TJPA - 0878918-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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25/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:41
Decorrido prazo de SODRE REPRESENTACOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:11
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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13/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 99852392, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
06/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:52
Audiência Una cancelada para 05/09/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
O reclamante alega que celebrou contrato com a reclamada em que efetuou a compra de material e serviço de instalação de piso vinílico.
Apresenta contrato e conversas por aplicativo de mensagens.
Afirma que embora esteja com o material no local da obra, até a presente data não foi realizado o serviço de instalação.
Requer tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a cumpri a integralidade do contrato.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova e, por consequência, deverá a parte demandada demonstrar nos autos o devido cumprimento do contrato.
Verifico, em análise perfunctória, a probabilidade do direito pretendido, especialmente quando é reconhecido, por meio de mensagens, o atraso na execução do serviço.
A demora para o deslinde da demanda pode agravar a situação uma vez que já fora entregue parte do material, podendo estes se perderem em razão da demora.
Desta forma, presentes os requisitos do art.300 do CPC, determino: 1 – Que o reclamado dentro do prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação, realize a execução dos serviços, nos termos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes.
Deverá, para tanto, implementar os meios e insumos necessários para a execução do serviço. 2 – Fica arbitrada multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes da decisão, o reclamado por oficial de justiça.
Cumpra-se.
Cite-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
03/11/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:03
Audiência Una designada para 05/09/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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