022 07:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/08/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2022 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/08/2022 08:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/08/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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