TJPA - 0817501-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0817501-80.2022.8.14.0006) Requerente: Antônio Sérgio Oliveira Rodrigues Júnior Adv.: Dra.
Giulia Gabriela Abreu da Costa Dias - OAB/PA nº 22.341 Requerido: Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, 7º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22.775-057 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/10/2022 09:31
Transitado em Julgado em 29/10/2022
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28/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:16
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 05:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 05:19
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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