TJPA - 0806677-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:26
Baixa Definitiva
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ROMAN RIQUELME MUNIZ SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARILEA MUNIZ DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806677-80.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
AGRAVADO: R.
R.
M.
S.
REPRESENTANTE: MARILEA MUNIZ DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: RENATA AUGUSTA CARVALHO REZENDE – OAB/PA N. 22.574.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de R.
R.
M.
S representado por MARILEA MUNIZ DE OLIVEIRA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Decisão monocrática, recurso conhecido e desprovido Id 9730292 pag. 1/3.
Agravo interno Id 10031071 pag. 1/25.
Contrarrazões Id 10221921 pag. 1/7. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 16/08/2022.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:25
Prejudicado o recurso
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19/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:42
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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13/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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