TJPA - 0821337-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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22/07/2023 14:59
Homologado o pedido
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21/07/2023 11:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/07/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/04/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/07/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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31/03/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821337-61.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE AUTORA: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA15860 PARTE RÉ: ORINDO SILVEIRA TOBIAS Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, Mirante do Lago, apto. 05, torre 06, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 DESPACHO I - O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
II - Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da Parte Autora, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
III - Segundo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado Sumular nº 481: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
Desse modo, ausente a demonstração pela Parte Autora de que resta impossibilitada de custear os atos necessários ao impulso processual, determino sua intimação para que, no prazo de 15 dias, faça prova da alegada hipossuficiência econômica, através da juntada de documentos hábeis para tanto.
IV - Em caso de não atendimento do item anterior, a Parte Autora, desde logo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
V - As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade do instrumento procuratório constante dos autos.
VI - Adotadas as providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
03/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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