TJPA - 0804903-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 06:56
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0804903-15.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA contra o ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n. 0015311-85.2016.8.14.0040 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante dessas considerações, DECIDO: A) Dada a natureza cautelar do pedido de bloqueio dos bens dos corresponsáveis tributários, determino o arresto dos ativos permanentes daqueles referidos na petição retro, que passam a integrar a lide como sucessores e corresponsáveis tributários da obrigação exequenda, nos termos do parágrafo 1º, artigo 4º da Lei 8397/92.
No prazo de 15 dias deverá o exequente apresentar bem específico a ser objeto de constrição.
Advirto à executada, bem como os corresponsáveis tributários, que qualquer ato de alienação ou tendente à desvio de bens, será tido como nulo, podendo, inclusive, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
B) Considerando que bens de espólio são considerados bens imóveis – inciso II, artigo 80 do CC -, determino, em caráter complementar, que o bloqueio avance, na medida da necessidade, sobre essa universalidade desses bens.
Fica a exequente intimada a informar o número dos autos que referido processo de inventário é processado, inclusive para operacionalização do item D, abaixo.
C) A fim de emprestar amplo rastreamento e localização dos ativos imobilizados passiveis de constrição cautelar, determino que seja utilizada a ferramenta www.indisponibilidade.org.br e as ferramentas do RENAJUD/DENATRAN.
Tão logo operado o retorno dessas constrições, que seja dada ciências às partes.
D) Eventual convolação dos bens prospectados pela medida cautelar em efetiva penhora, ficará condicionada à citação dos corresponsáveis.
E) Cite-se os corresponsáveis tributários LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉTICOS LTDA, inscrição no CNPJ: 05.014.824; ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, transformada em LEOLAR HOLDING S/A, inscrição no CNPJ 12.816.916; MAXXIN NORTE LTDA, inscrita no CNPJ: 22.542.855; bem como o ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA, inscrito na CPF: *50.***.*42-68; bem como SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA, inscrita no CPF: *05.***.*35-53 e, ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA, inscrito no CPF: *11.***.*50-34.
Inobstante a constrição cautelar concedida, no prazo de 15 dias deverá o exequente informar nos autos o endereço para citação destes corresponsáveis, adiantando-se a custas processuais necessárias à triangulação da lide, se for o caso.
F) Apresentados os endereços solicitados, citem os réus para apresentar bens à penhora no prazo de 05 dias, nos termos da Lei de Execução Fiscal.
G) A fim de possibilitar ajustes à tutela constritiva, além de garantir a garantia e ampla defesa, no mesmo prazo referido no item F, deverá a exequente atualizar o valor de seu crédito exequendo.
H) Além da citação necessária ao chamamento do feito, como corresponsáveis à obrigação tributária exequenda – Lei 6830/80 -, na mesma oportunidade estes executados deverão ser citados/intimados sobre a presente tutela cautelar incidental, cuja defesa deverá ser distribuída em apenso, sujeitando ao rito previsto na Lei 8397/92.
I) Os demais pedidos formulados pela exequente serão analisados após o esgotamento dos comandos retro determinados.
Nas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada é ultra petita, ante a inexistência de pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da ação.
No mérito, sustenta a impossibilidade de inclusão de terceiros no polo passivo.
O recurso foi recebido, tendo sido deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contra esta decisão, o Agravante opôs embargos de declaração, em relação ao qual o Recorrido apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifei) Em consulta ao sistema PJE, constata-se que a ação principal fora sentenciada no dia 18.12.2023, com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, sem adentrar no mérito da obrigação tributária principal, limitando-me na sonegação de elemento substancial da CDA, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade manejada e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal.
CONDENO a exequente em honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa.
Tendo ocorrido constrição patrimonial, estabilizada a presente decisão ou com o advento do trânsito em julgado, determino a liberação dos ativos societários arrestados e/ou penhorados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. (...) Desta forma, a sentença proferida nos autos da ação originária conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Neste sentido, Fredie Didier Junior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA, 2016.01925398-22, não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 13:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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30/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8960/)
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27/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0804903-15.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA contra o ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n. 0015311-85.2016.8.14.0040 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Da decisão Diante dessas considerações, DECIDO: A) Dada a natureza cautelar do pedido de bloqueio dos bens dos corresponsáveis tributários, determino o arresto dos ativos permanentes daqueles referidos na petição retro, que passam a integrar a lide como sucessores e corresponsáveis tributários da obrigação exequenda, nos termos do parágrafo 1º, artigo 4º da Lei 8397/92.
No prazo de 15 dias deverá o exequente apresentar bem específico a ser objeto de constrição.
Advirto à executada, bem como os corresponsáveis tributários, que qualquer ato de alienação ou tendente à desvio de bens, será tido como nulo, podendo, inclusive, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
B) Considerando que bens de espólio são considerados bens imóveis – inciso II, artigo 80 do CC -, determino, em caráter complementar, que o bloqueio avance, na medida da necessidade, sobre essa universalidade desses bens.
Fica a exequente intimada a informar o número dos autos que referido processo de inventário é processado, inclusive para operacionalização do item D, abaixo.
C) A fim de emprestar amplo rastreamento e localização dos ativos imobilizados passiveis de constrição cautelar, determino que seja utilizada a ferramenta www.indisponibilidade.org.br e as ferramentas do RENAJUD/DENATRAN.
