TJPA - 0802794-12.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 09:05
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ELTON CARLOS LEAL SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:22
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Preliminar de nulidade.
Inocorrência. constata-se dos autos, que a busca realizada pelos policiais se deu em virtude de fundada suspeita, observando-se que os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão do apelante foram firmes e harmônicos quando afirmaram que a busca pessoal foi realizada em decorrência do acusado ter demonstrado um nervosismo incomum ao visualizar policiais militares que realizavam a atividade de fiscalização na rodovia PA 252, à altura do KM 12.
Diante disso, foi solicitado ao réu que descesse do transporte coletivo em que estava e após a revista pessoal foram encontradas 04 embalagens contendo material entorpecente, 02 (duas) de maconha e 02 (duas) de cocaína, além de 37 (trinta e sete) munições de arma de fogo de uso permitido.
Portanto, o procedimento criticado pela Defesa está em total consonância com os ditames dos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP, não havendo que se falar em nulidade da busca pessoal.
Preliminar rejeitada 2.
Apelação Criminal interposta por ELTON CARLOS LEAL SOUZA, contra sentença que o condenou à pena total de 09 (nove) anos de reclusão e mais 720 (setecentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, tipificados, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A defesa pugnou, pela sua absolvição ante a insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII do CPP, para o crime de porte ilegal de munição de arma de fogo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, assim como a reforma da dosimetria.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 03 (três) questões em discussão: (i) avaliar a comprovação ou não de provas suficientes para demonstrar a absolvição do recorrente ante a insuficiência de provas obtidas, com base no artigo 386, VII do CPP para o crime de porte ilegal de munição de arma de fogo, (ii) analisar a desclassificação do crime de tráfico para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, e (iii) avaliar a reforma da dosimetria.
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autoria e materialidade delitiva do crime de porte ilegal de munição de arma de fogo, restaram devidamente comprovadas, notadamente pelo Auto de Apreensão e Apresentação de Objeto (Id.
Num. 14000305), demonstrando que o Apelante portava 32 (trinta e duas) munições calibre 38 (trinta e oito); 5 (cinco) cartuchos de calibre 36 (trinta e seis); dois frascos de pólvora; 1 (um) frasco de chumbo e 9 (nove) espoletas, bem como pela prova oral judicializada, devendo permanecer inalterada tal fundamentação. 5.
Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso próprio, pois o réu foi preso em flagrante com a referida droga, sendo que as circunstâncias em que ocorreu a prisão e aliado a variedade de droga apreendida, vem confirmar a conduta de ter em depósito droga que não se destinava ao consumo próprio. 6.
Reforma da dosimetria.
Inocorrência.
Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, sendo mantida, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. 8.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 28; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
22/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:59
Conhecido o recurso de ELTON CARLOS LEAL SOUZA (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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12/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:00
Juntada de intimação
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30/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ELTON CARLOS LEAL SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se o apelante para oferecer as razões do apelo.
Após, ao recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém, 09 de maio de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
09/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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