TJPA - 0807304-61.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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02/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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31/05/2025 19:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2025 19:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:19
Recurso Especial não admitido
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 14 de novembro de 2024. -
14/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807304-61.2022.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, interposto por MARCELO LIMA DOS SANTOS, em face do Acórdão de ID nº 19752608, proveniente da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade, não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo ora embargante nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ÍLICITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A ementa do julgado foi proferida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO CABIVEL APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente maneja Agravo Interno contra o Acórdão de ID nº 17563841 da 1ª Turma de Direito Público, que por unanimidade de seus membros, deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, e em razão disso julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo ora agravante; 2.
Segundo o caput do artigo 1.021 do CPC/15 e do artigo 289 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, caberá Agravo Interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida, monocraticamente, pelo relator; 3.
Insurgência contra Acórdão.
Inadequação da via eleita com impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro, bem como, a incompatibilidade da pretensão recursal com as hipóteses previstas no rol taxativo dos aclaratórios.
Precedentes; 4.
Agravo interno não conhecido.
Inconformado com o decisum, o recorrente opôs o presente recurso aclaratório (ID nº 20227137).
Nas razões recursais, o representante legal do ente embargante destaca a existência de contrariedade no acórdão quanto à análise e consequente interpretação sobre o cerceamento de defesa, haja vista a não realização de audiência de instrução e julgamento.
Afirma que o município embargado alega que o embargante teria a obrigação de comprovar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, sustentando que as provas apresentadas seriam unilaterais.
Alega, ainda, a ausência de testemunhas, fotos do veículo e do local do acidente, baseando-se exclusivamente em relatório do DMTT.
Contudo, não houve qualquer impugnação específica quanto à documentação juntada aos autos.
Ademais, apesar das provas apresentadas — como a existência de buraco na via, a propriedade do veículo, as despesas decorrentes do acidente, bem como os tratamentos e procedimentos médicos aos quais a vítima foi submetida —, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, o que configura flagrante cerceamento de defesa.
Ressalta, ainda, que a relação processual, sobretudo o autor da demanda, tem o direito e o ônus de produzir as provas que considerar necessárias e imprescindíveis para demonstrar de forma cabal a veracidade de seus argumentos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de sanar contradição.
A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID nº 21141630). É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso, conforme passo a explicar.
Pois bem, passando à análise recursal, cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento recursal.
Segundo os ensinamentos do renomado processualista civil Daniel Amorim Assumpção, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, o recurso é composto pelo elemento volitivo, relacionado à vontade em recorrer, e o elemento descritivo, referentes aos fundamentos e pedido constantes no recurso.
Em seguida, leciona que o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
A par disso, menciona o seguinte: “O princípio exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais”.
De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. (...) 4.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula 283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTENTO PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ). 3.
O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. (...) 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Sendo assim, através da análise contida dos embargos de declaração, verifico que o apelante não rebate os fundamentos do acórdão, sequer impugna o não conhecimento do agravo interno, limitando-se a reproduzir integralmente os mesmos fatos e argumentos ventilados em recurso anterior. É certo que a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo.
Para tanto, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANITDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ –AgInt no REsp: 1813456-MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21.11.2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27.11.2019). [Grifamos].
Em relação a inobservância do princípio da dialeticidade, transcrevo julgados que refletem o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, ante porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
Recurso não conhecido. (2018.01233360-44, 188.073, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 06.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA ? AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ? RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Em não havendo disposição dos motivos que levam o agravante a entender ser injusta ou antijurídica a decisão proferida pelo Juízo a quo, é de rigor não conhecer do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 2- Recurso não conhecido à unanimidade. (2017.05112604-33, 183.773, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 29.11.2017) PROCESSO CIVIL .
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, NO CASO .
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O QUE FOI SENTENCIADO? RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
As razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo do recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal. 3.
As razões do recorrente se distanciam da decisão proferida pela instância originária, pois o juízo de piso, considerando o ajuizamento de uma ação de cobrança contra o município de Acará, condenou-o a ressarcir o autor do aluguel dos veículos, no entanto, o município, em seu apelo vem suscitando a inexistência de vínculo empregatício, questão que nem de longe foi objeto da sentença. 4.
Apelação não conhecida. 5.
Decisão unânime. (2018.01845522-59, 189.649, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 10.05.2018) Destarte, considerando que o embargante não impugnou especificamente o acórdão proferido, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em razão da ausência de requisito de admissibilidade.
Vale reiterar, com a devida ênfase, que, apesar de lhe ter sido oportunizado o direito de produção de provas, conforme claramente indicado na decisão de ID nº 14742941 - Pág. 1, o patrono do recorrente optou expressamente pelo julgamento antecipado, como consta na petição de ID nº 14742942 - Pág. 1.
Não se pode agora, diante de sua própria manifestação, alegar violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tal postura revela uma evidente tentativa de reverter o que foi uma escolha processual deliberada, situação que não pode ser acolhida em sede recursal.
Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Advirto a parte que reiteração de embargos com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:02
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCELO LIMA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*63-55 (APELANTE)
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18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:14
Publicado Acórdão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO LIMA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*63-55 (APELANTE)
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05/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:54
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ÍLICITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O DANO OCORRIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROVIDO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
RECURSO DE MARCELO LIMA DOS SANTOS PREJUDICADO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a responsabilidade do Município de Parauapebas pelos danos causados ao autor em decorrência de acidente automobilístico atribuído a buraco em via pública sob sua responsabilidade; 2.
Nos casos de acidentes em vias públicas decorrentes de buracos, a responsabilidade do ente estatal é objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, com fulcro no disposto do artigo 37, §6º, da Constituição Federal; 3.
A responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação de culpa do agente público, bastando a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 4.
O Boletim de Ocorrência, produzido unilateralmente não possui fé pública para comprovar a dinâmica do acidente, sendo insuficiente como prova exclusiva.
A ausência de elementos que vinculem as fotografias ao local do acidente, aliada à falta de registros visuais do veículo danificado e à ausência de provas testemunhais, fragiliza a evidência apresentada pela parte autora. 5.
O ônus da prova incumbe ao autor, que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a omissão do Poder Público na conservação da via e a existência de nexo de causalidade entre essa omissão e o dano sofrido. 6.
Diante da improcedência da pretensão autoral, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade. 7.
Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Parauapebas provido.
Recurso de apelação cível interposto por Marcelo Lima Dos Santos declarado prejudicado.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Viseu e julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto por Marcelo Lima Dos Santos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELADO) e provido
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18/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0807304-61.2022.8.14.0040 APELANTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 26 de junho de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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