Tão logo operado o retorno dessas constrições, que seja dada ciências às partes.
D) Eventual convolação dos bens prospectados pela medida cautelar em efetiva penhora, ficará condicionada à citação dos corresponsáveis.
E) Cite-se os corresponsáveis tributários LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉTICOS LTDA, inscrição no CNPJ: 05.014.824; ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, transformada em LEOLAR HOLDING S/A, inscrição no CNPJ 12.816.916; MAXXIN NORTE LTDA, inscrita no CNPJ: 22.542.855; bem como o ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA, inscrito na CPF: *50.***.*42-68; bem como SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA, inscrita no CPF: *05.***.*35-53 e, ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA, inscrito no CPF: *11.***.*50-34.
Inobstante a constrição cautelar concedida, no prazo de 15 dias deverá o exequente informar nos autos o endereço para citação destes corresponsáveis, adiantando-se a custas processuais necessárias à triangulação da lide, se for o caso.
F) Apresentados os endereços solicitados, citem os réus para apresentar bens à penhora no prazo de 05 dias, nos termos da Lei de Execução Fiscal.
G) A fim de possibilitar ajustes à tutela constritiva, além de garantir a garantia e ampla defesa, no mesmo prazo referido no item F, deverá a exequente atualizar o valor de seu crédito exequendo.
H) Além da citação necessária ao chamamento do feito, como corresponsáveis à obrigação tributária exequenda – Lei 6830/80 -, na mesma oportunidade estes executados deverão ser citados/intimados sobre a presente tutela cautelar incidental, cuja defesa deverá ser distribuída em apenso, sujeitando ao rito previsto na Lei 8397/92.
I) Os demais pedidos formulados pela exequente serão analisados após o esgotamento dos comandos retro determinados.
Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade, por se afigurar ultra petita, vez que o juízo decidiu de forma totalmente diferente e além do que foi requerido pela Agravada, devendo ser cassada por este tribunal pela falta de pressuposto processual.
Aduz que a Fazenda Pública em momento algum pediu a inclusão de terceiros no polo passivo da ação de execução ou a informação de dados dos terceiros para inclusão no polo passivo da Ação de Execução Fiscal, assim como não formulou qualquer pedido para obtenção de medida cautelar com fundamento na Lei n. 8.397/1992.
Deste modo, sendo a decisão extra petita, igualmente não há que se falar em Embargos Protelatórios, de forma que deve ser afastada a injusta penalidade aplicada pelo juízo.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão de incompetência. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
A questão em análise reside em verificar se o Juízo de 1º grau incorreu em decisão ultra petita ao conceder além do que foi pedido pelo agravado, mais especificamente quanto a inclusão de terceiros no polo passivo da ação de execução e a obtenção de medida cautelar com fundamento na Lei 8397/92, violando, assim, o princípio da adstrição ou correlação entre os pedidos, conforme dispostos nos artigos 141 e 492 ambos do CPC/2015.
Compulsando os autos é possível observar que a Fazenda Pública em petição de ID. 44342035, formulou os seguintes pedidos: 1) bloqueio de ativos financeiro, via SISBAJUD, no CPNJ da matriz e filiais do executado na função “TEIMOSINHA” (sistema na qual o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a ordem de penhora será reiterada no SISBAJUD), por até 30 (trinta) dias; 2) A inclusão do nome dos executados e coobrigados supracitados em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD e também o bloqueio de veículos automotores, via sistema RENAJUD; 3) inclusão de determinação de penhora e bloqueio de ativos vinculados à regulação dos sistemas SISBACEN, SUSEPE, CNSEG, CVM, o que deve ser feito a partir de envio de ofício, com força de decisão jurisdicional e inclusão digital nos respectivos sistema online; 4) a busca do regime de casamento e partilha de bens das pessoas naturais apontadas acima e seus respectivos CPF delimitados, mediante uso do sistema REGISTRO CIVIL - CRC JUD; etc.
Deste modo, o agravante possui razão em parte quando afirma que não foi requerido o arresto dos ativos permanentes dos corresponsáveis tributários com fundamento na Lei 8397/92 (créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa).
Posto que, embora o Estado do Pará tenha requerido o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, abrangendo todos os CNPJs que possuam a mesma raiz (empresa e suas filiais), o pedido da Fazenda Pública se referiu a tão somente ativos financeiros (créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e aos valores numerários) Neste ponto, especificamente, a decisão se deu ultra petita (além do que fora pedido), conforme afirmam as razões recursais, tendo o Magistrado singular violado o que preveem os arts. 141 e 492, do CPC/2015, pois deveria se ater estritamente à causa de pedir e aos pedidos deduzidos na inicial.
Por sua vez, os demais itens concedidos na tutela de piso devem permanecer irretocáveis, inclusive a inclusão de terceiros no polo passivo da ação de execução, pois correspondem a citação dos corresponsáveis tributários, que uma vez integrados à lide, devem ser chamados para exercer o contraditório e a ampla defesa, decorrentes do devido processo legal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALEMENTE o efeito requerido, para que a ordem de bloqueio contida na decisão agravada recaia tão somente sobre os ativos financeiros requeridos pelo agravado, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/Pa, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 05:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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