TJPA - 0811185-30.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/01/2025 08:44
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 14:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do STJ de número 25
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21/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:50
Recurso Especial não admitido
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14/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 13:57
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
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17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO: NÃO ACOLHIDO. 1.
No presente caso, observo que o juízo singular valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de maneira fundamentada, permanecendo a pena-base no patamar mínimo legal, sendo exasperada após a valoração das causas de aumento presentes no caso concreto, atento ao princípio do dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 17 deste Eg.
TJ/PA, razão pela qual não há o que se modificar, neste ponto, a pena imposta ao ora apelante. 2.
Quanto a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea do agente, nos termos do artigo 65, incisos III, alínea ‘d’, do Código Penal, e consequente redimensionamento da pena basilar para abaixo do mínimo legal, entendo que não há o que se retificar na decisão, pois, a mencionada atenuante já foi reconhecida pelo julgador, sendo inviável sua redução para aquém desse marco, em obediência ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual preconiza: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 3.
NESTE CONTEXTO, É INVIÁVEL A SUPERAÇÃO DA MENCIONADA SÚMULA, “PORQUANTO SUA APLICAÇÃO REPRESENTA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO NELA TRATADA.” (STJ - AGRG NO RESP: 1873181 MS 2020/0106711-7, RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2021). 4.
Ademais, não existe determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos processos cuja matéria seja afeta ao teor da Súmula nº 231, apesar de estarem ocorrendo audiências públicas para discussão do tema. 2.
PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA BALISTICA A COMPROVAR A OFENSIVIDADE DO OBJETO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR O EFETIVO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DURANTE A PRÁTICA DELITIVA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA CAUSA DE AUMENTO, MESMO AUSENTE O LAUDO TÉCNICO PERICIAL PARA AFERIR O POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO BALÍSTICO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJ/PA.
PRECEDENTES. 2.
MAJORANTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 24ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/09/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:39
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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