TJPA - 0822061-44.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA SENA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA SENA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIO MAURO BRAGA MOREIRA em 24/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIO MAURO BRAGA MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:21
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0822061-44.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARIA DE NAZARE DA SILVA SENA em desfavor do requerido LUCIO MAURO BRAGA MOREIRA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou argumento ou prova suficiente para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, visto que o conflito existente entre as partes restou inegável, o que por si só justifica a manutenção das medidas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2023 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
02/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/12/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA SENA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA SENA em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822061-44.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SENA, residente e domiciliada no Conjunto da Cohab, Gleba I, WE-02, Casa nº 431, Marambaia, Belém-Pará.
Contato: 91 98913-0016 Agressor: LÚCIO MAURO BRAGA MOREIRA, residente e domiciliado na Rua Magalhães nº 191, ao lado do LIDER, Guanabara, Belém-Pará.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ser perseguida por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação.
C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, Respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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